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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 614/2018
Processo n.º 543/16
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular;
b) Em consequência, julgar improcedente o recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de novembro de 2018. - Cláudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180614.html?impressao=1
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