Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 50/2009
Processo n.º 796/08
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - Bruno da Silva Pires Fernandes interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 29 de Novembro de 2007, que considerou susceptível de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do regime jurídico instituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 18 de Março (CIRE), um contrato de compra e venda de (parte de) uma fracção autónoma de um imóvel, celebrado anteriormente à entrada em vigor desse Código entre o recorrente, como comprador, e o insolvente, como vendedor.
Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa previsto naquele primeiro preceito legal é aplicável a contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.
2 - Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, o recorrente apresentou alegações em que sustenta o seguinte:
"(...)
A interpretação perfilhada no R. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na interpretação que fez de tais normas, permitindo a sua aplicação retroactiva do novo regime legal ao contrato de compra e venda celebrado em 31/07/2003, é inconstitucional:
a) Porque viola o princípio da confiança que os cidadãos em geral e o recorrente em particular devem depositar nas normas que o Estado cria para vigorar nas relações jurídicas que estabelecem num determinado período temporal em que moldam as suas expectativas e vontades ao abrigo de um determinado quadro jurídico sem que fosse de prever que posteriormente à conclusão de tal negocia viesse a ser alterado radicalmente tal instituto, aplicando-se o mesmo retroactivamente, traindo-se a confiança e segurança jurídica daqueles que confiaram na estabilidade e segurança jurídica de tais normas em vigor à data do negócio jurídico realizado e concluído e sem respeito pelos direitos entretanto adquiridos e que o princípio constitucional do Estado de Direito democrático tem de salvaguardar e preservar.
b) Bem como o princípio da segurança jurídica contemplado no artigo 2.º da CRP, como subprincípios normativos que o Estado de Direito democrático tem de respeitar;
[...]"
A "Massa Insolvente de Marcos Miguel Ribeiro Perhart" sustenta que o acto já era impugnável ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 (CPEREF), pelo que a sua resolubilidade ao abrigo do novo regime é insusceptível de afectar aquele mínimo de certeza e segurança na ordem jurídica ou o princípio da confiança que o recorrente diz violados.
II - Fundamentos. - 3 - A situação de facto a que foi aplicada a norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende surge assim caracterizada na decisão recorrida:
O recorrente celebrou, em 31 de Julho de 2003, um contrato de compra e venda de metade de uma fracção autónoma de um prédio. O vendedor foi declarado insolvente por sentença de 21 de Abril de 2006, em processo instaurado em 30 de Março de 2006. Em Outubro de 2006, o administrador da insolvência remeteu ao recorrente uma notificação a declarar resolvido esse contrato, invocando como fundamento o n.º 1 do artigo 120.º do CIRE. O recorrente impugnou judicialmente a decisão de resolução do contrato, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, na interpretação de que o novo regime legal se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.
No âmbito dessa impugnação, veio a ser proferido o acórdão recorrido que, quanto a esta questão, decidiu o seguinte:
"Defende ainda o agravante que, celebrado em 31/07/2003 o contrato de compra e venda objecto de resolução, é aplicável a lei à data da celebração do contrato, ou seja, o CPEREF e não o (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que entrou em vigor em 18 de Setembro).
Com efeito, o Código a Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004, substituindo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril
Mas o actual Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas é obviamente aplicável ao caso sub judice, sem que da sua aplicação resulte a inconstitucionalidade alegada.
Vejamos.
A situação de insolvência de Marcos Miguel Ribeiro Perhat, foi reconhecida por decisão de 21-04-2006.
A lei aplicável ao presente processo e que regula todas as relações jurídicas conexas ou atingidas pela declaração de insolvência é o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro de 2004.
Trata-se do princípio geral de aplicação das leis no tempo consagrado no artigo 12.º do C. Civil, não se trata de aplicação retroactiva da lei nova.
Aliás, como expressamente consta da decisão sob censura, que acompanhamos inteiramente, já na lei anterior os artigos 156.º a 160.º do CPEREF, conjugados com os artigos 610.º a 618.º do CC, permitiam atacar actos como aquele que foi resolvido pelo administrador da insolvência.
Já no domínio da lei anterior quem praticasse actos que fossem susceptíveis de prejudicar os interesses dos credores sabia, ou tinha obrigação de saber, que esses actos eram atacáveis em benefício dos credores.
É certo que, de acordo com o artigo 156.º, n.º 1, alínea c) do CPEREF, os actos praticados a título oneroso pelo falido só eram atacáveis se tivessem ocorrido nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, mas também é verdade que o artigo 157.º do mesmo diploma salvaguardava sempre a possibilidade de recurso à impugnação pauliana.
O que a lei nova fez foi alterar o equilíbrio entre resolução e impugnação pauliana, alargando a possibilidade de resolução e restringindo de necessidade de recurso à impugnação pauliana, com vista a, na globalidade do regime e com maior agilidade, alcança os efeitos que já se pretendia obter antes.
Em suma, perante o acervo legislativo anterior não deixava ser expectável que pessoas que praticassem os actos ora previstos nos 120.º e 121.º do CIRE vissem a sua conduta impugnada em benefício do interesse dos credores.
Eis por que inexiste qualquer aplicação retroactiva da lei, mostrando-se prejudicada consequentemente a inconstitucionalidade suscitada perante tal pressuposto, além de que se não descortina igualmente qualquer inconstitucionalidade por "violação do principio da segurança jurídica e confiança dos cidadãos na ordem jurídica que os rege", não vislumbrado sequer da acuidade no caso, dos dispositivos constitucionais referenciados e menos ainda do suscitado abuso de direito."
4 - Importa começar por em destaque o preceito de que foi extraída a norma sujeita a apreciação, o artigo 120.º do CIRE, que dispõe o seguinte:
"Artigo 120.º
Princípios gerais
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudicais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência."
Note-se que, no presente recurso de fiscalização concreta, somente está em causa a apreciação da norma do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE, em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa aí previsto é aplicável aos contratos onerosos celebrados pelo insolvente em data anterior à entrada em vigor do CIRE.
Não interessa o segmento da norma que respeita a "actos omitidos", nem a dimensão que abrange os actos gratuitos. É delimitação que se impõe porque o acto questionado é um contrato de compra e venda e porque o carácter gratuito ou oneroso dos actos impugnáveis é um dos factores relevantes na definição dos regimes de impugnabilidade, sendo essa natureza gratuita ou onerosa susceptível de colocar problemas de constitucionalidade distintos, inclusivamente face aos princípios constitucionais invocados.
5 - A verificação de que os devedores insolventes, ou na iminência da insolvência, frequentemente recorrem a expedientes que podem agravar a situação dos seus credores, mediante a prática de actos que visem ou tenham por efeito a dissipação ou ocultação do seu património ou o privilégio de uns credores em benefício de outros, desde há muito tem levado a que os sistemas jurídicos incluam no regime falimentar instrumentos de conservação da garantia patrimonial, mais simples, mais céleres e mais eficazes do que aqueles que integram o correspondente regime geral, em ordem a permitir aos credores, ou ao liquidatário da massa em benefício destes, obter a tutela da integridade da garantia contra tais actos, quando realizados num "período suspeito" mais ou menos amplo.
Disso dá notícia João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª ed., p. 309, n.º 665, quando refere:
"A consagração deste tipo de defesa "cega" dos interesses dos credores, em processo de falência, foi logo adoptada pelo legislador do Código Comercial de 1833, que impôs a "nulidade" de todas as constituições de hipotecas sobre bens do falido e pagamentos de dívidas deste não vencidas, efectuados nos 20 dias anteriores às abertura da falência (art 1133.º e 1134.º), assim como de todos os actos gratuitos translativos da propriedade de bens do falido outorgados nos 40 dias anteriores àquela data (art 1135.º). A mesma política foi retomada pelo Código de Falências, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25.981, de 26 de Outubro de 1935, que consagrou no art 32.º, a "anulação" de determinados actos aí tipificados. Este regime do Código de Falências de 1935 transitou, com ligeiras alterações, para o Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29.637, de 28 de Maio, constando do art 1168.º, cujo conteúdo não sofreu modificações com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, passando a integrar o artigo 1200.º. O Decreto-Lei n.º 47.690, de 11 de Maio de 1967, que introduziu no CPC as adaptações exigidas pela entrada em vigor do Código Civil de 1966, na redacção do art 1200.º, substitui o termo "anular" por "resolver", o qual se manteve em vigor até à aprovação em 1993 do CPEREF que no art 156.º continuou a permitir a resolução de determinados actos praticados pelo falido no período considerado suspeito, o mesmo sucedendo com o actual CIRE que conferiu uma nova configuração a este direito de resolução.
A previsão desta resolução legal, além da impugnação pauliana colectiva, também ocorre em Itália, sob a designação de revocatória fallimentare nos artigos 64.º e 65.º, da Leg. Fall, em França, nos art L621 - 107.º e 108.º, do Code de Commerce, em Espanha, no art 71, n.º 2, da Ley Concursal, e no Brasil, nos art 52.º e 53.º, da Lei de Falências, sob a designação de revogatória falencial."
Como se vê, um dos meios a que o legislador falimentar costuma recorrer com essa finalidade de encontrar remédio contra actos do insolvente prejudiciais ou potencialmente prejudiciais aos credores é a figura da resolução em benefício da massa insolvente. Outro, é a impugnação pauliana a favor da massa. Qualquer deles com especialidades relativamente aos correspondentes institutos do direito civil, seja no capítulo dos requisitos e dos efeitos, seja mediante o estabelecimento de presunções de prejuízo ou de má fé, reflectindo normativamente a realidade relativamente à qual se pretende (re)agir.
Centrando a atenção nos dois últimos diplomas disciplinadores do regime falimentar - o CPEREF, por ser o que estava em vigor à data do contrato objecto de resolução, e o CIRE, por ter sido o aplicado pela decisão recorrida - , verifica-se que o CIRE alargou o campo de aplicação da figura da resolução, em benefício da massa, de actos praticados pelo insolvente, passando a abranger hipóteses que anteriormente apenas permitiam o recurso à acção de impugnação pauliana pelo liquidatário ou por qualquer credor em benefício comum, a designada "impugnação pauliana colectiva" (artigo 160.º do CPEREF).
Com efeito, no âmbito do CIRE podem ser resolvidos pelo administrador, em benefício da massa, mediante carta registada com aviso de recepção, dentro de seis meses sobre o conhecimento do acto mas nunca depois de dois anos sobre a declaração de insolvência, os actos e negócios do insolvente prejudiciais à massa praticados (ou omitidos) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo (artigo 120.º, n.º 1), considerando-se acto prejudicial todo aquele que diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos interesses dos credores (artigo 120.º, n.º 2).
A figura da resolução passou a abranger duas modalidades, quanto aos respectivos pressupostos. Por um lado, manteve-se o direito de resolução por parte do liquidatário em benefício da massa, sem necessidade de demonstração de quaisquer requisitos, de actos incluídos num catálogo legal, desde que realizados num período considerado suspeito relativamente ao início do processo de insolvência. É a chamada "resolução incondicional" (artigo 121.º do CIRE). A par desses, alargou-se a faculdade de resolução a qualquer acto que tenha os efeitos prejudiciais à massa previstos no n.º 2 do artigo 120.º, desde que praticado dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência e o terceiro beneficiário do acto tenha agido de má-fé.
Relativamente a actos onerosos que não correspondam ao catálogo do artigo 121.º (casos de "resolução incondicional" na terminologia legal), é pressuposto da resolução a má-fé do terceiro adquirente, entendida como o conhecimento de qualquer das seguintes circunstâncias (artigo 120.º, n.º 5):
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
A má-fé assume aqui carácter mais objectivo do que no regime geral (artigo 612.º do Código Civil), prescindindo-se da prova do conhecimento do carácter prejudicial do acto, perante situações que com toda a probabilidade o revelam.
De âmbito mais restrito era o elenco de situações em que CPEREF - recorde-se, vigente à data da celebração do contrato de compra em discussão - permitia ao liquidatário recorrer ao mecanismo da resolução dos actos do insolvente para tutela dos interesses dos credores.
O artigo 156.º do CPEREF dispunha que eram passíveis de resolução, por iniciativa do liquidatário, os actos prejudiciais à massa desde que celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à abertura do processo [n.º 1, alínea a)], a partilha em determinadas condições, celebrada um ano antes da mesma data de abertura [n.º 1, alínea b)] e, no que directamente interessa ao presente recurso, "os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores".
Os demais actos, onerosos ou gratuitos, que implicassem prejuízo para a massa ficavam sob alçada da acção de impugnação pauliana. Acção que tanto podia ser instaurada pelo liquidatário como pelos credores e cujo resultado, quando favorável, aproveitava a todos e não somente ao proponente da acção (artigos 159.º e 160.º).
Facilitando a tarefa do liquidatário (ou do credor impugnante), o artigo 158.º estabelecia a presunção de terem sido celebrados de má-fé pelas pessoas que neles participaram certos actos, designadamente:
"(...)
a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.º grau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele;
(...)
d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;
(...)."
Comparando os dois regimes em sucessão, fácil é constatar que o CIRE ampliou substancialmente o campo de aplicação da figura da resolução, permitindo este remédio para situações que até então teriam de ser objecto de "acção pauliana colectiva". A par dos actos do insolvente que abrangeu no que designa por "resolução incondicional" e que corresponde, no essencial, à modalidade tradicional do direito de resolução em benefício da massa (artigo 121.º), o legislador passou a permitir a resolução de qualquer acto, praticado ou omitido dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, que tenha diminuído o património do insolvente ou frustrado, dificultado, posto em perigo ou retardado a satisfação dos seus credores. Mas, importa salientá-lo, desde que o terceiro beneficiário do acto tenha agido de má-fé, assim aproximando os requisitos da "resolução condicionada"dos estabelecidos para a impugnação pauliana (artigos 610.º e 612.º do Código Civil).
6 - No litígio em que se enxerta o presente recurso, aprecia-se a resolução extrajudicial, levada a cabo pelo administrador da massa insolvente, de um contrato de compra e venda de 1/2 de uma fracção predial, em que o ora recorrente interveio como comprador e o insolvente como vendedor, ocorrido em data anterior à do início da vigência do CIRE.
Entende o recorrente que a aplicação do CIRE se traduz em aplicação retroactiva do novo regime. E, embora reconheça que a retroactividade da lei não é genericamente proibida pela Constituição, sustenta que, com esse âmbito de aplicação, a norma que permitiria ao liquidatário optar pela resolução, viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Diverso é o entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual não há retroactividade ao dar à norma o alcance de facultar a resolução de contratos de compra e venda celebrados em momento anterior à entrada em vigor do novo regime legal, uma vez que se trata de lei que rege directamente sobre o conteúdo da relação jurídica independentemente dos factos que lhe deram origem.
Efectivamente, a jurisprudência dos tribunais comuns não é uniforme quanto a esta questão.
Tem sido sustentado que o regime de resolução em benefício da massa insolvente previsto no CIRE se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e que subsistam para além dela porque, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, caindo na previsão da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (Neste sentido, que é o do acórdão recorrido, decidiu o acórdão de 18/12/2007, P. n.º 2797/07, da mesma Relação).
Mas outras decisões há no sentido de que as novas disposições da resolução em benefício da massa insolvente, constantes dos artigos 120.º e segs. do CIRE são, inaplicáveis aos actos e contratos do insolvente celebrados anteriormente ao início da vigência deste diploma, porque a regra de sucessões na lei no tempo a aplicar será a do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil. Donde decorre que o CIRE não pode aplicar-se, no que respeita ao regime de resolução aos actos praticados pelo insolvente que sejam anteriores ao início da sua vigência, já que, ao determinar a sua resolubilidade enquanto forma de cessação dos mesmos, está a dispor sobre os seus efeitos e não sobre o conteúdo da relação jurídica surgida entre as partes com abstracção do facto que lhes deu origem (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/9/2008, P. 08A1825).
Ao Tribunal Constitucional compete apenas, tomando como um dado que o novo regime legal da resolução é aplicável a contratos onerosos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, porque essa foi a ratio decidendi do tribunal da causa, apreciar se uma tal solução normativa viola normas ou princípios constitucionais, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição. Que tal aplicação da lei nova configure uma situação de retroactividade da lei ou de mera retrospectividade ou retroactividade inautêntica é distinção que - sendo importante em sede de balanceamento ou ponderação dos interesses constitucionalmente protegidos, uma vez que uma é mais agressiva para esses interesses do que a outra - não é decisiva para, apenas com base nessa qualificação, inclinar definitivamente num ou noutro sentido quanto à violação dos princípios constitucionais invocados, uma vez que estes podem ser tocados, embora em diferente grau, pela aplicação da lei nova a situações jurídicas que, por algum dos seus elementos, se liguem a ocorrências anteriores à sua entrada em vigor.
7 - Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, a Constituição não consagra um princípio geral de proibição de leis retroactivas.
O princípio da não retroactividade da lei encontra-se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a matéria penal, desde que a lei nova não seja mais favorável ao arguido (n.os 1 e 4 do artigo 29.º), para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 3 do artigo 18.º) e para o pagamento de impostos (artigo 103.º, n.º 3). Fora desses domínios não é vedada ao legislador a emissão de normas com eficácia retroactiva. Como se ponderou, por exemplo, no acórdão n.º 304/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), citando Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, p. 309), "entender o contrário representaria, ao fim e ao resto, coarctar a «liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade» do legislador, características que são «típicas», «ainda que limitadas», da função legislativa".
Todavia, na sequência de entendimento que vem já da Comissão Constitucional, é também firme na jurisprudência do Tribunal que o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2.º da Constituição) postula "uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas", razão pela qual "a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela lei básica" (cf., entre vários outros nesse sentido, o Acórdão n.º 303/90, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 17.º v., p. 65).
Em cada caso, haverá que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, será postergado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar uma alteração intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e opressiva nas relações e situações jurídicas já constituídas, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia aquelas relações e situações. Em tais casos, a lei viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito, impondo-se, então, a intervenção do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica que está implícito no princípio do Estado de direito democrático, por forma que a obstar a que nova lei vá desrespeitar os mínimos de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente.
8 - Por conseguinte, apenas uma retroactividade (ou uma retrospectividade) intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária (é dizer: insuportável) os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, viola o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático. Ora, nada disto pode afirmar-se relativamente à solução normativa em causa, quer se conceba a aplicação imediata da lei nova a contratos de compra e venda celebrados no domínio de vigência do Código anterior como retroactividade autêntica ou inautêntica.
Como vimos, no domínio do CPEREF, em vigor à data do contrato em causa, o terceiro que celebrasse com o insolvente contratos desse tipo que diminuíssem a garantia patrimonial dos credores, desde que se verificasse o requisito da má fé por sua parte, ficava sujeito a ver o bem objecto do contrato restituído à massa (pelo menos, na medida do prejuízo causado aos credores; cf. João Cura Mariano, op. cit., p. 312), convertendo-se a sua contraprestação em crédito comum. Portanto, à data da celebração do contrato cuja resolução está em causa (2003), enquanto não decorresse o prazo de 5 anos a contar de tal acto (artigo 628.º do Código Civil), de acordo com a lei vigente naquela data, o terceiro hipoteticamente de má-fé (obviamente, supondo que a hipótese normativa venha a confirmar-se nos factos provados) não poderia confiar na estabilização da situação jurídica resultante do contrato. Ora, a "resolução condicionada" regulada no CIRE, não diverge substancialmente, quanto aos seus pressupostos e efeitos, da "impugnação pauliana colectiva" prevista no CPEREF. Como atrás se preveniu, fora do elenco constante do artigo 121.º do CIRE, continua a exigir-se a má-fé por parte do adquirente para que a resolução possa operar.
É certo que, além da maior objectividade da noção de má fé e de outras divergências de pormenor, a "resolução condicionada" opera por via extrajudicial (foi esta a interpretação adoptada pela decisão recorrida, mesmo quanto à resolução de contratos para cuja celebração a lei exige escritura pública) enquanto que a impugnação pauliana exigiria a propositura de uma acção. Mas o efeito prático-jurídico obtido por qualquer das vias é substancialmente coincidente quanto aos seus pressupostos e efeitos. Num caso com os contornos do presente, o terceiro adquirente, supostamente de má-fé, estaria sujeito a ver o efeito primacial do contrato de compra e venda ser posto em crise até 2008, mediante impugnação pauliana colectiva, com a consequente reversão do bem para a massa falida e a transformação da sua contraprestação, ao menos em parte que excedesse o enriquecimento da massa, em crédito comum reclamável no concurso. No mesmo pressuposto de verificação de má-fé da sua parte e antes de expirar aquele prazo, vê operar o direito de resolução em benefício da massa insolvente, sofrendo a mesma ablação patrimonial quanto à coisa adquirida e ficando investido em direito de crédito idêntico ao que lhe atribuiria a lei vigente à data da celebração do contrato (cf. n.os 1 e 3 do artigo 159.º do CPEREF e n.os 1, 4 e 5 do artigo 126.º do CIRE).
Perante a similitude de efeitos prático-jurídicos dos regimes em sucessão, a sujeição de situações como aquela que no presente processo foi considerada ao regime da lei nova não merece censura constitucional por desrespeitar aquele mínimo de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente que constituiu limite à retroactividade ou à retrospectividade da lei, decorrente do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que se extrai do artigo 2.º da Constituição.
Aliás, ainda que à diversidade de institutos correspondesse maior diversidade de pressupostos substantivos e de consequências práticas do que aquela que realmente se verifica, dificilmente poderia triunfar a pretensão de inconstitucionalidade da lei nova, por se aplicar a contratos onerosos já cumpridos, considerando os pressupostos subjectivos e as limitações temporais que estabelece. Com efeito, a inconstitucionalidade da lei por violação deste princípio supõe sempre a existência de expectativas legítimas na continuidade de uma dada situação jurídica. Desde logo, como refere Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, p. 267, "não teriam qualquer peso posições dos particulares sustentadas em ilegalidades ou em omissões indevidas do Estado, bem como as correspondentes pretensões a que o Estado não emitisse lei destinada a corrigir tais situações". De modo que, pressupondo a resolução uma actuação contratual de má-fé, no momento do contrato, por parte do adquirente, a tutela dos interesses deste na conservação do acto, no confronto com o interesse de conservação da garantia patrimonial dos credores do insolvente e com a prossecução do interesse geral do crédito que lhe vai co-envolvida, sempre seria menos resistente à retroactividade da lei.
Em conclusão, não viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE, em conjugação com o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o regime de resolução de actos prejudiciais à massa aí previsto é aplicável aos contratos onerosos celebrados pelo insolvente em data anterior à entrada em vigor daquele Código.
III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.