Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 51/2015
Processo n.º 6/2015 (53/PP)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado "Juntos pelo Povo", com a sigla "JPP", ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
2 - Para tanto, instruiu o pedido com Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla, Símbolo, Bandeira, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 947 cidadãos eleitores (fls. 63).
3 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:
«[...]
Em face do explanado, e nos precisos termos da interpretação, conforme à lei, do teor da alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do projeto de Estatutos, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Juntos pelo Povo (JPP), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.
[...]»
4 - Nos termos das alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal", "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos" e ainda "apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes".
Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7 947 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
5 - Depois, da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.
Acresce que o escrutínio daqueles mesmos elementos não desvela quaisquer indicadores ou indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4 da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual - recorde-se - veda a existência de "partidos políticos armados" ou de "tipo militar, militarizados ou paramilitares", bem como de "partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista".
Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tampouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
6 - Cumpre, finalmente, confrontar os respetivos estatutos com os imperativos de "gestão democrática" requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP.
6.1 - No seu douto Parecer, o Ministério Público avançou que a norma constante do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Projeto de Estatutos, teria uma redação "dúbia", carecendo, por isso, de ser interpretada em conformidade com o disposto na LPP. A norma em causa tem o seguinte teor (o itálico é nosso):
«[...]
1 - Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações.
[...]»
Conclui o Ministério Público, logo de seguida, que:
«[...]
34 - Resulta, consequentemente, evidente, que a expressão "julgar definitivamente" utilizada na alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do Projeto de Estatutos do Juntos pelo Povo (JPP), não é interpretável com o alcance de inibir o recurso das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição para o Tribunal Constitucional, mas unicamente com o sentido da determinação do esgotamento dos mecanismos intrapartidários de impugnação de decisões, único suscetível de compatibilizar aquela norma estatutária com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
[...]»
6.2 - Ora, a LPP estabelece diversas exigências em matéria de direitos dos filiados, organização interna dos partidos e atos eleitorais. Para além das respeitantes à renovação e à participação política dos filiados, são fundamentalmente três os requisitos constitucionais e legais a que, neste preciso âmbito, os Estatutos devem dar cumprimento: previsão de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares (cf. o artigo 22.º, n.º 2, da LPP), possibilidade de interposição de recurso judicial das decisões que determinem tais sanções (cf. o artigo 30.º, n.º 2, da LPP, e o artigo 103.º-D, da LTC), e impugnabilidade das deliberações de qualquer órgão partidário (inclusivamente daquele que é competente para aplicar sanções disciplinares) com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, "perante o órgão de jurisdição competente" e perante o Tribunal Constitucional (cf. artigo 30.º, n.os 1 e 2, da LPP).
Ora, da leitura conjugada, entre outros, dos artigos 8.º, n.º 1, alínea f), 14.º, 15.º, 67.º e 68.º do Projeto de Estatutos, não se extrai qualquer incumprimento daqueles imperativos, sendo indubitável que do artigo 68.º, n.º 1, alínea a) daquele Projeto não pode ser retirado um sentido contrário ao disposto no artigo 30.º, n.º 2, da LPP - leia-se, um sentido que afaste a impugnabilidade das deliberações junto do Tribunal Constitucional - incorporando antes o dito normativo um importante esclarecimento quanto ao momento em que hajam de considerar-se esgotados os meios internos de reação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC.
7 - Há, pois, que concluir que nenhum obstáculo há a que se proceda a inscrição do partido no registo do Tribunal.
8 - Decisão. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação "Juntos pelo Povo", a sigla "JPP" e o símbolo que consta de fls. 7 e se publica em anexo.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015. - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.
ANEXO
(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 51/2015 de 27 de janeiro de 2015)
Denominação: Juntos pelo Povo
Sigla: JPP
Símbolo:
Descrição: O símbolo do JPP consiste na representação estilística, em círculo aberto, de cidadãos de mãos-dadas formando uma agregação popular, em liberdade e igualdade participativas.
PROJECTO DE ESTATUTOS DO PARTIDO JUNTOS PELO POVO - JPP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
O Partido Juntos Pelo Povo é uma organização política de homens e mulheres, empenhada na construção de uma sociedade livre, igualitária, solidária, económica e socialmente desenvolvida, ecologicamente sustentável, cuja acção está enquadrada na sua declaração de princípios e nas moções aprovadas nos Congressos Nacionais.
Artigo 2º
(Princípios de organização)
1. A organização do Partido Juntos Pelo Povo assenta nos seguintes princípios:
a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da definição das orientações políticas do partido, de participação e co-responsabilização dos militantes;
b) De liberdade de expressão que possibilita a formação de correntes de opinião interna compatíveis com os objectivos do Partido e a liberdade de expressão pública de cada militante no respeito pela disciplina partidária;
c) De autonomia em relação a quaisquer outras organizações políticas, confissões religiosas, associações filosóficas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade nacional ou supranacional;
2. Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política própria no seio do Partido Juntos Pelo Povo.
Artigo 3º
(Da liberdade de crítica e de opinião)
O Partido Juntos Pelo Povo reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 4º
(Da Sede, Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino)
1. O Partido Juntos Pelo Povo tem sede nacional sita à Estrada Padre Alfredo Vieira de Freitas, 164 B, 9100-079 Santa Cruz, Madeira.
2. O Partido Juntos Pelo Povo adopta a sigla "JPP".
3. O símbolo do JPP consiste na representação estilística, em círculo aberto, de cidadãos de mãos-dadas formando uma agregação popular, em liberdade e igualdade participativas. O efeito humanizado em profundidade, e de distinta graduação morfológica, reforça a noção geométrica de colectivo garantindo uma profundidade infinita. A opção cromática revela o símbolo, a branco (genuinidade), sobre uma mácula verde (confiança e audácia).
4. A bandeira do JPP é formada por uma estampa em fundo verde médio, com a ilustração do símbolo e a denominação Juntos Pelo Povo, ou a sigla JPP.
5. O hino do JPP é a "Intervenção", versão original (letra e música), aprovada pelo partido.
CAPÍTULO II
DOS MILITANTES E DOS SIMPATIZANTES DO PARTIDO
Artigo 5º
(Dos membros do Partido)
1. É membro do Partido Juntos Pelo Povo quem, aceitando a Declaração de Princípios, o Programa, os Estatutos e a disciplina do Partido, se inscreva como militante e seja aceite pelos competentes órgãos.
2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal.
3. Não poderão pertencer ao JPP os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei.
4. A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de Militância e de Participação.
5. A actualização geral do ficheiro nacional de militantes é uma obrigação permanente de cada inscrito e de todas as estruturas do Partido.
Artigo 6º
(Da inscrição no Partido)
1. A inscrição como militante do Partido Juntos Pelo Povo é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, ou no sítio digital do JPP, através de ficha própria, obrigatoriamente acompanhada de fotocópia de documento de identificação oficial, nos termos definidos no Regulamento de Militância e Participação.
2. Para efeitos de recenseamento, os militantes são inscritos nas Secções de residência correspondentes ao recenseamento eleitoral, excepto nas situações de exercício de cargo político ou de locais de trabalho e de estudo diferente daquela localização, devidamente comprovados.
Artigo 7º
(Do registo como Simpatizante)
Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido Juntos Pelo Povo pode solicitar o seu registo no ficheiro central de simpatizantes do JPP, organizado pelo Secretariado Nacional, nos termos definidos no Regulamento de Militância e de Participação.
Artigo 8º
(Dos direitos dos militantes)
1. São direitos do militante do Partido Juntos Pelo Povo:
a) Participar nas actividades do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
c) Receber periodicamente o jornal oficial do Partido;
d) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;
e) Participar à entidade competente para dele conhecer qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido. E não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;
f) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;
g) Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;
h) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas funções de militante;
i) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo de vinte e cinco e cinquenta anos de filiação ininterrupta;
j) Os demais previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos complementares.
2. Os militantes do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), c), e), f), h)
e i) do número anterior.
Artigo 9º
(Dos deveres dos militantes)
São deveres do militante do Partido Juntos Pelo Povo:
a) Militar em Secções em que se encontrem inscritos e nos órgãos em que participem, bem como tomar em parte nas actividades do Partido em geral;
b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, interna ou externamente;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões e deliberações dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado;
e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por acto seu, perder essa qualidade;
f) Proceder ao pagamento de uma quota nos termos do Regulamento de Quotização;
g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
h) Manter um elevado sentido de responsabilidade no exercício de qualquer actividade profissional, sindical, associativa, cívica ou pública;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.
Artigo 10º
(Dos direitos e deveres dos simpatizantes)
1. São direitos do simpatizante do Partido Juntos Pelo Povo:
a) Ser informado sobre as actividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente reservadas a militantes ou que dependam de mandato electivo;
b) Participar em actividades das secções de base junto das quais se encontrem registados;
c) Apresentar contributos sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;
2. É dever dos simpatizantes do Partido Juntos Pelo Povo respeitar o nome e a dignidade deste.
Artigo 11º
(Dos deveres dos responsáveis por cargos políticos)
1. Os membros dos órgãos federativos ou nacionais, bem como os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido, devem participar regularmente nas actividades das respectivas estruturas de base, de acordo com a programação estabelecida pelos competentes órgãos de direcção partidária.
2. Os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido ou que exerçam funções em cargos de nomeação política, quando remunerados, devem contribuir financeiramente para o Partido, nos termos definidos no Regulamento Financeiro.
Artigo 12º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infracção aos deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão até um ano;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
f) Expulsão.
2. A pena de expulsão só é aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
3. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos actos eleitorais em que o JPP não se faça representar.
4. A Comissão Nacional de Jurisdição pode ainda converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, nos termos do Regulamento Processual e Disciplinar.
5. A tipificação das infracções é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição.
6. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.
Artigo 13º
(Da capacidade eleitoral)
1. Só têm capacidade eleitoral activa os membros do Partido com doze meses de inscrição na data do acto eleitoral e com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição.
2. Só têm capacidade eleitoral passiva os membros do Partido com as quotas em dia até um mês antes do dia da eleição e com os seguintes tempos de inscrição:
a) 12 meses, para as eleições das secções, das concelhias e das federações;
b) 18 meses, para as eleições dos órgãos nacionais.
Artigo 14º
(Das eleições internas)
1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efectuam-se por escrutínio secreto.
2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.
3. Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa.
5. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.
6. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
7. Nas eleições pelo sistema maioritário, consideram-se eleitos a lista ou o candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.
8. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
9. Os votos brancos ou nulos não contam para o apuramento da maioria a que se referem os números anteriores.
10. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma lista ou candidatura nos processos de eleição de órgãos ou de designação para cargos políticos.
11. Os militantes simultaneamente inscritos em secções de residência e em secções de base sectorial devem optar, no momento da inscrição por em qualquer delas, em qual exercem o direito de voto nas eleições para os órgãos federativos, regionais ou nacionais.
12. Com vista a promover uma efectiva igualdade entre homens e mulheres na participação política, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a um terço de militantes de qualquer dos sexos, devendo em cada sequência de três elementos constar pelo menos um de sexo diferente, salvo casos excepcionais de incumprimento como tal caracterizados pela Comissão Nacional.
13. As candidaturas aos órgãos internos do JPP no momento da formalização, devem entregar um orçamento para as iniciativas de campanha interna, com menção das fontes de financiamento da campanha, devendo as respectivas contas ser apresentadas no prazo de sessenta dias após a proclamação dos resultados definitivos à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
14. A não entrega do orçamento e das contas de campanha, nos termos e nos prazos previstos, determina a elaboração de um relatório pela Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que será enviado à Comissão Nacional de Jurisdição, para instauração de processo disciplinar a todos os eleitos nessa candidatura.
Artigo 15º
(Do mandato dos órgãos eletivos)
1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração correspondente aos ciclos eleitorais, nos seguintes termos:
a) Aos órgãos das Secções e das Concelhias corresponde o ciclo eleitoral autárquico;
b) Aos órgãos das Federações e aos órgãos nacionais corresponde o ciclo eleitoral legislativo;
2. As eleições para os órgãos identificados no número anterior decorrerão:
a) até noventa dias após a realização das eleições autárquicas, no caso dos órgãos das secções e das concelhias;
b) até cento e vinte dias no caso dos órgãos das federações e dos órgãos nacionais.
3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
4. Nenhum militante pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos nacionais, regionais, federativos e concelhios.
5. Os membros dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira não podem acumular o exercício do mandato com qualquer outro no interior do Partido.
6. A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a extinção imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível nos termos do número anterior.
7. Os membros do Partido que tiverem exercido o cargo de membro do Secretariado Nacional, de Presidente da Federação, de Presidente da Concelhia ou de Secretário-Coordenador de Secção por dois mandatos sucessivos, num mínimo de oito anos, não podem candidatar-se a esse cargo na eleição seguinte.
Artigo 16º
(Da participação de cidadãos independentes)
1. Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na actividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, excepto no período destinado à tomada de deliberações.
2. Os órgãos do Partido, de âmbito concelhio, federativo e nacional, devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido, destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral.
3. O Secretariado Nacional pode promover a criação de uma estrutura permanente de coordenação da participação de independentes a nível nacional presidida pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM GERAL
Artigo 17º
(Da organização territorial)
1. O Partido organiza-se a nível local, distrital, regional e nacional.
2. A estrutura do Partido a nível local assenta nas secções de residência e nas concelhias.
3. A actividade do Partido em sectores específicos e em áreas relevantes da temática social, económica e cultural pode estruturar-se em secções de acção sectorial e em estruturas de militância digital.
4. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de estruturas federativas, designadas de Federação Distrital ou, por razões políticas e/ou administrativas, de Federação Regional.
5. Em cada região administrativa as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de uma Federação Regional.
6. Por iniciativa do Secretariado Nacional, ouvidos os Secretariados das Federações, poderão ser criadas estruturas de acção política regional.
7. O Partido poderá organizar estruturas de militância digital de participação política, de promoção dos seus princípios e valores e de afirmação da estratégia politica aprovada pelos órgãos próprios.
8. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Partido tem uma organização própria adequada aos princípios da autonomia regional e à existência de órgãos de governo próprio.
9. Nas freguesias, ou nos sectores de actividade onde não exista estrutura organizada, podem os Secretariados das Federações, sob proposta das Comissões Políticas Concelhias, designar um ou vários militantes locais como representantes do Partido.
Artigo 18º
(Da constituição, fusão e extinção das estruturas de base)
1. A constituição, fusão e extinção de secções de residência e de acção sectorial são da competência do Secretariado da Federação, ouvida a respectiva Comissão Política Concelhia.
2. Das deliberações do Secretariado da Federação, previstas nos números anteriores, cabe recurso para a Comissão Política Nacional.
3. A deliberação de fusão ou de extinção de Secções só produz efeitos após comunicação da mesma aos militantes inscritos, solicitando, em caso de extinção, a indicação da Secção que pretendem integrar.
4. A constituição e a extinção das estruturas de militância digital é da competência do Secretariado Nacional.
Artigo 19º
(Das estruturas de base territorial)
1. As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de quinze residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.
2. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido ao nível municipal.
Artigo 20º
(Das estruturas de base setorial)
1. As secções de base sectorial são as estruturas constituídas por um número mínimo de dez militantes do Partido organizadas segundo as seguintes categorias:
a) Secções temáticas;
b) Secções de acção sectorial;
2. As secções temáticas organizam-se para o acompanhamento e a iniciativa relacionados com temas, áreas e problemas das políticas públicas.
3. As secções de acção sectorial organizam-se em empresas, organizações ou sectores de actividade.
4. Não são permitidas secções de acção sectorial por profissão.
5. O Secretariado Nacional pode constituir estruturas de coordenação nacional das secções temáticas e das secções de acção sectorial, ouvida quando necessário a Tendência Sindical do JPP.
6. Consoante tenham âmbito nacional, regional ou federativo assim o apoio logístico a essas secções deve ser prestado pelos órgãos nacionais, regionais ou federativos.
Artigo 21º
(Das estruturas do JPP nas Regiões Autónomas)
1. As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente designadas por JPP-Açores e JPP-Madeira, são dotadas de autonomia, de estatutos e órgãos próprios, tendo em vista a adaptação aos condicionalismos geográficos e político-administrativos daquelas Regiões.
2. As alterações aos Estatutos do JPP-Açores e do JPP-Madeira são objecto de ratificação pela Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à sua recepção, não tiver sido expressamente aprovada.
3. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos regionais do JPP-Açores e do JPP-Madeira, quando tratem de assuntos específicos das respectivas Regiões.
4. O disposto no n.º 2, do artigo 79º não se aplica aos órgãos das Regiões Autónomas.
5. O disposto no n.º 7 do artigo 17º não se aplica aos Presidentes do JPP-Açores e JPP-Madeira.
Artigo 22º
(Da estrutura do Partido Juntos Pelo Povo nas Comunidades Portuguesas no estrangeiro)
1. A constituição, a fusão e a extinção de secções junto das Comunidades Portuguesas, são da competência do Secretariado Nacional, ouvidas as estruturas em causa e consultados os respectivos militantes.
2. As secções constituídas junto das Comunidades Portuguesas regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do País ou países em que se integram.
3. As secções junto das Comunidades podem ser criadas por cidade, área consular, região, Estado Federal, país ou grupo de países.
4. Quando num país ou num grupo de países exista mais do que uma secção, com um mínimo de quinhentos militantes, pode ser proposto, quer pelo Secretariado Nacional, quer por vinte e cinco por cento desses militantes, a criação de uma estrutura federativa, segundo critérios de funcionamento e de operacionalidade.
5. A criação de uma estrutura federativa nas Comunidades, nos termos do número anterior, é concretizada através de um acto eleitoral convocado para o efeito, em que ocorra uma aprovação por maioria expressa dos militantes inscritos.
6. As secções junto das Comunidades podem propor ao Secretariado Nacional a designação de Delegados do JPP para um determinado território e a criação núcleos de militantes, constituídos por um número mínimo de sete inscritos, destinados a dinamizar a implantação do JPP.
7. Cabe à Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional ou dos órgãos do Partido no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento.
Artigo 23º
(Do poder de auto-organização)
1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas e concelhias do Partido poderes complementares de auto-organização.
2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Concelhias e pelas Comissões Politicas Federativas.
3. A Comissão Política Nacional pode avocar, para confirmação ou revogação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores.
SECÇÃO II
DAS SECÇÕES
Artigo 24º
(Das secções de residência e de base sectorial)
As secções de residência e de base sectorial são estruturas de base do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local e sectorial, respectivamente.
Artigo 25º
(Dos órgãos das secções de residência)
1. São órgãos das secções de residência a Assembleia Geral e o Secretariado.
2. Quando exista, num concelho, uma única secção de residência, esta será designada como secção concelhia, dirigida pela Comissão Politica Concelhia (CPC eleita e organizada nos termos da secção III deste Capítulo).
Artigo 26º
(Dos órgãos das secções de ação setorial)
São órgãos das secções de acção sectorial a Assembleia Geral e o Secretariado.
Artigo 27º
(Da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos na secção de residência ou de acção sectorial, é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe o exercício das competências genericamente definidas no artigo 26º e em especial:
a) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
b) Eleger o Secretariado da Secção;
c) No caso das secções de residência, aprovar as candidaturas do JPP às respectivas Assembleias de Freguesia.
d) Participar nas eleições dos órgãos concelhios, federativos e nacionais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
e) Organizar, em articulação com o Secretariado, uma recepção anual aos novos militantes;
f) Promover, em articulação com o Secretariado, uma iniciativa de interacção com a comunidade onde está sedeada a Secção;
g) Acompanhar a acção do Secretariado da secção.
Artigo 28º
(Do Secretariado das estruturas de base)
1. O Secretariado das secções de residência ou de acção sectorial é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.
2. O Secretariado, composto por cinco, sete ou nove elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa, até noventa dias após a realização de eleições autárquicas.
3. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. O Secretariado deve designar um membro responsável pelas contas da Secção, cabendo-lhe ainda nesta área a articulação com o responsável financeiro da Federação.
6. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na secção, e o Presidente da CPC, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos secretariados.
7. O Secretariado da estrutura que resulte da fusão de Secções de residência pode ter uma composição até onze membros.
Artigo 29º
(Das plataformas de militância digital)
1. As plataformas de militância digital são estruturas de participação e debate político, de promoção dos princípios e valores do Partido e de afirmação da sua estratégia política.
2. As plataformas de militância digital têm âmbito nacional, articulam e coordenam as suas actividades com o Secretariado Nacional.
3. Cada plataforma de militância digital será constituída por um número mínimo de dez militantes, dinamizada por um Coordenador.
4. O Secretariado Nacional reúne trimestralmente com os Coordenadores das estruturas de militância digital e elabora anualmente um relatório do estado da democracia digital no JPP e um plano de actividades.
SECÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA CONCELHIA
Artigo 30º
(Das Concelhias)
As Concelhias são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções de residência existentes no concelho.
Artigo 31º
(Dos órgãos da Concelhia)
1. São órgãos da Concelhia:
a) A Comissão Política Concelhia;
b) O Presidente da Concelhia;
c) O Secretariado da Concelhia.
Artigo 32º
(Da eleição da Comissão Política Concelhia)
1. A Comissão Politica Concelhia é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respectivo, de entre listas completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt, suportadas, obrigatoriamente, por moção de orientação global subscrita pelos candidatos.
2. As eleições decorrerão até noventa dias após a realização de eleições autárquicas.
3. O número de membros eleitos de cada Comissão Politica Concelhia é definido pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Secretariado da Federação.
Artigo 33º
(Da Comissão Política Concelhia)
1. A Comissão Politica Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da actividade do Partido a nível municipal.
2. A Comissão Politica Concelhia é composta por dez a trinta e um membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal inscritos no JPP, eleitos pela estrutura respectiva, correspondentes a um décimo dos membros eleitos directamente.
3. O Presidente da Comissão Política Concelhia é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. Os secretários-Coordenadores das secções de residência, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no JPP, e os membros dos órgãos federativos e nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Concelhia.
5. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Concelhia, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
6. O Secretariado da Concelhia pode exercer funções delegadas pela Comissão Política.
7. Quando num concelho só existir uma Secção de Residência e esta não possuir mais do que quarenta membros inscritos, a respectiva assembleia geral desempenha todas as funções atribuídas à Comissão Política Concelhia.
8. Os membros do Secretariado da Concelhia podem suspender o seu mandato na Comissão Política Concelhia, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.
Artigo 34º
(Da competência da Comissão Política Concelhia)
Compete em especial à Comissão Politica Concelhia:
a) Eleger, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, a respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
b) Eleger, sob proposta do Presidente da Comissão Politica Concelhia, o Secretariado concelhio;
c) Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do respectivo concelho;
d) Criar grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito concelhio e dissolvê-los;
e) Emitir parecer sobre a criação, fusão e extinção de estruturas de base, na área do respectivo concelho;
f) Desencadear e assegurar o cumprimento do processo de designação do primeiro candidato para o órgão autárquico municipal;
g) Aprovar as restantes listas de candidatos aos órgãos autárquicos municipais do respectivo concelho;
h) Coordenar, sob orientação da Federação, as actividades das estruturas de base existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;
i) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho.
j) Organizar uma reunião anual dos militantes do JPP do concelho, na qual participem designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Concelhia, com e sem direito de voto, todos os autarcas da JPP eleitos e em funções;
l) Aprovar o orçamento da Comissão Politica Concelhia;
m) Aprovar anualmente as contas da Comissão Politica Concelhia.
Artigo 35º
(Do Presidente da Concelhia)
Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a actividade da Comissão Politica Concelhia e do Secretariado Concelhio, convocar as respectivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os secretariados das secções de residência que existam na área do concelho.
Artigo 36º
(Do Secretariado Concelhio)
1. O Secretariado Concelhio é órgão executivo da Concelhia, constituído pelo Presidente e por seis a dez elementos, eleitos sob proposta do Presidente, competindo-lhe designadamente:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva Federação, bem como da Comissão Política Concelhia;
b) Organizar e representar a Concelhia e superintender na sua actividade;
c) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas da JPP da área do concelho;
d) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a Comissão Política Concelhia;
e) Angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias;
f) Convocar o plenário concelhio de militantes;
g) Autorizar e controlar as despesas no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento aprovado;
h) Designar um membro responsável pela área financeira e prestação de contas da Concelhia.
3. Os membros dos órgãos nacionais, inscritos na área do concelho, podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Secretariado da respectiva Comissão Política Concelhia.
SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DISTRITAL E REGIONAL
Artigo 37º
(Das Federações)
As Federações são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a nível distrital ou regional e pela coordenação da acção desenvolvida pelas secções e pelas concelhias da sua área de intervenção.
Artigo 38º
(Dos órgãos da Federação)
São órgãos da Federação:
a) O Congresso da Federação;
b) A Comissão Política da Federação;
c) O Presidente da Federação;
d) O Secretariado da Federação;
e) A Comissão Federativa de Jurisdição;
f) A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 39º
(Da eleição dos órgãos da Federação)
1. Os delegados ao Congresso da Federação são eleitos nas secções de residência e de acção sectorial da área da Federação, pelo sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com base em programas ou moções de orientação política, em acto a realizar num mesmo dia.
2. Com o objectivo de valorizar a implantação eleitoral autárquica, acresce um delegado à estrutura concelhia, verificados que sejam os seguintes critérios condicionantes:
a) maioria no órgão executivo do município;
b) exercício da Presidência na maioria das Juntas de Freguesia do município;
3. Nas estruturas concelhias com mais de uma secção de residência, em que se aplica o número anterior, os delegados previstos na alínea a) e b) são atribuídos à secção com maior número de militantes.
4. Os membros da Comissão Política da Federação são eleitos no Congresso da Federação pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegados ao Congresso da Federação, desde que não inferior a quinze delegados, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5. A Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira são eleitas pelo Congresso da Federação através do sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento de delegados que o compõem, desde que não inferior a quinze delegados, pelo método da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
6. O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles militantes, em acto a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia.
7. O Secretariado da Federação é eleito por lista completa, pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Presidente da Federação.
Artigo 40º
(Do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação é o órgão de apreciação da política do JPP na área abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais; e, por outro, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Os programas de orientação política aprovados pelo Congresso são adoptados como linha de acção a executar pelo Secretariado da Federação, sob supervisão da Comissão Política da Federação.
Artigo 41º
(Da composição do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação tem a seguinte composição:
a) Os delegados eleitos pelas secções de residência e de acção sectorial;
b) O Presidente da Federação;
c) O Vice-Presidente da Federação;
d) Os membros do Secretariado da Federação;
e) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral;
f) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
g) Os Presidentes das Câmaras Municipais;
h) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os Secretários-Coordenadores das secções de residência e de acção sectorial da área da Federação;
b) Os membros dos restantes órgãos federativos;
c) Os membros do Governo e os deputados ao Parlamento Europeu, inscritos na área da Federação;
d) O primeiro vereador eleito para as Câmaras cujo presidente não é militante do JPP, os Presidentes das Assembleias Municipais, os membros das Juntas Regionais e os Presidentes das Assembleias Regionais do JPP, e os primeiros eleitos para aqueles órgãos filiados no JPP;
e) Os membros dos Governos Regionais e os deputados regionais inscritos na área da Federação ou eleitos por círculos eleitorais correspondentes à sua área;
f) Os membros do JPP das Assembleias Regionais e das Assembleias Metropolitanas;
g) Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área da Federação.
3. Os delegados ao Congresso da Federação, referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, não podem exceder um quarto do número total de delegados eleitos.
Artigo 42º
(Das reuniões do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação reúne ordinariamente, nos cento e vinte dias seguintes à realização de eleições para a Assembleia da República, antecedido da eleição do Presidente da Federação, mediante convocação da Comissão Política da Federação e, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política Nacional, de dois terços da Comissão Política da Federação ou da maioria das Comissões Politicas Concelhias que representem também a maioria dos inscritos na área da Federação.
2. No caso de Congresso ordinário, até sessenta dias antes da data prevista para a realização do mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso.
3. No caso de Congresso extraordinário, até quarenta dias antes da data prevista para a realização do mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso e promove a organização do processo eleitoral para os órgãos federativos.
Artigo 43º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso elege, de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2. O Congresso da Federação elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente da Mesa, constituída por sete a quinze membros, de entre militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia, do Distrito ou da Região.
3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa, composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes e cinco Secretários, além do Presidente da Federação, por direito próprio.
4. A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.
Artigo 44º
(Da composição da Comissão Política da Federação)
1. A Comissão Política da Federação é composta por um mínimo de dez e um máximo de setenta e um membros eleitos directamente pelo Congresso da Federação.
3. Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os Presidentes das Concelhias, os Presidentes das Câmaras Municipais, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias Municipais e o Presidente da Assembleia Regional da JPP, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais filiados no JPP, e os membros de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo Nacional, membros dos Governos Regionais, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais inscritos, ou eleitos como militantes do JPP.
4. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política da Federação, quando para tal convidados pelo respectivo Presidente, os coordenadores dos departamentos federativos e os membros da direcção do gabinete de estudos federativo.
5. Os membros do Secretariado da Federação podem suspender o seu mandato na Comissão Política da Federação, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.
Artigo 45º
(Da competência da Comissão Política da Federação)
1. Compete em geral à Comissão Política da Federação, órgão deliberativo máximo entre Congressos, estabelecer a linha de actuação do Partido a nível distrital ou regional e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Política da Federação em especial:
a) Eleger, de entre os seus membros, a Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários, a qual dirigirá os trabalhos;
b) Eleger o Vice-Presidente da Federação, mediante proposta do Presidente da Federação ou, na ausência ou impedimento deste, do Secretariado da Federação;
c) Eleger o Secretariado da Federação, sob proposta do Presidente da Federação;
d) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área da Federação, bem como aplicar e velar pela aplicação, no respectivo âmbito, das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das recomendações do Congresso da Federação;
e) Convocar extraordinariamente o Congresso da Federação nos termos do artigo 44º, n.º 1;
f) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Organizadora do Congresso, quer para o Congresso ordinário quer para os Congressos extraordinários;
g) Estabelecer o número total de delegados ao Congresso, tendo em conta o disposto no artigo 43º dos presentes Estatutos;
h) Aprovar os programas de acção política da Federação;
i) Aprovar o orçamento da Federação, integrando os orçamentos das Secções e das Concelhias;
j) Aprovar anualmente as contas da Federação integrando as contas das Secções e das Concelhias;
l) Requerer ao Secretariado Nacional, sob proposta do Secretariado da Federação, a suspensão dos secretariados das estruturas concelhias que comprovadamente não dêem cumprimento ao disposto no art. 38º dos presentes Estatutos;
m) Aprovar, sob proposta do Secretariado da Federação, o calendário, o número de membros e os regulamentos eleitorais para as Comissões Políticas Concelhias;
n) Coordenar o processo de designação dos candidatos a deputados à Assembleia da República indicados pela Federação, nos termos do artigo 78º;
o) Aprovar o regulamento interno da Federação e o regimento de funcionamento da Comissão Política da Federação;
p) Eleger sob proposta conjunta do Presidente da Federação e do Presidente da Mesa da Comissão Política da Federação, o Presidente Honorário da Federação;
q) Pronunciar-se sobre propostas de reorganização das estruturas de base no quadro dos poderes de auto-organização;
r) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 46º
(Do Presidente da Federação)
1. O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.
2. O Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da área da respectiva Federação.
3. O Presidente da Federação convoca reuniões trimestrais conjuntas do Secretariado da Federação com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias, com os Secretários-Coordenadores das Secções, e com os primeiros eleitos da JPP das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais.
4. Um membro do Secretariado Federativo pode ser eleito Vice-Presidente, cabendo-lhe exercer as competências que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 47º
(Do Secretariado da Federação)
1. O Secretariado da Federação, seu órgão executivo, é constituído pelo Presidente da Federação e por sete a quinze membros eleitos pela Comissão Política da Federação, competindo-lhe executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e federativos.
3. No caso de se verificarem vagas no Secretariado da Federação, compete à Comissão Política da Federação eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente da Federação.
4. Nos casos em que a suspensão ou demissão de elementos do Secretariado da Federação provoquem a falta de quórum, e se a Comissão Política da Federação não proceder atempadamente à sua substituição, o Secretariado Nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado até à eleição de um novo.
5. Compete em especial ao Secretariado da Federação:
a) Convocar extraordinariamente a Comissão Política da Federação, nos termos do artigo 94º;
b) Elaborar os programas de acção política da Federação e submetê-los à apreciação da Comissão Política da Federação;
c) Elaborar o Relatório e as Contas do respectivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso da Federação;
d) Efectuar reuniões periódicas com as secções da área da Federação;
e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão ou extinção de secções de residência ou de secções de acção sectorial;
f) Orientar as actividades desempenhadas pelos funcionários afectos à respectiva federação;
g) Propor o calendário, o número de membros e os regulamentos eleitorais para as Comissões Políticas Concelhias e organizar o processo eleitoral respectivo, nos termos definidos pela Comissão Nacional;
h) Definir a estrutura dos departamentos federativos permanentes em articulação com os departamentos nacionais;
i) Nomear os responsáveis pelos departamentos federativos, ouvida a Comissão Política da Federação, e assegurar através deles a iniciativa política de âmbito distrital ou regional;
j) Acompanhar o processo de designação do primeiro nome para os órgãos autárquicos municipais, nos termos do artigo 78º;
l) Apresentar anualmente ao Secretariado Nacional o Relatório e as Contas da Federação, após parecer da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira da Federação.
k) Designar um membro responsável pela área financeira e pela prestação de contas da Federação, competindo-lhe designadamente autorizar e controlar as despesas de acordo com o orçamento.
Artigo 48º
(Da Comissão Federativa de Jurisdição)
1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto na alínea d) do artigo 70º;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de 30 dias, até ao máximo de 180;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias, dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos federativos;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
g) Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do JPP, inclusive nos actos eleitorais em que o Partido se não faça representar;
h) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 49º
(Da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por cinco membros, competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido, defender o seu património e pugnar pela exactidão das suas contas, ao nível da Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a actualização anual do inventário dos bens do Partido, na área da Federação;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira dos órgãos das Secções, das Comissões Políticas Concelhias e da Federação;
c) Emitir parecer sobre as contas anuais da Federação e fiscalizar a sua fidedignidade, e a dos respectivos documentos justificativos, bem como as contas das Secções e das Comissões Políticas Concelhias;
d) Proceder a inquéritos por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão da área da Federação, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
e) Participar à Comissão Federativa de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
f) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado da Federação;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de quinze dias.
4. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado da Federação ou a intervenção do respectivo Presidente da Federação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO A NÍVEL NACIONAL
SECÇÃO I
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DO PARTIDO
Artigo 50º
(Dos órgãos nacionais do Partido)
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Secretário-Geral;
e) O Presidente do Partido;
f) O Secretariado Nacional;
g) O Secretário-Geral Adjunto;
h) A Comissão Permanente;
i) A Comissão Nacional de Jurisdição;
j) A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
l) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
Artigo 51º
(Da eleição dos membros dos órgãos nacionais)
1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Secções de Residência e de Acção Setorial, pelo sistema proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt, com base em moções políticas de orientação nacional, num mesmo dia.
2. Com o objectivo de valorizar a implantação eleitoral autárquica, acresce um delegado à estrutura concelhia pela verificação de cada um dos seguintes critérios:
a) maioria no órgão executivo do município;
b) exercício da presidência na maioria das Juntas de Freguesia do município.
3. Nas estruturas concelhias com mais de uma secção de residência, em que se aplica o número anterior, os delegados previstos na alínea a) e b) são atribuídos à secção com maior número de militantes.
4. Os membros da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegados ao Congresso.
5. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional.
6. O Secretário-Geral é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de duzentos militantes do Partido.
7. A eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional, num mesmo dia.
8. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de cinco por cento dos delegados.
9. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, por proposta do Secretário-Geral.
10. O Secretário-Geral adjunto é eleito pela Comissão Nacional, por proposta do Secretário-Geral
11. A Comissão Permanente é eleita pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, por proposta do Secretário-Geral.
SECÇÃO II
DO CONGRESSO NACIONAL
Artigo 52º
(Do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido, competindo-lhe aprovar, no momento próprio, o programa de legislatura e, quando se trate de Congresso ordinário, eleger o Presidente do Partido, a Comissão Nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição e a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios.
3. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente, nos cento e vinte dias seguintes à realização de eleições para a Assembleia da República, antecedido da eleição do Secretário-Geral e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário-Geral, ou da maioria das Comissões Políticas de Federações que representem também a maioria dos membros inscritos no Partido.
4. O Congresso Nacional tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido.
Artigo 53º
(Da composição do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas secções;
b) O Secretário-Geral;
c) O Presidente do Partido;
d) O Presidente Honorário do Partido;
e) O Secretário-Geral Adjunto;
f) Os membros da Comissão Política Nacional, do Secretariado Nacional e da Comissão Permanente;
g) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares e de representantes do JPP na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias Regionais;
h) Os Presidentes das Federações;
2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os restantes membros dos órgãos nacionais;
b) Os membros do Governo e dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais e no Parlamento Europeu, filiados no JPP;
c) Os membros dos Governos Regionais filiados no JPP;
d) Os presidentes de Câmaras Municipais, os presidentes das Assembleias Municipais e os membros das Assembleias Regionais do JPP, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos municipais filiados no JPP;
e) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
Artigo 54º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Secretário-Geral eleito.
2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente do Partido, constituída por sete a quinze membros de entre os militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou do País.
3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do Partido, por cinco Vice-Presidentes e dez Secretários, além do Secretário-Geral, por direito próprio.
4. Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.
5. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO NACIONAL
Artigo 55º
(Da composição da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Pelo Presidente Honorário do Partido;
d) Pelo Secretariado Nacional;
e) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
f) Pelos membros da Comissão Permanente;
g) Por cem membros eleitos directamente pelo Congresso Nacional;
h) Por vinte representantes da Juventude, eleitos pelo respectivo Congresso;
i) Pelos Presidentes das Federações, do JPP/Açores e do JPP/Madeira;
j) Pelos Presidentes das quatro maiores Federações e ou Secções no estrangeiro, em função do respectivo número de inscritos;
l) Pelos Directores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido;
m) Pelo Presidente da Tendência Sindical do JPP;
2. Os membros do Secretariado Nacional e da Comissão Permanente podem suspender o seu mandato na Comissão Nacional, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.
Artigo 56º
(Da competência da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da actuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua acção política e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Nacional em especial:
a) Eleger o Secretariado Nacional e o Secretário-Geral Adjunto, por proposta do Secretário-Geral;
b) Eleger a Comissão Permanente, por proposta do Secretário-Geral;
c) Eleger a Comissão Política;
d) Eleger, sob proposta conjunta do Secretário-Geral e do Presidente do Partido, o Presidente Honorário do Partido;
e) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos nacionais do Partido, por si eleitos, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;
f) Eleger, de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir;
g) Eleger os Directores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
h) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;
i) Aprovar os programas de acção política do Secretariado Nacional;
j) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, o Orçamento Geral do Partido;
l) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, o Regulamento de Militância e de Participação, o Regulamento de Quotização e o Regulamento Financeiro.
m) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, os regulamentos eleitorais para a eleição directa do Secretário-Geral, dos Presidentes de Federação e dos Delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
n) Aprovar anualmente o Relatório e Contas do Partido;
o) Aprovar o Regulamento Processual e Disciplinar, por proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;
p) Aprovar o Regulamento de Assiduidade e Faltas dos eleitos para cargos dirigentes do Partido;
q) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após a audição deste, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação;
r) Aprovar, por proposta da Comissão Política Nacional, e após prévia audição do respectivo órgão executivo, a dissolução de Secção, Concelhia ou Federação que deliberada ou sistematicamente viole a Declaração de Princípios, o Programa do Partido, os Estatutos ou os Regulamentos do Partido;
s) Convocar referendos para auscultação dos militantes;
t) Marcar a data e o local de reunião da Convenção Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão organizadora da Convenção, sob proposta do Secretariado Nacional;
u) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
2. A competência prevista na alínea q) é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e será mantida até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada daquela Comissão.
3. Das deliberações tomadas ao abrigo da alínea q) do número 1 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 57º
(Do funcionamento da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional reúne ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Partido ou a pedido do Secretário-Geral, da Comissão Política Nacional ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião e da respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta, além do Presidente do Partido, por dois Vice-Presidentes e quatro Secretários, devendo os Vice-Presidentes substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste.
3. A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.
4. As comissões especializadas, previstas no número anterior, colaboram estreitamente com os representantes do Partido nas Comissões da Assembleia da República, com os membros do Partido que ocupem cargos governamentais e com a estrutura de estudos do partido.
5. Quando não sejam membros da Comissão Nacional, os elementos da direcção da estrutura nacional de estudos e os delegados nacionais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional, por deliberação desta e em função das matérias a discutir.
Artigo 58º
(Do Presidente do Partido)
1. O Presidente do Partido preside ao Congresso Nacional e à Comissão Nacional com todos os direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com excepção, quanto ao direito de voto, do Secretariado Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. O Presidente do Partido preside aos actos solenes da sua vida interna e acumula as funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respectivo titular.
3. O Presidente do Partido empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua Declaração de Princípios e Programa do Partido.
Artigo 59º
(Do Presidente Honorário do Partido)
O Presidente Honorário do Partido tem assento, sem direito a voto, na Comissão Nacional e colabora com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido.
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
Artigo 60º
(Da composição da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral, que preside com voto de qualidade;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Por 65 membros eleitos pela Comissão Nacional;
d) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
e) Pelos membros do Secretariado Nacional;
f) Pelos membros da Comissão Permanente;
g) Pelo representante do Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
h) Pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares do JPP/Açores e do JPP/Madeira;
i) Pelos Diretores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido;
j) Pelo Presidente da ANA/ JPP;
l) Pelo Presidente da Tendência Sindical do JPP;
m) Pelos Presidentes de Federação;
2. Por iniciativa do Secretário-Geral ou por deliberação da própria Comissão Política Nacional, podem ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:
a) Membros do Governo da República e Presidentes dos Governos Regionais inscritos no Partido JPP;
b) Deputados da JPP à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Presidentes da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Autarcas da JPP;
e) Dirigentes sindicais da JPP;
g) Delegados nacionais, coordenadores dos Departamentos Nacionais e membros da direcção do Gabinete de Estudos.
Artigo 61º
(Da competência da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional.
2. Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
a) Aplicar e velar pela execução das deliberações da Comissão Nacional nos intervalos das suas reuniões;
b) Convocar extraordinariamente a Comissão Nacional;
c) Definir linhas de orientação política aos grupos de representantes e parlamentares perante si responsáveis;
d) Designar membros de cargos políticos de âmbito nacional que caiba ao JPP indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido;
e) Ratificar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
f) Ratificar o Estatuto e o Sistema de Carreiras dos Funcionários do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
g) Propor à Comissão Nacional o sistema de quotização e a respectiva actualização;
h) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, um plano de ação para a Democracia Participativa, o qual será objecto de relatório anual a submeter à apreciação da Comissão Política Nacional;
i) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após audição deste, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação;
j) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
2. A suspensão preventiva prevista na alínea i), é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e manter-se-á até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada da mesma Comissão.
3. Da deliberação prevista na alínea i) do número 1 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 62º
(Do funcionamento da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses por iniciativa do Secretário-Geral, mediante aviso contendo menção do local, do dia, da hora da reunião e da respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A Comissão Política Nacional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-Geral, por iniciativa própria ou a solicitação de um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, redutível a metade em caso de urgência.
SECÇÃO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 63º
(Do Secretário-Geral e sua competência)
1. O Secretário-Geral representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política e do Secretariado Nacional, com voto de qualidade.
2. Compete em especial ao Secretário-Geral:
a) Convocar o Secretariado Nacional e dirigir os seus trabalhos;
b) Propor à aprovação da Comissão Nacional programas de acção política;
c) Apresentar ao Congresso Nacional o Relatório das Actividades desenvolvidas pelo Secretariado Nacional, e à Comissão Nacional o Relatório e a Conta Geral do Partido, sendo esta acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Convocar trimestralmente reuniões conjuntas do Secretariado Nacional com os Presidentes das Federações;
e) Propor à Comissão Nacional a convocação de referendos internos;
f) Representar o Partido em juízo e fora dele;
g) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. O Secretário-Geral pode, em caso de impedimento ou exoneração de qualquer dos membros do Secretariado Nacional, propor à Comissão Nacional a sua substituição.
4. Quando o Partido estiver no exercício do poder governativo a nível nacional, o Secretário-Geral pode propor à Comissão Nacional a designação de um Secretário-Geral Adjunto e de uma Comissão Permanente.
SECÇÃO VI
DO SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 64º
(Do Secretariado Nacional)
1. O Secretariado Nacional é o órgão executivo da Comissão Política Nacional.
2. O Secretariado Nacional, presidido pelo Secretário-Geral, é composto por onze membros eleitos por maioria, através do sistema de lista completa, pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
3. Podem existir Secretários Nacionais Adjuntos, eleitos pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
4. Por inerência do cargo, integram o Secretariado Nacional, o Secretário-Geral Adjunto, os Presidentes do JPP/Açores e do JPP/Madeira, o Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
5. O Secretariado Nacional pode designar Delegados Nacionais, a quem compete a coordenação das acções em áreas específicas relevantes da actividade do Partido.
Artigo 65º
(Da competência do Secretariado Nacional)
1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direcção e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura partidária.
2. Compete ao Secretariado Nacional em especial:
a) Designar a Comissão de Gestão e a administração do património do Partido.
b) Propor à Comissão Política Nacional o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços, o estatuto e o sistema de carreiras dos funcionários do Partido.
c) Propor à Comissão Nacional a aprovação do Orçamento Geral do Partido e das respcetivas contas anuais;
d) Propor à Comissão Nacional o calendário da realização dos catos eleitorais das estruturas nacionais e federativas;
e) Propor à Comissão Nacional, o Regulamento de Militância e Participação, o Regulamento de Quotização e o Regulamento Financeiro;
f) Propor à Comissão Nacional os regulamentos para eleição do Secretário-Geral, dos Presidentes das Federações e dos delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
g) Convocar plenários federativos de militantes, cujas reuniões são conduzidas pela Mesa da Comissão Política da Federação respectiva;
h) Todas as demais competências previstas no presente Estatuto.
SECÇÃO VII
DO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO E DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 66º
(Da organização específica do partido, quando no exercício do poder governativo nacional)
1. No quadro do exercício do poder governativo nacional, o Secretário-Geral pode propor à Comissão Nacional a designação de um Secretário-Geral Adjunto e de uma Comissão Permanente.
2. Ao Secretário-Geral Adjunto, cargo exercido por um militante sem funções governativas, compete a coordenação da gestão política quotidiana do JPP e a coordenação da Comissão Permanente.
3. A Comissão Permanente, composta por um máximo de sete membros, maioritariamente constituída por militantes sem qualquer função governativa, apoia o Secretário-Geral Adjunto na gestão política quotidiana do JPP.
SECÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 67º
(Da Comissão Nacional de Jurisdição)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos e ao Regulamento Processual e Disciplinar do Partido.
Artigo 68º
(Competência)
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais;
c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido;
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
e) Decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objecto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;
f) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de igual tempo, até ao máximo de 180 dias, mediante justificação;
g) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;
h) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;
i) Participar nos processos de revisão estatutária;
j) Propor à Comissão Nacional a alteração do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido;
l) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas actividades.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado.
3. Os órgãos nacionais do Partido ou o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição podem solicitar urgência na apreciação de assuntos de resolução instante.
4. Para o exercício da sua competência, poderá a Comissão Nacional de Jurisdição nomear militantes como instrutores de inquéritos ou relatores adjuntos, assim como fazer-se assistir por assessores técnicos que julgue necessários.
Artigo 69º
(Da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por um Presidente, que corresponderá ao primeiro candidato da lista mais votada, e por um Plenário de seis membros, eleitos pelo Congresso Nacional, em lista completa, pelo sistema proporcional.
2. O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é o representante interno e externo do órgão máximo de fiscalização económica e financeira do partido.
3. O plenário da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira integra o Presidente e os restantes seis membros, podendo ser solicitada a participação do Director Financeiro Nacional, responsável pela contabilidade do Partido.
Artigo 70º
(Da competência da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)
1. Compete em geral à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira defender o património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas.
2. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
c) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos;
d) Emitir anualmente parecer sobre o Relatório e a Conta Geral do Partido;
e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado Nacional;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão nacional, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
g) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
h) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas actividades.
3. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas com o Director Financeiro Nacional, com o Secretariado Nacional, ou a audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro político da Administração e das Finanças do Partido.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES E PARLAMENTARES
Artigo 71º
(Dos grupos de representantes e parlamentares)
1. Os eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos organizam-se em grupos de representantes.
2. Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial no Parlamento Europeu, na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, nas Assembleias Regionais, nas Assembleias Metropolitanas, nas Assembleias Municipais, nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos) organizam-se em Grupos Parlamentares.
3. Os Grupos Parlamentares definem a sua própria estrutura directiva, criando os órgãos adequados.
4. Os Grupos de Representantes e parlamentares nos órgãos autárquicos de uma determinada área devem organizar-se para a defesa de interesses e para a execução de acções comuns.
Artigo 72º
(Das responsabilidades dos grupos de representantes e parlamentares)
Os Grupos de Representantes e Parlamentares do JPP são responsáveis:
a) Perante a Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito local ou concelhio;
b) Perante a Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
c) Perante a Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
d) Perante os órgãos próprios do JPP-Açores e JPP-Madeira, quando se trate de cargos do âmbito das regiões autónomas;
e) Perante a Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional.
Artigo 73º
(Da inscrição nos grupos de representantes e parlamentares)
A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos Grupos de Representantes e Parlamentares pode ser solicitada a qualquer momento, cabendo ao órgão executivo do nível político correspondente propor ao grupo de representantes ou parlamentar a participação de pleno direito daqueles eleitos.
Artigo 74º
(Competência)
1. Compete aos Grupos Parlamentares:
a) Eleger, de entre os seus membros, a Direcção do Grupo, órgão que assegura a representação política do grupo no âmbito da respectiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e externos, sob proposta da Direcção, em conformidade com as orientações da Comissão Politica Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direcção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas aos órgãos deliberativos a que pertencem e as posições que perante elas devam ser adoptadas.
2. Os Grupos de representantes exercem as competências previstas no número anterior com as devidas adaptações.
Artigo 75º
(Da disciplina de voto)
1. O princípio da acção dos Deputados é o da liberdade de voto.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as matérias que, constando do Regulamento do Grupo Parlamentar, relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Politica Nacional, veiculada em deliberação aprovada com tal efeito.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS POLÍTICOS
Artigo 76º
(Da designação para cargos políticos)
1. A designação para cargos políticos compete:
a) À Assembleia Geral da Secção para a escolha dos candidatos às Assembleias das Freguesias;
b) A todos os militantes inscritos na respectiva Concelhia para escolha do primeiro candidato ao município, excepto o previsto no número 7 do presente artigo, e à Comissão Política Concelhia para as restantes designações de âmbito municipal;
c) A todos os militantes inscritos na respectiva Federação para escolha dos candidatos a deputados indicados pela Federação, excepto o previsto no número 13 do presente artigo;
d) À Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito supra-concelhio ou distrital;
e) À Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional supraconcelhio ou distrital;
f) À Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu.
2. O regulamento, o calendário e os prazos para a realização das eleições directas previstas na alíneas b) e c) é definido pela Comissão Política Nacional;
3. A candidatura prevista na alínea b) do número um formaliza-se através de qualquer um dos seguintes modos:
a) Mediante a subscrição cumulativa da proposta por dez por cento dos militantes da concelhia com capacidade eleitoral, por um terço dos membros da Comissão Política Concelhia e por dez por cento dos autarcas eleitos nas listas do JPP;
b) Mediante a subscrição da proposta pelo Secretariado da Federação;
c) Mediante a subscrição da proposta pelo Secretariado Nacional;
d) Mediante a recandidatura do atual Presidente da Câmara Municipal.
4. Até ao final do prazo para a apresentação de candidaturas a primeiro candidato ao município, a Comissão Política da Federação pode, sob proposta fundamentada do Secretariado da Federação, aprovar por maioria de dois terços dos presentes a avocação da designação do candidato.
5. Até ao final do prazo para a apresentação de candidaturas a primeiro candidato ao Município, a Comissão Política Nacional, sob proposta fundamentada do Secretariado Nacional, pode aprovar por maioria de dois terços dos presentes a avocação da designação do candidato ou avocar as deliberações das Comissões Políticas das Federações sobre a matéria.
6. As candidaturas formalizadas são submetidas à votação dos militantes com capacidade eleitoral inscritos na concelhia.
7. Nos casos em que se verificar a apresentação de apenas uma candidatura, a Comissão Política Concelhia pode deliberar sem recurso a eleição directa.
8. Quando se trate da designação de candidatos a deputados à Assembleia da República, compete à Comissão Política da Federação do respectivo círculo eleitoral aprovar a constituição da lista com observância dos critérios objectivos formulados pela Comissão Política Nacional e com respeito pelo disposto no número seguinte.
9. O processo de escolha dos candidatos a deputados à Assembleia da República a indicar pela Federação terá um período de apresentação de candidaturas individuais fundamentadas ao Secretariado da Federação, as quais devem ser do conhecimento dos membros da Comissão Política da Federação antes da designação dos candidatos.
10. Após a aprovação da lista, em prazo a definir, através de requerimento potestativo subscrito por dez por cento dos militantes da Federação com capacidade eleitoral, e por um terço dos membros da Comissão Política da Federação, poderá ser apresentada uma lista alternativa, sendo as listas colocadas à votação de todos os militantes dessa estrutura.
11. As candidaturas formalizadas são submetidas à votação dos militantes com capacidade eleitoral inscritos na Federação, sendo os resultados apurados de acordo com o princípio da proporcionalidade.
12. Compete à Comissão Política da Federação, promover a ordenação final da lista, conjugando o princípio da paridade e a ordem de eleição dos membros das listas concorrentes, no respeito pelos resultados verificados.
13. Nos casos em que se verificar a apresentação de apenas uma lista de candidatos a deputados à Assembleia da República, decorridos os prazos de apresentação de listas alternativas, a deliberação da Comissão Politica da Federação torna-se definitiva.
14. A indicação de candidatos a deputados à Assembleia da República pelos círculos das Comunidades Portuguesas no exterior deve ser antecedida de uma consulta às estruturas com órgãos eleitos.
15. A Comissão Politica Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, tem o direito de designar candidatos para as listas de deputados, tendo em conta a respectiva dimensão, indicando o seu lugar de ordem, num número global nunca superior a trinta por cento do número total de deputados eleitos na última eleição, pelo respcetivo círculo eleitoral.
16. A Comissão Política Nacional por deliberação de dois terços dos membros presentes pode, em resolução fundamentada, aprovar a avocação de qualquer dos processos de designação para cargos políticos.
Artigo 77º
(Dos prazos de exercício)
1. As competências referidas no artigo anterior são exercidas dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Política Nacional, tendo em conta as exigências dos calendários eleitorais.
2. Em caso de não exercício regular e tempestivo destas competências, podem as mesmas ser avocadas, por maioria simples, pelo órgão deliberativo de nível imediatamente superior.
CAPÍTULO VIII
DO GABINETE DE ESTUDOS E DOS CLUBES DE POLÍTICA
Artigo 78º
(Da estrutura de estudos)
1. O Gabinete de Estudos é a estrutura permanente de investigação e apoio técnico do Partido, funcionando junto do Secretariado Nacional, com direcção por este designada e segundo Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido e em especial às comissões especializadas da Comissão Nacional, aos Grupos Parlamentares e de Representantes, bem como aos membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.
3. Junto dos Secretariados das Federações devem funcionar, como estruturas de consulta, Gabinetes de Estudos Federativos.
4. Nos trabalhos do Gabinete de Estudos podem participar, mediante convite, simpatizantes e personalidades independentes.
Artigo 79º
(Dos clubes de política)
1. Qualquer militante pode promover a criação de uma estrutura informal de debate sobre temas políticos de relevo, envolvendo militantes e pessoas não ligadas ao JPP, denominada clube de política.
2. Os clubes de política formados ao abrigo do presente preceito podem utilizar as sedes do Partido Juntos Pelo Povo, desde que os seus promotores informem os órgãos responsáveis da sua intenção e não ponham em causa o bom nome do JPP.
3. Ponderado o interesse relevante da iniciativa, o Secretariado Nacional pode conceder apoio logístico suplementar ao funcionamento de clubes de política.
CAPÍTULO IX
DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS
Artigo 80º
(Da ANA JPP)
1. A Associação Nacional dos Autarcas da JPP é a estrutura representativa dos autarcas das Freguesia e dos Municípios, à qual pertencem por direito próprio os Presidentes das Assembleias de Freguesia, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias Municipais, os Presidentes das Câmaras Municipais, os líderes das bancadas do Partido nas Assembleias Municipais e os primeiros Vereadores de cada Município.
2. Os restantes autarcas poderão aderir a esta estrutura representativa dos eleitos pelo Partido.
3. A organização e o funcionamento da ANA JPP é objecto da regulamentação prevista nos seus estatutos.
4. Os autarcas da JPP, preferencialmente através da Associação Nacional dos Autarcas da JPP, devem ser ouvidos pelos órgãos directivos do Partido em tudo o que lhes diga directamente respeito, tendo direito ao apoio do Partido no exercício da sua acção militante.
CAPÍTULO X
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 81º
(Da Imprensa do Partido)
1. A Imprensa do Partido é constituída pelos jornais oficiais, pelos boletins e outras publicações periódicas de natureza informativa destinadas fundamentalmente aos membros do Partido.
2. A responsabilidade editorial desses periódicos é dividida entre a Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional.
3. A Comissão Nacional pode extinguir qualquer periódico previsto no número anterior e criar outros.
4. Além dos órgãos nacionais de Imprensa do Partido, podem as Secções, as Concelhias e as Federações emitir os boletins e as outras publicações previstos no nº 1.
5. A atividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado Nacional.
CAPÍTULO XI
DOS FUNCIONÁRIOS DO PARTIDO
Artigo 82º
(Do estatuto e da carreira dos funcionários do Partido)
1. O Estatuto e o Sistema de Carreiras dos funcionários do Partido devem incluir a clara definição dos respectivos direitos e deveres, no respeito pela sua condição de militantes, e assegurar um grau de profissionalização compatível com o exercício das funções desempenhadas, bem como garantias objectivas de acesso e promoção.
2. Os funcionários do Partido dependem das estruturas partidárias junto das quais estão colocados.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÓNIO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO
Artigo 83º
(Da composição e da natureza jurídica)
1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos, ou provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.
2. O património do Partido é insusceptível de divisão ou partilha. A expulsão ou exoneração de qualquer membro, ou a dissolução de secções ou federações, não conferem direito a qualquer quota ideal do património do Partido nem à sua separação dele por qualquer forma de partilha ou divisão.
Artigo 84º
(Dos actos de disposição e administração)
1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado Nacional.
2. Competem-lhe igualmente os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 85º
(Da Comissão de Gestão do Partido)
1. A Comissão de Gestão do Partido, composta por três membros designados pelo Secretariado Nacional, exerce em relação à gestão económica e financeira do Partido as funções de um administrador zeloso e prudente.
2. A Comissão de Gestão do Partido, composta por um coordenador e dois vogais, delibera por maioria.
3. O coordenador tem assento, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado Nacional, quando não seja membro deste órgão.
4. A Comissão de Gestão do Partido exerce as suas funções de acordo com a estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido.
5. A Comissão de Gestão do Partido responde perante o Secretariado Nacional, deste recebendo directivas e instruções.
6. A Comissão de Gestão designa um director financeiro nacional, responsável pela contabilidade do Partido.
Artigo 86º
(Do orçamento e das contas)
1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, fixa o conjunto dos objectivos, competências, normas de gestão, critérios de distribuição de receitas ordinárias do Partido e a sua repartição pelos órgãos nacionais e federativos, bem como as regras aplicáveis nas campanhas eleitorais.
2. Os critérios de repartição de receitas obedecem a um sistema equilibrado entre as exigências de acção política de cada órgão, a estrutura e a respectiva dimensão eleitoral e territorial.
3. O Regulamento fixa, igualmente, as regras a que devem obedecer os Orçamentos e as Contas dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem das contribuições dos titulares de cargos políticos a serem remetidos para as Federações ou a ser afecto aos mecanismos de um orçamento participativo.
4. Do Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição de subsídios à Juventude e às Federações.
5. Todas as estruturas devem ter fontes de financiamento, elaborar um orçamento e apresentar as respectivas contas.
Artigo 87º
(Das campanhas eleitorais)
1. A responsabilidade financeira no âmbito das campanhas eleitorais é do respectivo mandatário financeiro.
2. O mandatário financeiro é responsável pela organização e aprovação do orçamento conjuntamente com os candidatos, pela autorização e controlo das despesas e das receitas e pela prestação de contas.
3. O JPP pode auxiliar os mandatários financeiros no exercício das suas funções.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 88º
(Das Comunicações)
1. Todas as comunicações, notificações e publicações dos órgãos do Partido devem preferencialmente ser efectuadas pelos meios electrónicos.
2. Quando não seja possível, com segurança, aplicar a regra prevista no número anterior haverá lugar à comunicação por correio postal, telecópia ou por contacto telefónico de que resulte registo.
3. Sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos militantes, designadamente no âmbito de procedimento disciplinar as comunicações têm de ser efectuadas também por correio registado, endereçado para o domicílio do militante constante do ficheiro nacional.
Artigo 89º
(Das Convocatórias)
1. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem ordinariamente, de três em três meses, sob convocatória da respectiva Mesa, a enviar a todos os inscritos, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador da Secção, de um terço do Secretariado da Secção, do Presidente da Comissão Politica Concelhia, de um terço do Secretariado da Comissão Política Concelhia, do Presidente da Federação, de um terço Secretariado da Federação ou de um décimo dos membros do Partido inscritos na estrutura em causa, respectivamente, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até cinco dias antes da data fixada.
3. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional podem ainda reunir com carácter de urgência, por iniciativa da respectiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador da Secção, do Presidente da Comissão Politica Concelhia e do Presidente da Federação, respectivamente, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até vinte e quatro horas antes da data fixada.
Artigo 90º
(Das participações em reuniões)
1. Os membros dos órgãos federativos e regionais de natureza jurisdicional e de fiscalização podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do respectivo órgão deliberativo.
2. Os membros dos órgãos nacionais de natureza jurisdicional e de fiscalização podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional e da Comissão Politica Nacional.
3. Os membros dos órgãos nacionais podem participar, sem direito a voto, em todas as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos de âmbito local, distrital ou regional.
Artigo 91º
(Das reuniões)
1. A primeira reunião dos órgãos deliberativos tem lugar no prazo máximo de vinte dias após a sua eleição.
2. Na primeira reunião dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira, deverá proceder-se à eleição do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em caso de impedimento, do Primeiro Secretário, encarregue do acompanhamento do expediente do órgão e do Segundo Secretário a quem caberá a redacção das actas das reuniões do órgão.
3. No caso da Comissão Política Concelhia ou Distrital não conseguir reunir três vezes consecutivas por falta de quórum, ou reunindo, não poder deliberar por abandono dos membros necessários à existência de quórum, compete ao Secretariado Federativo ou Nacional, respectivamente, desencadear os mecanismos necessários ao desbloqueamento da situação ou a suprir a falta das deliberações necessárias.
Artigo 92º
(Do processo de alteração dos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comissão Nacional, se o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso.
2. A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no artigo 54º, n.º 2, pode ocorrer:
a) Por iniciativa da Comissão Nacional ou da Comissão Política Nacional, ou mediante proposta do Secretário-Geral;
b) Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos militantes inscritos;
c) Por iniciativa de cinco por cento dos militantes inscritos.
Artigo 93º
(Contagem de prazos)
Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos referidos nestes Estatutos são contados em dias seguidos.
Artigo 94º
(Da entrada em vigor)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, nos termos da lei dos partidos.
2. O disposto no artigo 15º só se aplicará aos militantes que adiram ao Partido após a entrada em vigor das presentes alterações, mantendo-se a aquisição de capacidade eleitoral aos seis meses para os que aderiram até esse momento.
208439548