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Ato Original
Acórdão n.º 692/2025
Processo n.º 958/21
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são visados o partido político Movimento Alternativa Socialista (MAS) e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, na qualidade de seu responsável financeiro, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, de 22 de novembro de 2018, que apreciou a regularidade das contas anuais relativas ao ano de 2015.
2 - Por decisão datada de 22 de novembro de 2018, tomada no âmbito do processo PA 16/CA/15/2018, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais apresentadas pelo MAS relativas ao ano de 2015, nas quais Flávio Rúben de Sousa Ferreira foi responsável financeiro [artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3 - Por decisão de 14 de fevereiro de 2019, a ECFP reparou parcialmente a decisão de 22 de novembro de 2018, subsistindo somente uma irregularidade apontada às contas apresentadas.
4 - Posteriormente, em 19 de outubro de 2019 a ECFP instaurou o procedimento contraordenacional n.º 76/2019, visando o Movimento Alternativa Socialista (MAS) e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, este na qualidade de seu responsável financeiro.
Finda a instrução, foi proferida decisão, datada de 25 de novembro de 2020, nos termos da qual a ECFP decidiu aplicar a ambos os arguidos a sanção de admoestação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Desta decisão não veio a ser interposto recurso jurisdicional, tendo-se a mesma tornado definitiva em 3 de maio de 2021 e tendo a sanção sido, entretanto, executada.
5 - Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso interposto da decisão de 22 de novembro de 2018.
Por despacho do Vice-Presidente, datado de 11 de novembro de 2021, foi o recurso liminarmente admitido.
Por despacho do relator, datado de 1 de julho de 2025, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de se vir a declarar a extinção da instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6 - Nos presentes autos está em causa somente a impugnação, por via de recurso, da decisão declaratória proferida pela ECFP, que apreciou a regularidade e legalidade das contas anuais do MAS relativas ao ano de 2015.
O Tribunal Constitucional tem sublinhado, na sequência do Acórdão n.º 421/2020, que as decisões a proferir pela ECFP no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos - a que incide sobre a regularidade das contas e a que incide sobre a responsabilidade contraordenacional - constituem fases distintas de um único processo (ou subfases, segundo o Acórdão n.º 421/2020). A primeira fase, de índole declaratória, culmina com a decisão da ECFP sobre a observância do dever de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas, tomada nos termos dos artigos 25.º a 34.º ou 35.º a 45.º da LEC - consoante se trate de contas anuais ou de contas de campanha eleitoral -, na qual a atividade decisória da Entidade se esgota «na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica». A segunda fase, de índole sancionatória, desencadeada pela verificação da existência de irregularidades na prestação de contas, diz respeito ao apuramento da responsabilidade contraordenacional dos partidos políticos e dos seus responsáveis ou mandatários financeiros, bem como à determinação das respetivas consequências jurídicas.
Como se salientou no Acórdão n.º 386/2021, a recorribilidade da decisão proferida na primeira fase do processo parece decorrer do teor do artigo 23.º da LEC, que, sob a epígrafe «[r]ecurso das decisões da Entidade», versa sobre os atos da Entidade suscetíveis de recurso e, mais diretamente, do artigo 9.º, alínea e), da LTC, quando dispõe que compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, «as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos [...] e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas». Da letra deste preceito resulta que as decisões sancionatórias da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais é possível recorrer. Ainda que essa recorribilidade não decorresse das normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável (neste sentido, v. o Acórdão n.º 421/2020 citado). Aliás, parece ser esse o pensamento subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao ressalvar dos atos irrecorríveis aqueles que «afetem direitos e interesses legalmente protegidos».
8 - Porém, se é de reconhecer a recorribilidade autónoma da decisão proferida pela ECFP na primeira fase do procedimento, tal não significa a mesma se não sujeite aos demais pressupostos que competem, em geral, aos recursos.
No caso vertente, afigura-se que tais pressupostos não se encontram reunidos.
Como se sublinhou no Acórdão n.º 509/2023, existe uma evidente e estreita conexão entre as matérias que constituem objeto de cada uma das decisões da ECFP no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos - a decisão declaratória e a decisão sancionatória -, particularmente quando tenham por base a mesma questão. Essa conexão assenta no seguinte: a verificação da existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas. Esta afirmação é justificada pela conjunção de duas circunstâncias. Em primeiro lugar, da verificação de que todas as infrações contraordenacionais são também, pelo menos no plano objetivo, infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; em segundo lugar, da verificação de que nem todas as infrações às regras sobre financiamento implicam necessariamente ilicitude contraordenacional.
Neste quadro, uma das finalidades precípuas da impugnação da decisão declaratória da ECFP é atacar indiretamente a decisão sancionatória, por via da reversão do juízo positivo sobre a existência das irregularidades que estejam subjacentes às infrações contraordenacionais subsequentemente imputadas: uma vez que estas não subsistem sem aquelas, o provimento do recurso incidente sobre a decisão declaratória implica o provimento do recurso sobre a decisão sancionatória que vise os mesmos comportamentos. A impugnação da primeira decisão pode ainda reservar utilidade naqueles casos em que, não tendo sido dado seguimento sancionatório à verificação de irregularidades, nomeadamente por se ter julgado que as mesmas não se revestiam de pertinência contraordenacional ou por efeito da prescrição do procedimento, o recorrente pretenda demonstrar em juízo que as contas apresentadas observavam todas as exigências legais. Sucede que, apesar de ter recorrido da decisão declaratória, o ora recorrente veio a conformar-se com a subsequente decisão sancionatória, a qual teve por base, precisamente, a irregularidade detetada e declarada na decisão recorrida. Assim - e como se salientou, para caso análogo, nos despachos do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, datados de 24 de abril de 2019 e de 5 de agosto de 2024, respetivamente nos processos n.os 325/2019 e 743/2024 -, o eventual provimento do recurso incidente sobre a decisão da ECFP, de 22 de novembro de 2018, seria desprovido de efeito útil, uma vez que não seria apto a alterar o juízo, entretanto consolidado, sobre a licitude da sua conduta.
Citando os aludidos despachos, dir-se-á que:
«[N]os casos, como o dos autos, em que os recorrentes interpuseram recurso da primeira decisão mas optaram por não interpor recurso da decisão final proferida na fase sancionatória, o trânsito em julgado desta decisão determina - por força da própria relação de dependência entre a primeira decisão sobre a regularidade das contas, que julgou verificada uma irregularidade nas contas prestadas, e o processo sancionatório, instaurado com fundamento na verificação de tal irregularidade, e do papel instrumental daquela em relação a este - a inutilidade do conhecimento do recurso daquela primeira decisão da ECFP».
Conclui-se, pois, pela inutilidade superveniente do presente recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a extinção da presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
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