Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 695/2025
Processo n.º 182/23
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA, na qualidade de responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) para as contas anuais de 2016, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 23 de novembro de 2022, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
2 - Por decisão datada de 19 de junho de 2019, tomada no âmbito do PA 3/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCTP/MRPP, referentes a 2016 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCTP/MRPP e contra CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA, este na qualidade de responsável financeiro do Partido para as contas anuais de 2016, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 23 de novembro de 2022, a ECFP aplicou:
a) Ao PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES, a sanção de coima no valor de 15 (quinze) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €6.390,00 (seis mil trezentos e noventa euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
b) A CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA, a sanção de coima no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no processo de contraordenação à margem referenciado, pela qual aquela Entidade condenou o ora recorrente numa sanção de coima no valor de 8 SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 3.408,00 Eur, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 junho.
b) A decisão ora recorrida incorre numa contradição insanável na sua fundamentação, pela verificação de uma manifesta e inultrapassável incompatibilidade entre factos provados e não provados.
c) Com efeito, se por um lado, dá por provados os factos indicados nos n.os 4., 5., 6, 7, 9.3., 9.4. e 9.5, logo adiante a decisão sob recurso considera os mesmos factos como não provados nas alíneas a., b., c., d., f.3, f.4 e, parcialmente, f.5, todos da fundamentação de facto.
d) Em consequência do que antecede, a decisão da Entidade ora recorrida deve ser declarada nula e de nenhum efeito com todas as consequências legais; designadamente, a extinção e arquivamento do processo contraordenacional em apreço.
e) Sem nada conceder quanto à nulidade arguida, e apenas para o caso, que aqui por absurdo se conjetura como mera hipótese de raciocínio de aquela nulidade não vir a ser declarada, sempre a decisão recorrida terá de considerar-se manifestamente infundada.
f) Assim, não apenas no que concerne ao lapso subjacente ao registo na rubrica “donativos” de uma importância transferida pelo município do Barreiro para o NIB do PCTP/MRPP, correspondente ao valor das senhas de presença recebidas pelo deputado municipal do Partido, como a respeito do sucedido com a transferência bancária por um simpatizante do PCTP/MRPP de um donativo (no “escandaloso” montante de 240,00€) para a conta bancária geral deste Partido, nenhum destes casos se poderão qualificar de ilegais e; muito menos, considerar-se como tendo tornado impossível o conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido (?!!).
g) Já no que toca à pretensa incerteza quanto à recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos e impossibilidade de conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido, trata-se de um juízo meramente conclusivo e, ademais, baseado num facto errado que a Entidade recorrida fez constar do ponto 6 dos Factos provados.
h) Ao contrário do que se infere da decisão ora recorrida, as contas anuais em apreço estão corretas e os respetivos saldos encontram-se devidamente representados, com base nos extratos e balancete contabilístico e demais documentos entregues pelo PCTP/MRPP à Entidade recorrida e por esta aceites em 20 de junho de 2018.
i) Tendo todos esses documentos - Demonstração de fluxos de caixa e demonstração de resultados - sido objeto de apreciação pela ECFP na sua Decisão de 19 de Junho de 2019 (analisados os documentos, constatámos que estes relevam e esclarecem as deficiências apontadas, pelo que foi sanada a situação identificada) e por ela afastada uma hipotética violação do artigo 12.º n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003 que impossibilitasse o conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido (cf. fls 18 e 18 vº dos autos).
j) Finalmente, quanto à ultrapassagem do limite dos pagamentos em numerário, tal como foi objeto da pronúncia do Partido a fls 84 dos autos, ela ficou comprovadamente a dever-se à dificuldade desse controlo ser efetuado a cada momento, tendo em conta o tipo de despesas que têm de ser pagas em dinheiro vivo.
k) Seja como for, de forma alguma essa conduta pode ser qualificada como dolosa, sucedendo ademais que, excetuando os casos em que tenha sido manifestamente inviável fazê-lo, neles foram preenchidos os requisitos da identificação do montante e da entidade destinatária dos pagamentos em causa, previstos no n.º 1 do artigo 9.º da citada Lei n.º 19/2003.
l) Sempre sem a mínima concessão relativamente à nulidade acima arguida da decisão aqui sindicada, nunca seria de admitir a imputação ao signatário da prática de uma conduta dolosa, sob qualquer uma das modalidades do dolo, sendo certo que a recorrida também não alinhou um único facto probatório de que o signatário tenha agido dolosamente; não podendo a formulação de meros juízos de valor levar a concluir ou, muito menos, presumir que o ora recorrente - que, além do mais, não foi quem elaborou ou participou diretamente na elaboração das contas em causa - teria agido com consciência da ilicitude dos factos que lhe são indevidamente imputados ou que da sua conduta poderia resultar, como inevitável, o facto punível com o qual se conforma.»
6 - Por deliberação de 1 de fevereiro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 30 de março de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificado, o recorrente não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP [artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP].
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas [artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»)].
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 23 de novembro de 2022, são as seguintes:
a) Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b) Questão prévia: sanação de irregularidades nas contas anuais;
c) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
d) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
e) Medida concreta da coima.
C. Apreciação do recurso
12 - Questões prévias
12.1 - Da nulidade da decisão recorrida
O recorrente Carlos Alberto Vieira Paisana sustenta a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão na ocorrência de uma «contradição insanável na sua fundamentação, pela verificação de uma manifesta e inultrapassável incompatibilidade entre factos provados e não provados» (v. ponto 3. das conclusões). Para tal invoca a existência de total ou parcial coincidência entre o teor dos factos dados como provados nos pontos 4., 5., 6., 7., 9.3., 9.4. e 9.5. da factualidade provada com aqueles que foram vertidos, como não provados, nos pontos a., b., c., d., f.3., f.4. e f.5. da factualidade não provada (v. pontos 4. e 5. das conclusões), termos em que propugna a declaração de nulidade da decisão recorrida.
Está em causa o alegado vício de fundamentação da decisão recorrida constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (referido adiante pela sigla «CPP»), aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO, pelo facto de terem sido dados como provados factos que o recorrente entende serem inconciliáveis com os sobreditos pontos da factualidade não provada.
Nesta aceção, o vício de contradição insanável entre factos provados e não provados ocorre quando a decisão dá como provados dois ou mais factos que não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Todavia, apenas relevará para este efeito aquela contradição que se mostre insuperável com recurso ao teor da decisão recorrida no seu todo, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, analisada a decisão da ECFP e cotejados os factos invocados pelo recorrente, verifica-se que, não obstante a similitude da matéria ali elencada, não existe uma sobreposição que os torne absolutamente incompatíveis.
Desde logo, quanto aos factos descritos nos pontos 4., 6., 9.3. e 9.4. da factualidade provada, a decisão da ECFP operou uma mera concretização à centésima dos montantes que vinham descritos no Relatório da ECFP de fls. 64 a 79 do PA, os quais ali haviam sido objeto de arredondamento à unidade e que foram, nessa medida, consignados nos factos não provados sob os pontos a., c., f.3. e f.4.
Por outro lado, quanto à factualidade descrita nos pontos 5., 7. e 9.5. dos factos dados como provados, verifica-se que, para além da suprarreferida alteração dos montantes em virtude da sua recuperação à centésima, inexiste uma total coincidência entre os valores e rubricas dados como não provados nos pontos b., d. e f.5. Com efeito: (i) o facto provado 5. refere-se a um donativo no valor de €240,00, tendo sido dado como não provado que o mesmo ascendesse à quantia de €520,00; (ii) analisada a tabela constante do facto provado descrito no ponto 7., verifica-se que os pagamentos em numerário não são inteiramente coincidentes com a factualidade dada como não provada no ponto d., seja por defeito, seja por excesso; e (iii) os saldos de natureza devedora consignados no ponto 9.5. da factualidade provada não coincidem com aqueles que constam do ponto f.5. dos factos não provados porquanto se eliminou do primeiro a referência à subconta 278202.
Do exposto resulta que o confronto da factualidade provada e não provada torna perfeitamente conciliável a matéria de facto nos termos assinalados, inexistindo uma verdadeira posição antagónica ou inconciliável quanto à fundamentação ali vertida.
Não resulta, pois, da alegação do recorrente, qualquer fundamento para a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual improcede.
12.2 - Da sanação de irregularidades nas contas anuais
Nas suas alegações, o recorrente alega que a decisão recorrida formulou um juízo conclusivo infundado, porque baseado num facto errado, porquanto as irregularidades descritas no ponto 6. da factualidade dada como provada na decisão proferida pela ECFP foram oportunamente sanadas. Para tal, assevera que «as contas anuais em apreço estão corretas e os respetivos saldos encontram-se devidamente representados, com base nos extratos e balancete contabilístico e demais documentos entregues pelo PCTP/MRPP à Entidade recorrida e por esta aceites em 20 de junho de 2018. Todos esses documentos - Demonstração de fluxos de caixa e demonstração de resultados - foram objeto de apreciação pela ECFP na sua Decisão de 19 de junho de 2019, nela se referindo expressamente que analisados os documentos, constatamos que estes relevam e esclarecem as deficiências apontadas, pelo que foi sanada a situação identificada (cf. fls. 18 vº dos autos)» (v. ponto 11. das alegações).
Não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, no que concerne à invocada sanação desta concreta irregularidade, importa ter presente o iter processual ocorrido no âmbito do procedimento administrativo de apreciação da regularidade das contas anuais de 2016 apresentadas pelo PCTP/MRPP (PA 3/CA/16/2018), bem como o teor da decisão declaratória proferida pela ECFP, em 19 de junho de 2019, que as julgou prestadas, com irregularidades.
No caso em apreço e analisados os autos, verifica-se que, no decurso da instrução daquele procedimento administrativo, o Partido e o seu responsável financeiro foram notificados, por ofício de 15 de fevereiro de 2019, do relatório de auditoria da ECFP a que alude o artigo 41.º, n.º 1, da LEC, para que, no prazo de 30 dias, sobre o mesmo se pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes.
Neste relatório foi sinalizada, além do mais, a verificação de irregularidades das contas anuais apresentadas relacionadas com:
(i) A ausência de apresentação da demonstração de resultados («[o] Partido não enviou à ECFP, aquando da reapresentação das contas anuais de 2016, em 20 de junho de 2018, a demonstração de resultados referentes ao período findo a 31 de dezembro de 2016» - v. ponto 4.1 do Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA);
(ii) A incerteza relativa à integração das atividades da campanha eleitoral para a eleição da ALRAA de 2016 («[n]o caso de uma campanha eleitoral com resultado negativo, as contas anuais do Partido terão que refletir esse resultado e, se for o caso, os valores de contribuições financeiras do Partido à campanha. Ou seja, terão que refletir todo o financiamento do Partido à campanha» - v. ponto 4.5 do Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA);
(iii) A incerteza quanto à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e credores («[v]erifica-se a existência de saldos registados na rubrica “Estado e outros entes públicos” provenientes de anos anteriores, que também não registaram qualquer movimento em 2016 (cf. Anexo VI.A); verifica-se a inexistência de reconciliação bancária para os saldos bancários que figuram no balanço de 2016 (cf. Anexo VI.B), sendo que a situação em causa poderá redundar em financiamentos ou donativos não elencados como tal ou em pagamentos de despesas ilícitas; o balanço apresenta saldos de caixa no montante de 20.561 Eur., sobre os quais existe incerteza quanto à recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior; os saldos registados nas rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores”, foram mostrados no balanço pelos valores líquidos (cf. Anexo VI.C); a rubrica de “outros devedores e credores” em referência ao exercício de 2016, inclui vários saldos de natureza devedora sobre os quais existe incerteza quanto à sua recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior (cf. Anexo VI.D); as rubricas de “acréscimos de gastos” e de “outros devedores e credores”, incluem saldos de natureza credora proveniente de anos anteriores e/ou sem informação sobre a sua natureza e exigibilidade, sendo que a situação em causa poderá redundar em financiamentos ou donativos não elencados como tal (cf. Anexo VI.E)» - v. ponto 4.7 do Relatório da ECFP, a fls. 64 a 79 do PA).
Com a notificação daquele relatório, ao Partido e seu responsável financeiro foi concedida a oportunidade de prestarem esclarecimentos e juntarem documentos complementares ou retificativos e, desta forma, sanarem as irregularidades detetadas pela ECFP.
Com efeito, conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP - como é o caso da presente - corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias.
Assim, correções que sejam realizadas em data posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a candidatura ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30 dias. Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada; sendo eliminada, deixará de poder servir de base à imputação de responsabilidade contraordenacional.
No caso em apreço, verifica-se que, por requerimento datado de 7 de março de 2019, o Partido veio prestar esclarecimentos e juntar documentos, entre os quais a sobredita demonstração de resultados em falta, razão pela qual a decisão proferida pela ECFP em 19 de junho de 2019 e aqui recorrida considerou suprida a irregularidade relacionada com a «ausência de apresentação da demonstração de resultados» (v. ponto 2.1. da decisão da ECFP de fls. 88 a 95 do PA). Todavia, o mesmo não sucedeu quanto às infrações relativas às sobreditas incertezas, as quais foram consideradas geradoras de inobservância dos deveres de organização contabilística previstos no artigo 12.º, n.º 1 e 2, da LFP (v. pontos 2.5. e 2.7. da decisão da ECFP de fls. 88 a 95 do PA).
Daqui decorre que a junção de documentos apenas teve a virtualidade de sanar a concreta irregularidade relacionada com a omissão de entrega da demonstração de resultados, razão pela qual a defesa apresentada no recurso labora em manifesto erro quanto à extensão dos efeitos da apresentação daquela documentação.
Por tudo o que vem dito, terá de improceder a alegação do recorrente.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O PCTP/MRPP é um Partido Político português, tendo sido constituído a 18 de fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação escrita datada de 6 de novembro de 2015, o Arguido Carlos Alberto Vieira Paisana foi identificado como Responsável Financeiro pelas contas do Partido relativas ao ano de 2016.
3 - O PCTP/MRPP apresentou, a 30 de maio de 2017, as contas relativas ao ano de 2016 que retificou a 20 de julho de 2018 e em 8 de março de 2019.
4 - O Partido registou nas contas anuais de 2016, na rubrica de donativos, receitas provenientes de contribuições de representante eleito, no valor total de €457,92, cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro, através das seguintes transferências para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos n.º 0202.030453030:
4.1 - Em 24/03/2016, o valor de €228,96, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”;
4.2 - Em 25/10/2016, o valor €152,64, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”;
4.3 - Em 22/12/2016, o valor de €76,32, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”;
5 - Em 2016, o Partido auferiu o rendimento de €240,00 correspondente a donativos efetuados por uma pessoa singular, os quais foram recebidos mediante transferências bancárias com o descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST» para conta bancária do Partido não destinada exclusivamente a receber donativos.
6 - O Partido não emitiu o recibo correspondente ao recebimento mencionado em 5., nem apresentou lista de donativos.
7 - As contas apresentadas não refletem o total do financiamento do Partido à campanha respeitante às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do ano de 2016, no montante de €19.687,03, pois não foi contabilizado o valor do resultado negativo desta, no valor de - €8.416,71, nos seguintes termos:
Valor (euros) | |
|---|---|
Receitas de Campanha | 18 328,82 |
Despesas de campanha | – 26 745,53 |
Prejuízo apurado nas contas de campanha | – 8.416,71 |
Contribuições do Partido | – 11 270,32 |
Total do financiamento do Partido à Campanha | – 19 687,03 |
8 - No ano de 2016, o Partido efetuou os seguintes pagamentos em numerário, no valor global de €6.515,71:
111 | Caixa | 31.03.2016 | Operações Diversas | 3000023 | Div | 0 | €371,72 |
111 | Caixa | 31.08.2016 | Operações Diversas | 8000024 | Div | 0 | €198,36 |
111 | Caixa | 31.08.2016 | Operações Diversas | 8000025 | Div | 0 | €343,80 |
111 | Caixa | 30.09.2016 | Operações Diversas | 9000020 | Div | 0 | €129,96 |
111 | Caixa | 31.10.2016 | Operações Diversas | 10000014 | Div | 0 | €392,95 |
111 | Caixa | 30.11.2016 | Operações Diversas | 11000014 | Div | 0 | €291,60 |
111 | Caixa | 30.11.2016 | Operações Diversas | 11000015 | Div | 0 | €224,28 |
111 | Caixa | 31.12.2016 | Operações Diversas | 12000021 | Div | 0 | €210,24 |
111 | Caixa | 31.08.2016 | Operações Diversas | 8000018 | Div | €6.230,46 | |
(despesas com valor inferior a €426,00) | €80,74 | ||||||
Combustíveis | €295,06 | ||||||
Portagens | €10,80 | ||||||
Transportes de pessoal | €80,74 | ||||||
€248,00 | |||||||
€56,20 | |||||||
€69,55 | |||||||
Deslocações e Estadas | €404,65 | ||||||
€49,00 | |||||||
Material de Escritório | €46,11 | ||||||
€328,11 | |||||||
Outros | €200,00 | ||||||
€145,56 | |||||||
€4,40 | |||||||
€202,10 | |||||||
€2,76 | |||||||
€135,00 | |||||||
€100,00 | |||||||
€5,00 | |||||||
111 | Caixa | 30.09.2016 | Operações Diversas | 9000014 | Div | €1.703,69 | |
(despesas com valor inferior a €426,00) | Combustíveis | €152,45 | |||||
Portagens | €5,40 | ||||||
Deslocações e Estadias | €155,25 | ||||||
€160,00 | |||||||
€34,45 | |||||||
Material de Escritório | €13,80 | ||||||
€18,99 | |||||||
€26,60 | |||||||
Outros | €145,60 | ||||||
€5,00 | |||||||
€251,00 | |||||||
€58,80 | |||||||
€26,75 | |||||||
€7,30 | |||||||
€2,30 | |||||||
111 | Caixa | 30.11.2016 | Operações Diversas | 11000016 | Div | €2.102,33 | |
(despesas com valor inferior a €426,00) | Combustíveis | €215,01 | |||||
Portagens | €51,30 | ||||||
Transporte de pessoal | €88,65 | ||||||
€23,00 | |||||||
€240,00 | |||||||
€112,70 | |||||||
€40,50 | |||||||
€44,74 | |||||||
Deslocações e Estadas | €9,43 | ||||||
Total | €6.515,71 | ||||||
9 - No ano de 2016, o Partido efetuou o pagamento das seguintes despesas em numerário:
9.1 - Fatura n.º FR 2016l/91, de 23.08.2016, emitida pelo fornecedor “Hotel dos Remédios”, no montante de €855,00;
9.2 - Fatura n.º FAC 013/296, de 27.11.2016, emitida pelo fornecedor “Casa do Comendador”, no montante de €800,00;
9.3 - Fatura n.º FS SEC116/365, de 01.09.2016, emitida pelo fornecedor “Pensão Residencial Soares Neto de Fernando Soares”, no montante de €640,00.
10 - Nas contas apresentadas verifica-se a existência de incerteza quanto à natureza, exigibilidade e regularização dos seguintes saldos:
10.1 - Saldos registados nas seguintes subcontas da rubrica “Estado e outros entes públicos” provenientes de anos anteriores, que não registaram qualquer movimento em 2016:
10.1.1 - Subconta “2421 Trabalho dependente”, que apresenta um saldo devedor no valor de €64,50;
10.1.2 - Subconta “2422 Trabalho independente”, que apresenta um saldo devedor no valor de -€119,05;
10.1.3 - Subconta “24371 IVA - A Recuperar (Apuramento Normal)”, que apresenta um saldo devedor no valor de €27.818,75.
10.2 - A rubrica “outros devedores e credores”, por referência ao exercício de 2016, inclui os seguintes saldos de natureza devedora sem movimento em 2016:
Subcontas | Rubricas | Valores em euros |
|---|---|---|
2016 | ||
27.8 | Outros Devedores e Credores | |
278201 | Rui Miguel Veiga Coelho | 8.205,50 |
278208 | OROTAM - consultoria contabilística e fiscal | 10.000,00 |
Total | 18.205,50 |
10.3 - As rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” incluem os seguintes saldos de natureza credora proveniente de anos anteriores e/ou sem informação sobre a sua natureza e exigibilidade:
Valores em euros | |||
|---|---|---|---|
Subcontas | Rubricas | Saldos Credores | |
2016 | 2015 | ||
27.2 | Acréscimos de Gastos |
| |
27224 | Serviços de comunicações | 345,43 | 345,43 |
27225 | Serviços de contabilidade | 39.190,00 | 39190,00 |
27.8 | Outros Devedores e Credores | ||
278103 | Dr. Carlos Alberto Vieira Paisana | 4.959,09 | |
278105 | Maria Cidália Guerreiro | 8.500,00 | |
Outros | 1.572,62 | 1.572,62 | |
Total | 54.567,14 | 41.108,05 | |
10.4 - O balanço apresenta saldos de caixa no montante de €20.560,52, sem que tenha sido prestada qualquer justificação sobre a inscrição deste montante.
11 - Nas contas apresentadas verificou-se uma divergência entre o saldo registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030”, no valor de €34.677,63, e o correspondente saldo do extrato bancário, que apresenta, em 31/12/2016, o valor de €0,00.
12 - No balanço apresentado os saldos nas rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” foram registados pelos valores líquidos:
Valores em euros | |||
|---|---|---|---|
Conta | Descritivo | Saldo 31.12.2016 | |
Débito | Crédito | ||
26 | Outros devedores e credores | 51,46 | 1.624,08 |
272 | Acréscimos de Gastos | 39.535,43 | |
278 | Outros Devedores e Credores | 45.624, 12 | 22.324,09 |
45.675,58 | 63.483.60 | ||
Saldo Líquido | 17.808,02 | ||
13 - Ao agir conforme descrito em 4., 5. e 7. a 12. dos factos provados, o Arguido Carlos Alberto Vieira Paisana representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
14 - O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
15 - Nas contas de 2016, o PCTP/MRPP registou:
15.1 - No balanço: um total do ativo de €74.117,65, um total do capital próprio de €14.450,35 e um total do passivo de €59.667,30;
15.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de €189.834,54 e gastos no valor de €148.048,55.
16 - Por referência ao ano de 2016, o PCTP/MRPP recebeu subvenção estatal no valor de €170.527,80.
17 - Nas contas de 2021, o PCTP/MRPP registou, no balanço, um total do ativo de €106.806,14, um total de capital próprio de €44.562,59 e um total do passivo de €62.243,55.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agir conforme descrito em 6. dos factos provados, o Arguido Carlos Alberto Vieira Paisana representou como possível que não cumpria as obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 2 do PA 3/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem identificada a identidade do responsável financeiro do Partido.
A prova da matéria factual referida no ponto 3. dos factos provados resultou do teor de fls. 3, 31 e 84 do PA.
Para prova da factualidade elencada no ponto 4. dos factos provados, foi valorado o teor das contas apresentadas, concretamente os extratos contabilísticos de fls. 87 verso (subconta “75311 donativos”) e bem assim os extratos dos movimentos bancários constantes de fls. 3 (ponto 4.3), 5 (ponto 4.2) e 12 (ponto 4.1) do Anexo I do PA, tratando-se de matéria que o recorrente não impugnou.
No que respeita à matéria dada como provada no ponto 5. dos factos provados, teve-se em consideração o teor dos extratos bancários de fls. 3 a 17 do Anexo I do PA e do extrato contabilístico da subconta “75311 Donativos” de fls. 87 verso, de cuja análise a mesma assim resultou. Ademais, o recorrente não contestou o recebimento das quantias em causa através de transferências bancárias realizadas para a conta do Partido.
Relativamente ao ponto 6. dos factos provados, a ausência de emissão de recibo correspondente ao donativo a que se refere o ponto 5. e, bem assim, de apresentação de uma lista de donativos, resulta dos elementos de prestação de contas apresentados, de cuja análise se extrai a ausência de entrega daquela documentação de suporte.
No que respeita à factualidade constante no ponto 7. dos factos provados, a mesma assim resultou em face da análise conjugada dos extratos contabilísticos de fls. 78 a 88 deste processo, concretamente, das subcontas 689231, 689232, 689235, 7891322 e 7891342 e dos documentos de prestação de contas entregues pelo Partido no âmbito do procedimento de apreciação de contas de campanha à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no ano 2016 e que se encontram também juntos a fls. 91 e 92 dos presentes autos.
No recurso apresentado, sustenta o arguido que «as contas anuais em apreço estão corretas e os respetivos saldos encontram-se devidamente representados, com base nos extratos e balancete contabilístico e demais documentos entregues pelo PCTP/MRPP à Entidade recorrida e por esta aceites em 20 de junho de 2018» (v. ponto 11. das alegações). Todavia, para além da genérica alegação da conformidade das contas apresentadas, não foi apresentado qualquer suporte probatório idóneo à sua demonstração. Certo é que, examinada a prova documental carreada para o processo, se constata que, efetivamente, as contas anuais do PCTP/MRPP não refletem adequadamente a integração das contas de campanha respeitantes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do ano de 2016, porquanto, tendo sido registado o valor de €11.270,32 a título de financiamento do Partido à campanha, este valor não contabiliza o resultado negativo desta, no valor de €8.416,71.
Para prova da matéria factual constante do ponto 8. dos factos provados teve-se por base o extrato contabilístico da subconta “111 Caixa” de fls. 78, os documentos internos do Partido de fls. 64, 67, 69 e 70 dos presentes autos e o ofício do Gabinete do Secretário-Geral da Assembleia da República de fls. 14 do PA, de cuja análise a mesma se extrai.
No que respeita à prova dos factos constantes dos pontos 9. a 9.3. dos factos provados foi considerado o teor das faturas em referência que constam de fls. 66, 68 e 71 do extrato contabilístico da subconta “111 caixa” e documentos de suporte aos registos contabilísticos de fls. 64, 67 e 70.
A prova da matéria factual elencada nos pontos 10. a 10.4. dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas em referência, que constam de fls. 78 a 88 dos presentes autos, conjugado com os restantes elementos de prestação de contas, de cuja análise se extrai a sobredita ausência de informação relativa à natureza, exigibilidade e/ou recuperação dos saldos devedores e credores identificados, assim como justificação para os saldos de caixa registados.
Relativamente ao ponto 11. dos factos provados, foi confrontado o teor do extrato bancário de fls. 3 do Anexo I ao PA com o extrato contabilístico da subconta 1201 de fls. 78 a 80 dos autos, documentos dos quais resulta a apontada divergência de saldos.
A prova da factualidade dada como provada no ponto 12. advém da análise do balanço de fls. 32 do PA, do qual resulta que os saldos credores e devedores em causa foram registados pelos valores líquidos, uma vez operada a respetiva compensação.
Os pontos 13. e 14. dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração. A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Relativamente aos factos descritos no ponto 4. dos factos provados, o arguido recorrente revela conhecimento de que as transferências ordenadas pelo Município do Barreiro diziam respeito ao recebimento de contribuições de um representante eleito, que identificou como Ruben Filipe Penin Manha. Com efeito, vem alegado no recurso que «por lapso, o então deputado municipal do PCTP/MRPP no Barreiro, pretendendo efetuar um donativo ao Partido, no montante do que recebia daquele município em senhas de presença, forneceu o NIB do PCTP/MRPP aos serviços camarários competentes, em lugar de indicar o seu NIB, para em seguida, transferir essa quantia para a respetiva conta de fundos ou donativos do PCTP/MRPP» (v. ponto 9.º das alegações). Ora, para além da genérica alegação das razões para a adoção daquele procedimento, não foi apresentado suporte probatório idóneo à sua demonstração. Acresce que, resultando dos extratos contabilísticos de fls. 87 verso deste processo e dos extratos dos movimentos bancários constantes de fls. 3, 5 e 12 do PA, que aquelas transferências ocorreram em três datas distintas do ano de 2016 (24 de março, 25 de outubro e 22 de dezembro), não é crível que o Partido e o seu responsável financeiro não se tenham apercebido da sua origem e da especial qualidade do seu autor e conformado com a possibilidade de o recebimento destas quantias, por tal via, e subsequente registo como donativo, serem desconformes à lei. Por fim, de notar que, no âmbito da resposta ao Relatório da ECFP, havia o recorrente tomado posição quanto à imputação, alegando que «de futuro esses rendimentos serão transferidos diretamente para o candidato e não para o partido» (v. ponto 4.2 do requerimento de fls. 84 do PA), assim demonstrando consciência da inobservância dos deveres legais nesta matéria.
Quanto aos factos a que se refere o ponto 5. dos factos provados, alega o recorrente que o Partido aceitou receber a transferência bancária de um donativo no valor de €240,00 para a conta geral do Partido e não para uma conta específica para o efeito, sustentando que se tratou de uma «operação impossível de evitar por parte do titular da conta seu destinatário». Todavia, quando analisado o teor dos extratos bancários de fls. 3 a 17 do Anexo I do PA, é patente que este donativo foi efetuado através de diversas transferências bancárias, com o descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST», ocorridas ao longo dos meses de janeiro a abril de 2016, não sendo verosímil que o Partido e o seu responsável financeiro não tenham constatado o reiterado recebimento de quantias, a título de donativos, na conta geral do Partido. Assim, nada tendo feito para sobrestar a este procedimento ou para o corrigir - designadamente ordenando a transferência dessas mesmas quantias para a conta destinada ao recebimento de donativos -, é manifesto que com o mesmo se conformaram.
No que respeita aos factos a que se referem os pontos 7., 10., 11. e 12. dos factos provados, também não é verosímil que o recorrente não tenha representado a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a obscura ou ambígua - quanto à integração nas contas anuais das contas de campanha respeitantes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (v. ponto 7. dos factos provados), à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e credores (v. ponto 10. dos factos provados), à reconciliação bancária (v. ponto 11. dos factos provados) e à representação contabilística de saldos credores e de saldos devedores (v. ponto 12. dos factos provados) -, nem que não se tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016, sem que o arguido tenha apresentado integral explicação quanto às identificadas irregularidades.
No tocante aos factos descritos nos pontos 8. e 9. dos factos provados, o próprio arguido admite a excecionalidade da realização dos referidos pagamentos em numerário, mostrando-se ciente de que os mesmos não obedecem aos deveres legais nesta matéria. Com efeito, vem alegado no recurso que a ultrapassagem dos limites dos pagamentos em numerário «ficou a dever-se à dificuldade de esse controlo ser efetuado a cada momento, tendo em conta o tipo de despesas que têm de ser pagas em dinheiro vivo.» (v. ponto 12.º das alegações). Todavia, já em sede de resposta ao Relatório da ECFP, havia o recorrente tomado posição quanto a esta matéria, alegando que «os pagamentos em numerário elevado resultam, tal como nos anos anteriores, devido ao centralismo financeiro resultante da dimensão do partido, bem como do tipo de despesas (Jornais, refeições, combustíveis e portagens) que têm de ser pagas em numerário. O Partido tem-se organizado para que os diversos pagamentos sejam efetuados com uma maior assiduidade através do cartão de pagamentos MB» (v. ponto 4.6. do requerimento de fls. 84 do PA). Temos assim que o arguido reconhece expressamente a indevida prática contabilística na realização dos sobreditos pagamentos em numerário, manifestando intenção de o Partido vir a adotar distinta conduta futura, o que é revelador da consciência da violação dos deveres legais nesta matéria e da sua conformação com tal resultado.
Quanto ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 14. dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido Carlos Alberto Vieira Paisana sabia que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenhou o arguido - responsável financeiro pelas contas anuais do PCTP/MRPP referentes a 2016 - que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o arguido, enquanto responsável financeiro do PCTP/MRPP, exerceu aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos constantes do ponto 15. dos factos provados resulta do teor de fls. 5 e 32 do PA.
A prova do facto descrito no ponto 16. dos factos provados resulta do teor de fls. 14 do referido PA.
A factualidade descrita no ponto 17. dos factos provados extrai-se do Balanço que integra as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo PCTP-MRPP e que se encontram publicitadas no site da ECFP.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1., respeitante à conduta descrita em 6. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tal factualidade, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitir imputar qualquer infração, pelo que não faria sentido (a não ser por erro do próprio, que aqui não é plausível) dar como provado que o arguido tinha consciência dessa inexistente infração. É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia, em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no Capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
14.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada em sete núcleos factuais:
i) Incumprimento do regime legal relativo às contribuições de representantes eleitos (v. ponto 4. dos factos provados);
ii) Incumprimento do regime legal relativo aos donativos (v. pontos 5. e 6. dos factos provados);
iii) Subvalorização das despesas registadas pelo Partido (v. ponto 7. dos factos provados);
iv) Realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores aos limites legais (v. pontos 8. e 9. dos factos provados).
v) Incerteza quanto à situação financeira e patrimonial do Partido (v. ponto 10. dos factos provados);
vi) Divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v. ponto 11. dos factos provados);
vii) Incorreta apresentação de saldos credores e devedores (v. ponto 12. dos factos provados).
14.2.1 - Está em causa, no primeiro núcleo factual, o incumprimento do regime legal relativo às contribuições de representantes eleitos. A factualidade relevante é a descrita no ponto 4. dos factos provados, da qual resulta que o Partido registou nas contas anuais de 2016, na rubrica de donativos, receitas provenientes de contribuições de representante eleito, no valor total de €457,92, cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro, através de três seguintes transferências para a conta bancária do Partido: (i) em 24/03/2016, o valor de €228,96, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”; (ii) em 25/10/2016, o valor €152,64, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”; (iii) em 22/12/2016, o valor de €76,32, com o descritivo: “TRF MUNICÍPIO BARREIR”.
Segundo a decisão recorrida, está em causa a violação das normas conjugadas do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), ambos da LFP, porquanto as contribuições de candidatos e representantes eleitos estão previstas como receitas próprias dos partidos políticos, devendo, como tal, ser discriminadas. Mais se alude ao incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da LFP na medida em que a realização de transferências por um Município não permite a identificação da origem das receitas.
No recurso apresentado, o arguido não contestou que as sobreditas transferências bancárias tivessem sido efetuadas pelo Município do Barreiro por indicação de um representante eleito, nem impugnou a sua natureza de contribuições ou registo a título de donativos, atribuindo a conduta em causa a lapso incorrido por terceiros, alegando que «o então deputado municipal do PCTP/MRPP no Barreiro, pretendendo efetuar um donativo ao Partido, no montante do que recebia daquele município em senhas de presença, forneceu o NIB do PCTP/MRPP aos serviços camarários competentes, em lugar de indicar o seu NIB, para em seguida, transferir essa quantia para a respetiva conta de fundos ou donativos do PCTP/MRPP» (v. ponto 9.º das alegações).
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos, além do mais, as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Por fim, no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º, nomeadamente as contribuições de representantes eleitos.
Estes recebimentos, enquanto receita própria do Partido, têm obrigatoriamente de respeitar as citadas imposições legais, em particular quanto ao seu meio de realização, com vista a assegurar a possibilidade de comprovação da identidade dos seus autores e, consequentemente, contribuir para um princípio de transparência das contas anuais.
Ora, do exposto enquadramento legal resulta que a factualidade dada como provada no ponto 4. dos factos provados evidencia, por duas vias, a inobservância do registo contabilístico das receitas próprias.
Desde logo, verifica-se que o Partido recebeu quantias, a título de contribuições não reembolsáveis, mediante transferências bancárias realizadas pelo Município do Barreiro, a solicitação de um deputado municipal do PCTP/MRPP. Ora, sendo este último o autor das liberalidades em causa, estas consubstanciam contribuições de representante eleito e não donativos, como incorretamente registado nas contas anuais apresentadas. Daqui decorre que o Partido procedeu a uma indevida discriminação das receitas, em contravenção do citado artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP.
Por outro lado, como o Tribunal tem vindo repetidamente a afirmar (v. Acórdãos n.os 498/2010, 314/2014, 261/2015, 296/2016 e 420/2016), «a transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal (...) para o Partido [é] um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003». Com efeito, trata-se de um meio de recebimento de receita que, por si só, não permite a identificação da origem da transferência, tanto mais que, no caso, somente foi possível através da indicação, pelo próprio Partido, da identidade do representante eleito que ordenou as contribuições em causa.
Face ao exposto, os factos apurados representam uma inobservância das normas conjugadas do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), ambos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.2 - Na imputação ii., está em causa o incumprimento do regime legal dos donativos de pessoa singular em duas diferentes vertentes: (i) recebimento de um donativo de pessoa singular em conta bancária não destinada a esse efeito exclusivo (v. ponto 5. dos factos provados); e (ii) ausência de emissão do respetivo recibo e de apresentação da lista de donativos (v. ponto 6. dos factos provados), factualidade que a decisão recorrida subsume à inobservância do regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), 7.º, n.os 1 e 2, e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), todos da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
No que concerne à primeira, verificou-se que, no ano de 2016, o Partido auferiu o rendimento de €240,00 correspondente a donativos, os quais foram recebidos através de transferências bancárias com o descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST» para conta bancária do Partido não destinada exclusivamente a receber donativos.
No recurso apresentado, o arguido não impugnou a realização das respetivas transferências ou a sua natureza de donativo, alegando tão só que o Partido não tinha como evitar que o apoiante realizasse as transferências para a conta geral.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, constitui requisito especial do regime contabilístico dos partidos políticos a discriminação das receitas, designadamente das previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito enumeram-se aquelas que podem constituir receitas próprias dos partidos políticos, entre as quais figuram, na parte relevante para o presente recurso, os donativos de pessoas singulares.
A especial acuidade da identificação da qualidade em que pessoas singulares efetuam entregas patrimoniais a um partido político prende-se com a limitação legal às fontes de financiamento. Com efeito, existe uma taxatividade das fontes de receita própria dos partidos políticos, as quais se encontram enumeradas no artigo 3.º da LFP.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos, além do mais, os donativos de pessoas singulares. Porém, estes donativos estão sujeitos a obrigações específicas, mormente relacionados com o seu meio de realização, limite anual e regime de discriminação contabilística.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ademais, relativamente ao limite anual, prevê o artigo 7.º, n.º 1, da LFP, que «[o]s donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária», sendo que também aqui se preceitua que «[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem» - cf. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Já no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º
No caso em apreço, o recebimento de donativos realizados por pessoa singular, sem que tenham sido efetuados por transferência bancária ou cheque para uma conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, atenta contra o preceituado no citado artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
E, note-se, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que o Partido não podia adotar comportamento lícito alternativo porquanto não detinha o domínio da decisão relativamente à conta bancária escolhida pelo ordenante como destinatária da transferência.
Conforme referido supra (v. ponto 14.1), no que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os deveres impostos pela LFP têm, como seus destinatários os Partidos e seus dirigentes, sobre os quais recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos em matéria de financiamento e organização contabilística.
Por conseguinte, a estes incumbe dar cumprimento às normas de dever que visam salvaguardar a transparência e fidedignidade das contas dos Partidos, sendo-lhes, por isso, exigível que, quando deparados com situação irregular e violadora das imposições legais nessa matéria, diligenciem pela sanação de qualquer vício daí decorrente.
Daqui resulta que, confrontados com a realização de transferências bancárias, a título de donativos efetuados por pessoa singular, realizadas para conta geral do Partido, a este e seu responsável financeiro incumbia o dever de garantir o cumprimento da citada norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, seja informando o ordenante do procedimento correto a adotar, seja transferindo, eles mesmo, as quantias em causa para conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.
A sobredita conduta consubstancia, pois, uma inobservância do regime dos donativos singulares, contido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, 7.º, n.os 1 e 2, e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, todos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Já no que concerne à segunda vertente infracional, está em causa a factualidade dada como provada no ponto 6. dos factos provados e da qual resulta que, em relação a este concreto donativo, o Partido não emitiu o recibo correspondente ao seu recebimento, nem apresentou lista de donativos.
A este propósito, a decisão recorrida considerou incumprido o regime legal dos donativos de pessoas singulares em virtude da «falta de apresentação do detalhe que permita corroborar a origem do donativo registado, em face da ausência de recibo e/ou lista de donativos».
Vejamos.
Considerando as sobreditas limitações introduzidas pela LFP ao recebimento de donativos efetuados por pessoas singulares, a existência de documentação de suporte que permita identificar a sua origem e registar as quantias recebidas como donativos torna-se essencial enquanto mecanismo de controlo daquele particular regime.
Conforme afirmou o Tribunal nos Acórdãos n.os 70/2009 e 394/2011: «os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação».
Sucede que, no caso em apreço, resultou demonstrado que os donativos em causa foram efetuados por uma pessoa singular, mediante transferências bancárias com o descritivo «TRF ANTÓNIO JOÃO COST», elementos que permitem a identificação da respetiva pessoa singular ordenante e que se mostram, por tal razão, idóneos à comprovação da origem da receita.
Com efeito, com a apresentação de extratos bancários dos quais se extrai, de forma clara, a identificação do doador, o Partido forneceu suporte documental que permite a confirmação da origem e natureza da receita em causa e, consequentemente, a verificação do cumprimento dos pressupostos legais respeitantes às fontes de financiamento partidário e aos seus limites, tornando-se redundante a exigência, para o mesmo efeito, da apresentação de uma lista de donativos ou a emissão dos correspetivos recibos.
Assim, inexistem razões para considerar que a factualidade descrita no ponto 6. dos factos provados incumpre qualquer dever de organização contabilística, não se mostrando preenchido, quanto a esta situação, o elemento objetivo do tipo contraordenacional.
14.2.3 - Em causa está, quanto ao terceiro núcleo factual em causa, a subvalorização das despesas do Partido nas contas anuais apresentadas. A factualidade relevante é a descrita no ponto 7. dos factos provados, da qual resulta demonstrado que as contas anuais não refletem o total do financiamento do Partido à campanha respeitante às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do ano de 2016, no montante de €19.687,03, porquanto não foi contabilizado o valor do resultado negativo desta, no valor de - €8.416,71.
Vejamos.
Analisada a factualidade dada como provada, verifica-se que as contas anuais apresentadas pelo Partido relativas a 2016 integram as contas de campanha respeitantes às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do ano de 2016 e evidenciam rendimentos e gastos iguais aos da campanha. Todavia, verifica-se que o Partido registou como despesa o montante de €11.270,32, a título de financiamento à referida campanha, valor que não engloba a totalidade da sua contribuição para a sobredita campanha eleitoral.
Com efeito, conforme resultou provado, esta apresentou um resultado negativo no valor de €8.416,71, valor que, tendo sido contraído pelo Partido no âmbito de uma campanha eleitoral, não pode deixar de ser assumido pelo mesmo.
Conforme afirmou este Tribunal, a este propósito, no Acórdão n.º 958/2023: «pelas dívidas contraídas no âmbito da campanha responde necessariamente o Partido, ao qual incumbe o cumprimento da obrigação de pagamento, por efeito da celebração do contrato.» Nessa medida, suportando o Partido o pagamento daquele passivo de campanha, o respetivo valor não pode deixar de ter natureza de contribuição de partido político (v. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP) e, como tal, acrescer ao valor do financiamento à campanha pelo Partido.
Daqui resulta que o resultado negativo das contas de campanha deveria ter sido contabilizado como uma contribuição do partido (no valor global de €19.687,03), do que decorre que o recorrente subvalorizou as despesas que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), subalínea iii), da LFP, o que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.4 - Está em causa, no quarto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 9.º da LFP, decorrente do facto de, nas contas apresentadas, estar registada a realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores aos limites legais. Em concreto, resultou provado que, no período em análise: (i) o Partido efetuou pagamentos de despesas em numerário, no valor global de €6.515,71, sendo que, embora se considerados individualmente, tais pagamentos foram inferiores ao salário mínimo nacional de 2008 (€426,00), no seu conjunto ultrapassaram o limite de 2 % da subvenção anual, no caso, €3.410,56, considerando o valor da subvenção paga ao Partido, ou seja, €170.527,80 (v. os pontos 8. e 13. dos factos provados); (ii) o Partido efetuou três pagamentos de despesas em numerário nos montantes individuais de €855,00, €800,00 e €640,00 (v. o ponto 9. dos factos provados).
No recurso interposto, alega o arguido, em suma, que o centralismo financeiro resultante da dimensão do partido gera dificuldade de controlo quanto às despesas que têm de ser pagas em numerário. Acrescenta ainda que os dados relativos aos montantes e aos destinatários estão plenamente identificados, razão pela qual se mostra cumprida a finalidade que subjaz à norma do artigo 9.º da LFP (v. ponto 12.º das alegações).
O limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v. n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2 % da subvenção estatal anual paga no mesmo período.
Contudo, considerando que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas sucedeu no ano de 2018 (cf. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no valor de €426,00.
Por outro lado, tendo o Partido recebido uma subvenção estatal anual no valor de €170.527,80, os pagamentos em numerário não podem exceder o valor anual correspondente a 2 % daquele montante, isto é, €3.410,56.
Atendendo aos factos provados em 8., está em causa a violação do segundo dos limites consagrados no n.º 2 do citado artigo 9.º da LFP: não obstante nenhum dos pagamentos em numerário aqui considerados ter ultrapassado o limite do IAS aplicável à data, no seu conjunto e atento o período anual a considerar, ultrapassaram largamente o correspondente a 2 % da subvenção estatal anual.
Por outro lado, quanto aos factos provados descritos no ponto 9., a realização de pagamentos, em numerário, de despesas no valor individual superior ao referido montante de €426,00, ultrapassa o primeiro dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, igualmente em violação do citado preceito legal.
Por fim, cumpre notar que a tal não obsta a invocada circunstância de o registo dos pagamentos em numerário permitir identificar o montante e a identidade do destinatário do pagamento, pois a punição da inobservância do procedimento legalmente previsto para a realização de pagamento de despesas partidárias se basta com a omissão daquelas formalidades. Como se afirmou já no Acórdão n.º 566/2024, «[t]êm razão os arguidos quando dizem que a razão pela qual a lei impõe que as despesas dos partidos políticos sejam realizadas por intermédio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento é garantir que possa haver um escrutínio seguro e objetivo desses pagamentos, designadamente sobre os seus elementos essenciais, como sejam os montantes, datas, ordenantes, beneficiários e outros, por forma a confirmar ou não que se referem a despesas lícitas. Mas daí não se segue que o legislador apenas tenha querido ou tenha legitimidade para sancionar os comportamentos que se traduzam na realização de despesas ilícitas, isto é, na concretização do dano que justifica a criação desses deveres formais. Pelo contrário, nada obsta a que o legislador conceba infrações de perigo abstrato, punindo contraordenacionalmente a violação de procedimentos cuja adoção é legalmente imposta ao partido precisamente com o objetivo de, em primeira linha, prevenir a realização de despesas ilícitas e, em segunda linha, permitir o escrutínio sobre a sua eventual ocorrência. Nesse caso, a efetiva lesão dos bens jurídicos contraordenacionalmente tutelados não faz parte dos elementos do tipo. Trata-se de uma antecipação da tutela sancionatória informada por um desiderato preventivo ou profilático. É o que se passa no caso concreto: a punição incide sobre a violação dos procedimentos atinentes à forma de realização de pagamentos de despesas partidárias, nos termos e sob as condições previstas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, sendo irrelevante para a perfeição do preenchimento do tipo contraordenacional que não se prove que alguma dessas despesas é realmente ilícita ou que existem outros meios de determinar os aludidos elementos identificativos de cada um desses pagamentos.»
Assim, não tendo sido observados os deveres que impunham o pagamento daquelas despesas por meio de cheque ou por outro meio bancário, verifica-se, pois, violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2 da LFP, o que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
14.2.5 - Vejamos agora a imputação v., relativa à incerteza quanto à situação financeira e patrimonial do Partido relativamente: (i) à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores (v. pontos 10.1. e 10.2. da matéria de facto); (ii) à natureza, exigibilidade e regularização de saldos credores (v. ponto 10.3. da matéria de facto); e (iii) à correspondência das efetivas disponibilidades dos saldos de caixa (v. ponto 10.4. da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a existência das sobreditas incertezas «limitam a possibilidade de conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido», o que implica incumprimento do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Resultando do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabe ao Partido e seu responsável financeiro assegurar a completude da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade.
Daqui decorre que a subsistência de saldos credores e devedores, com antiguidade superior a um ano, sem que tenha ocorrido regularização ou esclarecimento quanto à sua permanência, obsta à cabal compreensão da situação patrimonial do Partido e gera ambiguidade quanto à transparência e fiabilidade das contas apresentadas.
Note-se que, quanto aos saldos devedores e credores, a incerteza imputada na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos na contabilidade, à identidade dos sujeitos envolvidos ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. A incerteza diz respeito à própria natureza dos negócios subjacentes ao registo contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a existência de elevados saldos do ativo e do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar ao longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a inscrição de tais saldos e, por outro, sindicar a admissibilidade das despesas e receitas em causa.
No que concerne aos saldos devedores (ativo), a subsistência desses créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de imparidade, o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma avaliação da situação, que o recorrente deveria ter efetuado. Com efeito, à luz do SNC e segundo os §§ 12 e 16a da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NRF) n.º 27, os ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um prazo de vencimento definido à partida, devem ser registados ao custo (ou ao custo amortizado), menos perdas por imparidade. Assim, em cada data de relato, a entidade deve avaliar a imparidade dos créditos sobre clientes. No caso de haver uma evidência objetiva de imparidade (§§ 24 e 25) - como é o caso da sua persistência ao longo de mais de um ano -, a entidade poderá ter de reconhecer uma perda na demonstração de resultados. A avaliação que conduza a tal conclusão deverá ter em conta os indícios objetivos previstos na citada norma e considerar as tentativas de cobrança e outros elementos que justifiquem ou não uma fundada convicção sobre essa imparidade.
Tal resultava também do § 17.6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), a que alude o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Ora, o certo é que as contas apresentadas pelo PCTP/MRPP são omissas quanto a tal avaliação, mesmo depois de a questão ter sido suscitada no Relatório da ECFP a que alude o artigo 30.º da LEC, na sequência da auditoria às contas apresentadas.
Daqui decorre que a permanência destes saldos devedores nas contas anuais apresentadas gera incerteza quanto à fiabilidade das quantias dos ativos nas demonstrações financeiras e, consequentemente, quanto à situação financeira e patrimonial do Partido.
Já no que concerne às verbas do passivo, a sua persistência ao longo do tempo e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua subsistência, geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização. Com efeito, a existência de elevados saldos do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar ao longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a sua inscrição (lançando a dúvida sobre a eventual dissimulação de formas ilegais de financiamento) e, por outro, sindicar a admissibilidade dos gastos.
Em suma, a circunstância de os saldos em questão subsistirem por regularizar durante período superior a um ano, sem que seja prestada qualquer informação justificativa de tal ocorrência, gera uma situação de incerteza quanto à sua natureza, exigibilidade, viabilidade de recuperação ou situação de imparidade, o que é manifestamente incompatível com as exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve refletir.
Por fim, no tocante aos saldos de caixa, verificou-se que o balanço apresenta saldos de caixa no valor de €20.560,52, sem que tenha sido fornecida qualquer justificação sobre a inscrição de tal montante. Ora, considerando que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes na entidade, esta quantia não deve exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em numerário.
No caso em apreço, importa ter presente que, face aos limites decorrentes do já citado artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo Partido no ano de 2016 não podem exceder o valor anual correspondente a 2 % da subvenção estatal, isto é, a quantia de €3.410,56, do que resulta que o valor correspondente ao saldo de caixa se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria do Partido.
Ora, considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. os artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP), os saldos de caixa dos partidos políticos, constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário - termos em que se funda a imputação contraordenacional relativa a 10.4. dos factos provados -, não deverão exceder o montante correspondente ao limite dos pagamentos em numerário cuja realização é legalmente admitida ao Partido.
Em suma, verificando-se um estado de incerteza quanto à informação indicada em 10. dos factos provados, não pode senão concluir-se que a atuação é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP.
14.2.6 - Está em causa, na imputação vi., relativa aos factos referidos no ponto 11. dos factos provados, a existência de divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Resulta da factualidade dada como provada que, nas contas anuais apresentadas pelo PCTP/MRPP, foi verificada a existência de uma divergência entre o saldo registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030”, no valor de €34.677,63, e o correspondente saldo do extrato bancário, que apresenta, em 31/12/2016, o valor de €0,00.
A reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria do Partido.
Por conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários identificados estão refletidos nas contas anuais é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No caso vertente, a apontada divergência no valor de €34.677,63 entre o saldo registado na subconta “1201 CGD - conta 0202030453030” e o correspondente saldo do extrato bancário é reveladora de uma deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
Por conseguinte, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.7 - A imputação referida em vii. diz respeito ao registo de saldos nas rubricas “acréscimos de gastos” e “outros devedores e credores” pelos valores líquidos. A factualidade relevante é a descrita no ponto 12. dos factos provados.
Analisada aquela factualidade, verifica-se que, em termos de apresentação do Balanço, aquelas rubricas apresentam saldos a receber de devedores que foram compensados com os saldos credores (saldos devedores de €45.675,58 e saldos credores de €63.483,60).
Ora, tal como se assinalou no relatório de auditoria junto a fls. 39 a 52 do PA, para efeitos de construção do Balanço, a compensação de saldos devedores e de saldos credores constitui uma inconformidade, face ao previsto nos pontos 2.4 (“Consistência de Apresentação”) e 2.6 (“Compensação”) das Bases para a apresentação de demonstrações financeiras do Sistema de Normalização Contabilística.
Com efeito, dali resulta expressamente que «[o]s ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, são mensurados separadamente e não devem ser compensados exceto quando tal for exigido ou permitido por uma norma contabilística» - v. ponto 2.6.1. das Bases para a apresentação de demonstrações financeiras do Sistema de Normalização Contabilística.
Por conseguinte, «[a] apresentação destes saldos em termos líquidos não é aceitável, uma vez que, de acordo com os princípios contabilísticos constantes do POC, nas demonstrações financeiras, os saldos devedores devem ser refletidos no Ativo e os saldos credores refletidos no Passivo, pelo que se está perante uma violação do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003» - v. Acórdão n.º 394/2011.
Tendo registado no balanço alguns saldos pelo seu valor líquido (compensação de saldos), as contas do PCTP/MRPP relativas ao exercício de 2016 não transmitem uma clara imagem do total de ativos e de passivos, situação que consubstancia uma inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.8 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1. a 14.2.7. supra baseia-se nos factos provados em 13. e 14. dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, o arguido agiu com dolo eventual.
14.2.9 - O arguido CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA foi responsável financeiro do PCTP/MRPP nas contas anuais de 2016 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações as infrações a que se referem os pontos 14.2.1. a 14.2.7. supra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3 - Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida se refletem na decisão acerca da espécie e medida da sanção a aplicar ao recorrente as conclusões alcançadas quanto às imputações constantes dos pontos 14.2.1. a 14.2.7. supra., das quais resulta que subsistem as infrações que ao arguido vinham imputadas, ainda que reduzido ao núcleo factual descrito nos pontos 4., 5. e 7. a 12. dos factos provados.
A ECFP aplicou ao recorrente CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA a sanção de coima, no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Recorde-se que, embora a infração prevista naquele artigo LFP seja punida com coima que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, do artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, resulta que, no presente caso, a unidade de medida a considerar seja o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de €426,00.
O recorrente não impugnou a medida concreta da coima. Ora, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza formal - e que subsiste agora menos uma infração do que as imputadas pela decisão recorrida -, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que duas das sete situações suscetíveis de recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP - em concreto, as referidas em 14.2.4. e 14.2.5. supra -, comportam, pela sua reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, de resto incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Todavia, releva, para efeitos de ponderação da culpa, o facto de o arguido ter manifestado intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, assim reduzindo as necessidades preventivas associadas à punição.
Por conseguinte, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima ao recorrente em um salário mínimo nacional vigente em 2008.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao recorrente, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 7 SMN de 2008, o que perfaz um total de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA PAISANA da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 23 de novembro de 2022 e, em consequência, condená-lo, em virtude das condutas descritas sob os pontos 4., 5., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 7 SMN de 2008, perfazendo a quantia de €2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
319543505