Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 699/2025
Processo n.º 1234/23
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 31 de agosto de 2023, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
2 - Por decisão datada de 20 de maio de 2020, tomada no âmbito do PA 3/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCTP/MRPP, referentes a 2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCTP/MRPP pela prática das irregularidades ali verificadas. O arguido foi notificado do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou ao PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), a sanção de coima no valor de 18 (dezoito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €7.720,20 (sete mil setecentos e vinte euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
5 - Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido PCTP/MRPP, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1.º A culpa é diminuta e não moderada como lhe é imputada;
2.º Desde logo, porque a gravidade da alegada infração é ela própria muito diminuta;
3.º Quanto à situação económica, esta evolui desfavoravelmente, porquanto o Partido deixou de receber, em Outubro de 2019, a subvenção de que anteriormente beneficiava, conforme fica claro numa simples e mera consulta aos extratos bancários;
4.º Além disso, não houve qualquer dolo, mas mera negligência;
5.º Quanto ao tempo, deve-se ter presente que se trata de alegados factos ocorridos há mais de seis anos, pelo que o efeito pretendido de realização da justiça está, neste momento, irremediavelmente perdido pelo excesso de tempo decorrido, pelo que o processo deve ser arquivado;
6.º Por fim, cabe dizer que o arguido não retirou qualquer benefício das alegadas infrações, pelo que a sanção aplicada é não adequada, desproporcional e injusta, para além de extemporânea, atendendo ao decurso do número de anos que entretanto passou, tendo, por isso, perdido o seu eventual efeito correctivo-pedagógico.
Pelo que se requer a Vossa Excelência se digne determinar o simples e puro arquivamento do presente processo.
E tudo isto sem prejuízo do mecanismo do cúmulo jurídico que, desde já, e por razoes de mera cautela, aqui fica também peticionado, visto penderem duas sanções - processo de contra-ordenação n.º 10/2020 e processo n.º 862/2020 - ainda não completamente executados.»
6 - Por deliberação de 15 de novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 17 de janeiro de 2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificado, o recorrente apresentou resposta, reiterando os fundamentos do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas [artigo 9.º, alínea e), da LTC].
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta da coima.
C. Mérito da decisão sancionatória
12 - Matéria de facto
12.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (doravante, PCTP/MRPP) é um Partido Político português, tendo sido constituído a 18 de fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação escrita datada de 28 de dezembro de 2017, foi identificado como Responsável Financeiro pelas contas do Partido relativas ao ano de 2017 Carlos Alberto Quaresma da Costa, o qual veio a falecer no dia 11 de maio de 2019.
3 - O PCTP/MRPP apresentou, a 29 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017, que complementou em 30 de maio de 2018 e em 13 de julho de 2018, e retificou em 2 de dezembro de 2019.
4 - O Partido não entregou as reconciliações bancárias das seguintes contas bancárias registadas nas contas do Partido, sendo que se verifica a existência de divergência entre os saldos dos extratos bancários e os saldos contabilísticos registados no balancete, concretamente:
4.1 - A subconta “1201 - Banco CGD Cta.0202030453030” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo devedor no valor de €16.487,44, sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º 0202030453030 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de €10.944,89;
4.2 - A subconta “1202- Banco B” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo credor no valor de -€638,12, sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º 0202037026630 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de €251,12.
5 - Foram registadas nas contas do Partido, na rubrica “Depósitos à Ordem”, as seguintes contas bancárias relativamente às quais não foram apresentados os respetivos extratos bancários:
5.1 - Subconta “122- Eleições Autárquicas”, que apresenta um saldo devedor no valor de €8,38;
5.2 - Subconta “12302 CGD n.º 0627.078893.830 ALRAA 2016”, que apresenta um saldo devedor no valor de €730,00.
6 - O Partido obteve, no ano de 2017, uma contribuição de candidato e representante eleito, no valor de €76,32, registada na rubrica de donativos, a qual proveio de transferência bancária do Município do Barreiro.
7 - No dia 29 de março de 2017, foi efetuado um depósito bancário, no valor de €100,00, na conta bancária do Partido destinada exclusivamente ao recebimento de donativos (conta n.º 0202.037026.630 da Caixa Geral de Depósitos), cuja origem não foi possível identificar.
8 - No ano de 2017, o Partido obteve receita, no valor de €500,00, depositada em 25 de setembro de 2017, na conta bancária n.º 02020.030453.030, da Caixa Geral de Depósitos, S. A., com a descrição “Quotas JanOut CQuare 0090684117”, que registou na rubrica “donativos”, com o descritivo “Quotas Carlos Quaresma”.
9 - O Partido efetuou pagamentos em numerário, no montante total de €22.804,74, respeitantes a gastos registados nas contas.
10 - O Partido realizou um pagamento em numerário, no valor de €476,01, respeitante à fatura n.º 1 1600/000119, de 5 de agosto de 2016, do fornecedor “Primeira Casa das Bandeiras”.
11 - Verifica-se a existência de divergência entre o valor de financiamento registado nas demonstrações financeiras do Partido, na rubrica “Empréstimos genéricos”, respeitante a empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, o qual, em 31 de dezembro de 2017, ascendia ao montante de €19.031,09, e o valor do referido financiamento elencado no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, o qual, na mesma data, ascendia ao montante de €17.500,00.
12 - Os seguintes saldos devedores, registados na rubrica “Outros Devedores e Credores”, não registaram movimento no ano de 2017:
12.1. “Rui Miguel Veiga Coelho”, que apresenta o saldo no valor de €8.205,05;
12.2. “João Manuel Valente Pinto”, que apresenta o saldo no valor de €2.625,00;
12.3. “Vitalina Abreu”, que apresenta o saldo no valor de €750,00;
12.4. “José Alberto Pereira Lopes”, que apresenta o saldo no valor de €200,00.
13 - O saldo de caixa registado no balanço do Partido ascende ao valor líquido de €7.116,99 (€8.716,91 saldos devedores - €1.599,92 saldos credores) e inclui saldos referentes a caixa “ALRAA 2016”, que apresenta um saldo no valor de €964,29 e a caixa “Europeias”, que apresenta um saldo no valor de €16,97, os quais não apresentaram variação face ao ano de 2016.
14 - Os saldos de natureza credora registados na conta “caixa”, concretamente, o saldo da subconta “Autárquicas Amadora”, no valor de -€718,04, o saldo da subconta “Autárquicas Loures”, no valor de -€335,01, e o saldo da subconta “Caixa Moita”, no valor de -€452,87 não demonstram regularizações posteriores.
15 - Ao agir conforme descrito em 4. a 14. dos factos provados, o Arguido representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
16 - O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
17 - Nas contas de 2017, o PCTP/MRPP registou:
17.1 - No balanço: um total do ativo de €86.456,96, um total de fundos patrimoniais de €55.136,95 e um total do passivo de 31.320,01;
17.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de 245.871,92 e gastos no valor de €205.185,32.
18 - Por referência ao ano de 2017, o PCTP/MRPP recebeu subvenção estatal no valor de €170.527,80.
19 - Nas contas de 2022, o Partido registou, no Balanço, um total do ativo de €96.416,34, um total dos fundos patrimoniais de €37.249,39 e um total do passivo de €59.166,95, apresentando um resultado líquido do exercício negativo no valor de -€6.835,12.
20 - No âmbito dos presentes autos o Partido apresentou a reconciliação bancária relativa à conta bancária identificada em 4.1.
12.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se ainda que o recorrente não impugna os elementos objetivos da matéria de facto em que repousa a imputação das infrações contraordenacionais.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.
Para prova da factualidade constante do ponto 2. dos factos provados teve-se em conta o teor de fls. 3 e 134 a 136 do PA, documentos nos quais vem identificada a identidade do responsável financeiro do Partido e certificado o seu óbito.
A prova dos factos constantes do ponto 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 6, 42 e seguintes, 66 e 126 a 132 e 138 a 143 do PA.
Para prova dos factos constantes do ponto 4. dos factos provados foi considerado o teor das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência de entrega das reconciliações bancárias, sendo certo que do confronto do balancete junto aos autos em suporte digital a fls. 46, com os extratos dos movimentos bancários de fls. 29 e 30 entregues (ponto 4.1. dos factos provados), e de fls. 35 e 36 (ponto 4.2. dos factos provados), se extraem as referidas divergências. Refira-se que na pronúncia apresentada em sede de defesa, o Partido alegou ter entregado as reconciliações bancárias, sem que, contudo, o lograsse comprovar, fazendo-o apenas na pendência destes autos (v. ponto 20. dos factos provados).
A prova dos factos constantes do ponto 5. dos factos provados emergiu do balancete junto aos autos em suporte digital (v. fls. 46), conjugado com a análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência de entrega dos extratos bancários das respetivas contas identificadas em 5.1 e 5.2.
Para prova da matéria factual constante do ponto 6. dos factos provados teve-se por base os extratos dos movimentos contabilísticos entregues em formato digital, concretamente da subconta 75311, conjugado com o extrato dos movimentos bancários da conta identificada com o n.º 0202030453030, do banco Caixa Geral de Depósitos constante de fls. 10 do PA, de cuja análise a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 7. dos factos provados resultou do teor dos documentos contabilísticos apresentados, concretamente do extrato dos movimentos bancários de fls. 31 do PA, do qual resulta ter ocorrido um depósito bancário em numerário, no valor de €100,00, realizado em balcão, com data de 29 de março de 2017, somente com o descritivo “DEPÓSITO” e sem qualquer indicação que permita a identificação do respetivo depositante.
A prova dos factos constantes do ponto 8. dos factos provados extrai-se da análise conjugada do extrato dos movimentos bancários de fls. 24 com o extrato dos movimentos contabilísticos da subconta “75311 donativos”, entregue pelo Partido em formato digital (cf. fls. 46 do PA).
No que respeita à prova dos factos constantes do ponto 9. dos factos provados, a mesma resulta da análise do extrato contabilístico da subconta “111 CAIXA”, entregue pelo Partido em formato digital (v. fls. 46 do PA), bem como de fls. 53 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 10. dos factos provados resulta da análise conjugada do diário de caixa e respetivos documentos de suporte, apresentado pelo Partido no âmbito da auditoria (v. fls. 25 a 26), sendo que o Partido, na pronúncia que apresentou, confirmou aquele pagamento (v. fls. 33).
A prova dos factos constantes do ponto 11. dos factos provados foi resultado da análise do extrato digital (v. fls. 46 do PA), por confronto com o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal de fls. 124 do PA.
A prova da matéria factual enunciada nos pontos 12., 13. e 14. dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas em referência conjugado com os restantes elementos de prestação de contas, de cuja análise se extrai a sobredita ausência de informação relativa à natureza, exigibilidade ou recuperação dos saldos identificados, assim como justificação para os saldos de caixa registados. Com efeito, a prova dos factos constantes do ponto 12. dos factos provados (12.1 a 12.4) resulta da análise do extrato contabilístico da subconta “278201 Rui Miguel Veiga Coelho”, da subconta “278202 João Manuel Valente Pinto da subconta “278214 Vitalina Abreu” e da subconta “278216 José Alberto Pereira Lopes”, entregues pelo Partido em formato digital (cf. fls. 46 do PA). No que concerne ao ponto 13. dos factos provados, a matéria resulta da análise conjugada dos extratos contabilísticos de todas as subcontas da rubrica “11 caixa”, entregues pelo Partido em formato digital (cf. fls. 46 do PA). A prova dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados adveio da análise dos extratos contabilísticos da subconta “11202 Autárquicas Amadora”, da subconta “11214 Autárquicas Loures” e da subconta “11215 Caixa Moita”, entregues pelo Partido em formato digital (cf. fls. 46 do PA).
No que concerne ao ponto 15. dos factos provados, relativo ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais imputados, a prova extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Ora, desde logo, importa realçar que, ao longo do processo de auditoria, foram identificadas as concretas irregularidades detetadas nas contas e dadas diversas oportunidades ao Partido para as esclarecer, corrigir ou mesmo para apresentar novas contas (como se alcança do ponto 3. dos factos provados). A isto acresce que também do Relatório da ECFP de fls. 144 a 153 do procedimento administrativo, relativo à apreciação das contas aqui em apreço, constavam já todas as situações em análise, tendo o Partido sido notificado (v. fls. 160 a 163 do PA) e, apesar de lhe ter sido concedido prazo para se pronunciar ou retificar as contas, nesta parte, não o fez.
Ademais, a análise desta factualidade foi decomposta em função do tipo de infração.
No que respeita aos factos a que se referem os pontos 4., 5, 11., 12., 13. e 14. dos factos provados, não é verosímil que o recorrente não tenha representado a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, inviabilizando a compreensão integral da realidade representada, tornando-a obscura ou ambígua - quanto à reconciliação bancária (v. ponto 4. dos factos provados), à ausência de entrega de extratos bancários de movimentos de conta (v. ponto 5. dos factos provados), à divergência entre o valor de financiamento registado nas demonstrações financeiras do Partido e o valor do referido financiamento elencado no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal (v. ponto 11. dos factos provados) e à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e credores (v. pontos 12. a 14. dos factos provados) -, nem que não se tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância o recorrente está vinculado, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, sem que o Partido tenha apresentado integral explicação quanto às identificadas irregularidades.
Relativamente aos factos descritos no ponto 6. dos factos provados, o arguido recorrente revela conhecimento de que a transferência ordenada pelo Município do Barreiro dizia respeito ao recebimento de contribuições de um representante eleito, que identificou como Ruben Filipe Penin Manha. Com efeito, tal foi esclarecido pelo Partido no âmbito da defesa apresentada nestes autos (v. requerimento apresentado a fls. 35 e 36), na qual afirmou que «os donativos em causa foram realizados pelo Sr. Ruben Filipe Penin Manha, no valor total de 76,00 euros, acontecendo que, por lapso, o NIB indicado ao Município do Barreiro foi o do Partido e não o do doador em causa. Esta situação já tinha sido mencionada no vosso relatório anterior e foi prontamente corrigida». Ora, para além da genérica alegação das razões para a adoção daquele procedimento, não foi apresentado suporte probatório idóneo à sua demonstração. Acresce que, ao admitir que a situação já havia sido mencionada anteriormente e posteriormente corrigida, demonstra consciência da inobservância dos deveres legais neste domínio.
Quanto aos factos a que se referem os pontos 7. e 8. dos factos provados, alega o recorrente, na defesa apresentada a fls. 35 e 36 do processo, que «o Partido, de acordo com as indicações das auditorias, tem vindo a melhorar diversos controlos administrativos, nomeadamente, os recibos de donativos». Ora, não só tal revela conhecimento das práticas inadequadas que foram adotadas pelo Partido no recebimento dos donativos, como não é verosímil que o Partido não tenha constatado o recebimento de quantias, a título de donativos, sem cuidar de identificar o seu autor (v. ponto 7. dos factos provados) ou o registo de quantias recebidas a título de quotas na rubrica de donativos (v. ponto 8. dos factos provados). Assim, nada tendo feito para sobrestar a estes procedimentos ou para os corrigir, é manifesto que com os mesmos se conformou.
No tocante aos factos descritos nos pontos 9. e 10. dos factos provados, o próprio arguido admite a excecionalidade da realização dos referidos pagamentos em numerário, mostrando-se ciente de que os mesmos não obedecem aos deveres legais nesta matéria. Com efeito, já no âmbito da defesa apresentada nestes autos, havia o recorrente tomado posição quanto a esta matéria, alegando que «os pagamentos em numerário mais elevado resultam, por um lado, do centralismo financeiro resultante da dimensão do partido, e, por outro, do tipo de despesas em causa (jornais, refeições, combustíveis e portagens) que têm de ser pagas em numerário. O Partido tem-se organizado para que os diversos pagamentos sejam efetuados com uma maior frequência através do cartão de pagamentos MB, sendo notória a evolução negativa dos pagamentos em numerário, relativamente a anos anteriores» (v. ponto 4.3. do requerimento de fls. 35 e 36). Temos assim que o arguido reconhece expressamente a indevida prática contabilística na realização dos sobreditos pagamentos em numerário, manifestando intenção de o Partido vir a adotar distinta conduta futura, o que é revelador da consciência da violação dos deveres legais nesta matéria e da sua conformação com tal resultado.
Quanto ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 16. dos factos provados, refere a decisão recorrida que o Partido sabia que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude do arguido, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenhou o arguido (e o seu responsável financeiro, entretanto falecido) que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o arguido PCTP/MRPP, exerceu atividade partidária no ano a que respeitam os autos, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos descritos no ponto 17. dos factos provados resulta do teor de fls. 131 e 132 do PA.
A prova dos factos descritos no ponto 18. dos factos provados resulta do teor de fls. 53 do PA.
A factualidade descrita no ponto 19. dos factos provados extrai-se dos elementos que integram as contas relativas ao ano de 2022 apresentadas pelo Partido e que se encontram publicitadas no site da ECFP.
Para prova dos factos identificados no ponto 20. dos factos provados resultou o teor do documento de fls. 37, de cuja análise a mesma se extrai.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
14.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada em sete núcleos factuais:
i) Divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v. ponto 4. dos factos provados);
ii) Ausência de entrega de extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 5. dos factos provados);
iii) Incumprimento do regime legal relativo às contribuições de representantes eleitos (v. ponto 6. dos factos provados);
iv) Incumprimento do regime legal relativo aos donativos (v. pontos 7. e 8. dos factos provados);
v) Realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores aos limites legais (v. pontos 9. e 10. dos factos provados).
vi) Divergência no registo do valor de financiamento bancário (v. ponto 11. dos factos provados);
vii) Incerteza quanto à situação financeira e patrimonial do Partido (v. pontos 12., 13. e 14. dos factos provados).
14.2.1 - Está em causa, no primeiro núcleo factual, a existência de divergência entre os saldos bancários e o respetivo registo contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Resulta da factualidade dada como provada que o Partido não entregou as reconciliações bancárias das seguintes contas bancárias registadas nas contas do Partido, sendo que se verifica a existência de divergência entre os saldos dos extratos bancários e os saldos contabilísticos registados no balancete, concretamente: (i) a subconta “1201 - Banco CGD Cta.0202030453030” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo devedor no valor de €16.487,44, sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º 0202030453030 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de €10.944,89; e (ii) a subconta “1202- Banco B” apresentava, em 31 de dezembro de 2017, um saldo credor no valor de -€638,12, sendo que, na mesma data, o extrato da conta bancária n.º 0202037026630 da Caixa Geral de Depósitos apresentava saldo no valor de €251,12. (v. ponto 4. dos factos provados).
A reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria do Partido.
Por conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No caso vertente, as apontadas divergências entre os saldos registados nas subcontas “1201 - Banco CGD Cta.0202030453030” e “1202- Banco B” e os correspondentes saldos dos respetivos extratos bancários são reveladoras de uma deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
Em suma, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele mesmo diploma.
14.2.2 - O segundo núcleo factual consiste na omissão da entrega de extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 5. dos factos provados), correspondente à inobservância do dever específico previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP - e, bem assim, do dever geral de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma −, nos termos do qual se prevê que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito».
Resulta da factualidade dada como provada que o Partido não entregou os extratos bancários de duas contas bancárias registadas na contabilidade do Partido: (i) subconta “122- Eleições Autárquicas”, que apresenta um saldo devedor no valor de €8,38; e (ii) subconta “12302 CGD n.º 0627.078893.830 ALRAA 2016”, que apresenta um saldo devedor no valor de €730,00.
Tal conduta traduz-se, pois, na ausência de entrega de documentos contabilísticos legalmente exigidos e essenciais ao conhecimento e comprovação da situação económica e financeira do Partido.
Assim, a atuação do recorrente é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma.
14.2.3 - Na imputação iii., está em causa o incumprimento do regime legal relativo às contribuições de representantes eleitos. A factualidade relevante é a descrita no ponto 6. dos factos provados, da qual resulta que o Partido registou nas contas anuais de 2017, na rubrica de donativos, receitas provenientes de contribuições de representante eleito, no valor total de €76,32, cujo pagamento foi efetuado pelo Município do Barreiro.
No recurso apresentado, o arguido não contestou que as sobreditas transferências bancárias tivessem sido efetuadas pelo Município do Barreiro por indicação de um representante eleito, nem impugnou a sua natureza de contribuição ou registo a título de donativos, atribuindo - ao longo do processo - a conduta em causa a lapso incorrido por terceiros.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas. Quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ora, é certo que o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 498/2010, 314/2014, 261/2015, 296/2016 e 420/2016) que «[a] transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal (...) para o Partido [é] um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003». Só que de um tal entendimento quanto à inadequação de transferências de verbas por terceiros (em particular por Municípios), a título de contribuições de candidatos e representantes eleitos, não resulta, sem mais, a afirmação de uma infração contraordenacional.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP não exige, embora aconselhe, a coincidência entre a identidade do contribuidor material e do executor do pagamento, nada impedindo, todavia, nos termos da lei, que o pagamento seja realizado por intermédio de outrem, desde que se conservem as condições materiais próprias daquelas receitas, em particular as que relacionam com a qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor material. A coincidência sugere-se, prima facie, pela possibilidade de, sempre que o pagamento é executado por terceiros, a esfera patrimonial do eleito (executor material) se confundir com a esfera patrimonial do executor formal, gerando uma dinâmica de opacidade que dificulta o escrutínio da atividade financeira e patrimonial dos partidos.
É por isso que o dever de comprovar a qualidade de autor material da contribuição há-de revestir-se de particular acuidade nos casos, como o presente, em que se quebra a coincidência desejada entre a autoria material da contribuição e a respetiva execução, exigindo-se, portanto, que o pressuposto de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente esclarecido por referência ao seu autor material. Uma tal circunstância projeta-se no reforço das exigências de comprovação, em termos tais que da identificação da origem das contribuições (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP) deva resultar o esclarecimento cabal (i) do fundamento de legitimidade do executor formal que atua por intermédio do contribuidor; (ii) da qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor.
Ora, nada disto se obtém a partir da documentação de suporte apresentada, verificando-se que o arguido se limitou a oferecer um compromisso de palavra quanto à autoria material dos pagamentos, indicando a identidade do representante eleito que terá ordenado a contribuição em causa − sem, todavia, que a documentação de suporte apresentada, da qual apenas resulta que a transferência foi efetuada pelos órgãos autárquicos, permita comprovar a identidade do contribuidor material da receita registada. Não tendo observado o dever de comprovação reforçado que resulta a falta de coincidência na execução do pagamento da contribuição, o arguido praticou a infração do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.4 - Na imputação iv., está em causa o incumprimento do regime legal dos donativos de pessoa singular em duas diferentes vertentes: (i) recebimento de um donativo cuja origem não foi possível identificar (v. ponto 7. dos factos provados); e (ii) registo como donativo de quantia respeitante a pagamento de quotas (v. ponto 8. dos factos provados), factualidade que a decisão recorrida subsume à inobservância do regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), 7.º, n.os 1 e 2, e 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), todos da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
No que concerne à primeira, verificou-se que, no ano de 2017, o Partido registou o recebimento de um donativo no valor de €100,00, sem que a documentação de suporte permita identificar a sua origem.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, constitui requisito especial do regime contabilístico dos partidos políticos a discriminação das receitas, designadamente das previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito enumeram-se aquelas que podem constituir receitas próprias dos partidos políticos, entre as quais figuram, na parte relevante para o presente recurso, os donativos de pessoas singulares.
A especial pertinência da identificação da qualidade em que pessoas singulares efetuam entregas patrimoniais a um partido político prende-se com a limitação legal às fontes de financiamento. Com efeito, existe uma taxatividade das fontes de receita própria dos partidos políticos, as quais se encontram enumeradas no artigo 3.º da LFP.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos, além do mais, os donativos de pessoas singulares. Porém, estes donativos estão sujeitos a obrigações específicas, mormente relacionados com o seu meio de realização, limite anual e regime de discriminação contabilística.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, estas fontes de receita, «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ademais, relativamente ao limite anual, prevê o artigo 7.º, n.º 1, da LFP, que «[o]s donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária», sendo que também aqui se preceitua que «[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem» - v. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Já no que concerne ao regime previsto para a sua discriminação contabilística, releva o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP, no qual se consagra o dever contabilístico especial de discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º
Estes recebimentos, enquanto receita própria do Partido, têm obrigatoriamente de respeitar as citadas imposições legais, em particular quanto ao seu meio de realização, com vista a assegurar a possibilidade de comprovação da identidade dos seus autores e, consequentemente, contribuir para um princípio de transparência das contas anuais.
No caso em apreço, o recebimento da sobredita quantia, mediante depósito bancário efetuado por meio distinto dos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP, impede a identificação do autor desse mesmo donativo e, como tal, sindicar a sua conformidade e legalidade. Note-se, uma vez mais, que a especial pertinência da identificação da qualidade em que pessoas singulares efetuam entregas patrimoniais a um partido político prende-se com a limitação legal às fontes de financiamento. Com efeito, as fontes de receita própria dos partidos políticos são taxativas, sendo elencadas no artigo 3.º da LFP.
Por tal razão, foi o Partido notificado, no decurso da auditoria, para confirmar a proveniência do depósito em causa e esclarecer se foram emitidos os respetivos recibos. Posteriormente, no relatório da ECFP, o Partido foi notificado para «[a]o abrigo do artigo 30.º, n.º 5, da LO 2/2005, pode o PCTP/MRPP pronunciar-se sobre o mencionado, bem como prestar os necessários esclarecimentos e juntar elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente a identificação do depósito em apreço e os recibos respeitantes aos donativos recebidos».
O Partido não correspondeu.
Ora, conforme referido supra (v. ponto 14.1), no que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os deveres impostos pela LFP têm, como seus destinatários, os Partidos e respetivos dirigentes, sobre os quais recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos em matéria de financiamento e organização contabilística.
Por conseguinte, a estes incumbe dar cumprimento às normas de dever que visam salvaguardar a transparência e fidedignidade das contas dos Partidos, sendo-lhes exigível que, quando deparados com situação irregular e violadora das imposições legais nessa matéria, diligenciem pela sanação de qualquer vício daí decorrente.
Daqui resulta que, confrontados com a realização de um depósito bancário, a título de donativo, em numerário, efetuado ao balcão da instituição bancária, mas sem qualquer indicação que permita a identificação do respetivo depositante, ao Partido e seu responsável financeiro incumbia o dever de garantir o cumprimento da citada norma ínsita no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, designadamente diligenciando junto da instituição bancária pela obtenção de informação complementar (tal como a cópia do respetivo talão de depósito em numerário, do qual poderia ser possível retirar algum elemento identificativo do depositante), demonstrando, perante a ECFP, que havia, pelo menos, desencadeado os mecanismos ao seu dispor para lograr essa mesma identificação.
Por outro lado, no que respeita ao registo como donativo de quantia de €500,00, depositada em 25 de setembro de 2017, na conta bancária n.º 02020.030453.030, da Caixa Geral de Depósitos, S. A., com a descrição “Quotas JanOut CQuare 0090684117”, verifica-se que o Partido recebeu quantias, a título de pagamento de quotas por um filiado e não de donativos, como incorretamente registado nas contas anuais apresentadas. Não obstante assinalada tal incoerência nos registos, o Partido nunca a esclareceu ou retificou. Daqui decorre que o Partido procedeu a uma indevida discriminação das receitas, em contravenção do citado artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), da LFP.
Face ao exposto, os factos apurados representam uma inobservância das normas conjugadas do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, bem como do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), ambos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
14.2.5 - Está em causa, no quinto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 9.º da LFP, decorrente do facto de, nas contas apresentadas, estar registada a realização de pagamentos de despesas em numerário em valores superiores aos limites legais. Em concreto, resultou provado que, no período em análise: (i) o Partido efetuou pagamentos de despesas em numerário, no valor global de €22.804,74, sendo que, embora se considerados individualmente, tais pagamentos foram inferiores ao salário mínimo nacional de 2008 (€426,00), no seu conjunto ultrapassaram o limite de 2 % da subvenção anual, no caso, €3.410,56, considerando o valor da subvenção paga ao Partido, ou seja, €170.527,80 (v. os pontos 9. e 18. dos factos provados); e (ii) o Partido efetuou um pagamento de despesa em numerário no montante individual de €476,01 (v. o ponto 10. dos factos provados).
Na defesa oportunamente apresentada, alega o arguido, em suma, que o centralismo financeiro resultante da dimensão do partido gera dificuldade de controlo quanto às despesas que têm de ser pagas em numerário (v. ponto 4.3. do requerimento de fls. 35 e 36 dos autos).
O limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v. n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2 % da subvenção estatal anual paga no mesmo período.
Contudo, considerando que estamos perante pagamentos ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas sucedeu no ano de 2018 (cf. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade de medida a considerar para este efeito é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no valor de €426,00.
Por outro lado, tendo o Partido recebido uma subvenção estatal anual no valor de €170.527,80, os pagamentos em numerário não podem exceder o valor anual correspondente a 2 % daquele montante, isto é, €3.410,56.
Atendendo aos factos provados em 9., está em causa a violação do segundo dos limites consagrados no n.º 2 do citado artigo 9.º da LFP: não obstante nenhum dos pagamentos em numerário aqui considerados ter ultrapassado o limite do IAS aplicável à data, no seu conjunto e atento o período anual a considerar, ultrapassaram largamente o correspondente a 2 % da subvenção estatal anual.
Por outro lado, quanto aos factos provados descritos no ponto 10., a realização de um pagamento, em numerário, de despesa no valor individual superior ao referido montante de €426,00, ultrapassa o primeiro dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, igualmente em violação do citado preceito legal.
Assim, não tendo sido observados os deveres que impunham o pagamento daquelas despesas por meio de cheque ou por outro meio bancário, verifica-se a violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2 da LFP, o que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
14.2.6 - O sexto núcleo factual prende-se com a verificação de uma divergência entre o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal e o registo contabilístico dos financiamentos (v. ponto 11. dos factos provados). Está em causa uma divergência entre o valor de financiamento registado nas demonstrações financeiras do Partido, na rubrica “Empréstimos genéricos”, respeitante a empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, o qual, em 31 de dezembro de 2017, ascendia ao montante de €19.031,09, e o valor do referido financiamento elencado no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, o qual, na mesma data, ascendia ao montante de €17.500,00.
Na defesa apresentada, o arguido não contesta a assinalada divergência, justificando-a com a circunstância de «a parte de uma prestação do empréstimo bancário paga no final Dezembro, que não tinha saldo suficiente na conta bancária» (v. ponto 4.4. do requerimento de fls. 35 e 36 dos autos).
Cumpre analisar.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), alínea c), subalínea iv) e alínea d), subalínea i), a primeira com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), ambos da LFP, o regime contabilístico próprio dos partidos políticos implica a discriminação das receitas advenientes do «produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», os encargos financeiros com empréstimos e a discriminação das operações de capital referentes a créditos.
Do exposto resulta que, contabilisticamente, o valor a registar nas contas anuais como financiamento bancário deve corresponder ao montante efetivamente em dívida à data de referência do balanço (31 de dezembro), isto é, ao valor real da dívida existente nessa data e não a qualquer montante ajustado em função de operações não concretizadas.
Com efeito, ainda que a alegada parcela da dívida não tenha sido integralmente paga até ao término do ano civil a que respeitam as contas, o valor do financiamento vencido permanece inalterado, razão pela qual o montante total da dívida bancária deve ser registado pelo valor realmente indicado pelas instituições bancárias, refletido, no caso, no mapa de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal.
Assim, ao não registar na contabilidade do Partido o valor correto do financiamento obtido por via de crédito bancário, mostra-se violado o artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), subalínea i), conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), ambos da LFP, o que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
14.2.7 - Vejamos agora a imputação vii., relativa à incerteza quanto à situação financeira e patrimonial do Partido relativamente: (i) à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores (v. ponto 12. da matéria de facto); e (ii) à correspondência das efetivas disponibilidades dos saldos de caixa (v. pontos 13. 14. da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a existência das sobreditas incertezas «limitam a possibilidade de conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido», o que implica incumprimento do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Resultando do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabe ao Partido e seu responsável financeiro assegurar a completude da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade.
Daqui decorre que a subsistência de saldos credores e devedores, com antiguidade superior a um ano, sem que tenha ocorrido regularização ou esclarecimento quanto à sua permanência, obsta à cabal compreensão da situação patrimonial do Partido e gera ambiguidade quanto à transparência e fiabilidade das contas apresentadas.
Note-se que a incerteza imputada na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos na contabilidade, à identidade dos sujeitos envolvidos ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. A incerteza diz respeito à própria natureza dos negócios subjacentes ao registo contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a existência de elevados saldos do ativo e do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar ao longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a inscrição de tais saldos e, por outro, sindicar a admissibilidade das despesas e receitas em causa.
No que concerne aos saldos devedores (ativo), a subsistência desses créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de imparidade, o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma avaliação da situação, que o recorrente deveria ter efetuado. Com efeito, à luz do SNC e segundo os §§ 12 e 16a da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NRF) n.º 27, os ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um prazo de vencimento definido à partida, devem ser registados ao custo (ou ao custo amortizado), menos perdas por imparidade. Assim, em cada data de relato, a entidade deve avaliar a imparidade dos créditos sobre clientes. No caso de haver uma evidência objetiva de imparidade (§§ 24 e 25) - como é o caso da sua persistência ao longo de mais de um ano -, a entidade poderá ter de reconhecer uma perda na demonstração de resultados. A avaliação que conduza a tal conclusão deverá ter em conta os indícios objetivos previstos na citada norma e considerar as tentativas de cobrança e outros elementos que justifiquem ou não uma fundada convicção sobre essa imparidade.
Tal resultava também do § 17.6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF-ESNL), a que alude o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Ora, o certo é que as contas apresentadas pelo PCTP/MRPP são omissas quanto a tal avaliação, mesmo depois de a questão ter sido suscitada, seja no âmbito da auditoria conduzida no processo administrativo, seja posteriormente no Relatório da ECFP a que alude o artigo 30.º da LEC, na sequência da auditoria às contas apresentadas.
Daqui decorre que a permanência destes saldos devedores nas contas anuais apresentadas gera incerteza quanto à fiabilidade das quantias dos ativos nas demonstrações financeiras e, consequentemente, quanto à situação financeira e patrimonial do Partido.
Por outro lado, no tocante aos saldos de caixa, verificou-se que o balanço apresenta saldos de caixa no valor de €7.116,99, sem que tenha sido fornecida qualquer justificação sobre a inscrição de tal montante. Ora, considerando que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes na entidade, esta quantia não deve exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em numerário.
No caso em apreço, importa ter presente que, face aos limites decorrentes do já citado artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo Partido no ano de 2017 não podem exceder o valor anual correspondente a 2 % da subvenção estatal, isto é, a quantia de €3.410,56, do que resulta que o valor correspondente ao saldo de caixa se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria do Partido, em particular quando conjugado com a circunstância de terem sido efetuados pagamentos em numerário, ao longo do ano, no valor de €22.804,74 (v. ponto 9. dos factos provados).
Ademais, a circunstância de se manterem registados saldos de natureza credora registados na conta “caixa” - concretamente, o saldo da subconta “Autárquicas Amadora”, no valor de - €718,04, o saldo da subconta “Autárquicas Loures”, no valor de -€335,01, e o saldo da subconta “Caixa Moita”, no valor de -€452,87 - que não demonstram regularizações posteriores, evidencia uma incorreta representação dos saldos de caixa.
A este propósito, alegou o recorrente, a fls. 35 e 36 dos autos, que «a situação resultou de despesas de campanhas pagas com numerário da caixa central, e mesmo entre caixas das campanhas, por descuido ou perante condições especiais», alegação que vem reconhecer a ocorrência de práticas incorretas no uso dos saldos de caixa, comprometendo a sua fidedignidade e correção documental e contabilística.
Considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. os artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP), os saldos de caixa dos partidos políticos, constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário, não deverão exceder o montante correspondente ao limite dos pagamentos em numerário cuja realização é legalmente admitida ao Partido.
Em suma, verificando-se um estado de incerteza quanto à informação indicada em 12. a 14. dos factos provados, não pode senão concluir-se que a atuação é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.8 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1. a 14.2.7., baseia-se nos factos provados em 15. e 16. dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, o Partido agiu com dolo eventual.
14.3 - Consequências jurídicas
A ECFP aplicou ao recorrente PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), a sanção de coima no valor de 18 (dezoito) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €7.720,20 (sete mil setecentos e vinte euros e vinte cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em €428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do Partido, entre €4.289,00 e €171.560,00.
O recorrente alegou que a coima aplicada é desadequada, com fundamento na culpa diminuta, reduzida gravidade da infração, no lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, na ausência de benefício económico e na atual situação financeira do Partido.
A decisão recorrida ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta do recorrente, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita (com impacto de 0,27 % das receitas registadas nas contas) e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do partido - que, à data da prestação das contas em apreço, tinha 43 anos de experiência - e a sua situação económica.
No caso vertente, embora as infrações cometidas sejam imputáveis ao arguido a título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada, afigura-se mediana, pois consistiu, além do mais, na reiterada violação do dever de organização contabilística das contas anuais, consagrado no artigo 12.º, ex vi artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP.
Por outro lado, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes, considera-se a circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar que as necessidades preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.
Ademais, considerando que estão em causa infrações de natureza formal e a postura colaborante adotada pelo Partido ao longo do processo - o qual revelou um claro esforço na regularização das contas, seja mediante a sua retificação (v. ponto 3. dos factos provados), seja através da apresentação da reconciliação bancária em falta (v. ponto 20. dos factos provados) -, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar ao Partido para 14 IAS.
Por fim, invoca o Partido a aplicação do «mecanismo do cúmulo jurídico que, desde já, e por razoes de mera cautela, aqui fica também peticionado, visto penderem duas sanções - processo de contraordenação n.º 10/2020 e processo n.º 862/2020 - ainda não completamente executados» - v. ponto 6. das alegações de recurso. Todavia, o invocado instituto do cúmulo jurídico não é aplicável no âmbito da presente decisão - face ao disposto nos artigos 19.º, n.os 1 a 3, e 32.º, ambos do RGCO -, uma vez que ao arguido vem aplicada uma única coima pela violação do artigo 29.º, n.º 1, da LFP, sendo, por isso, insuscetível de aqui ser cumulada com qualquer outra.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023, confirmando-se a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, e punindo-se o mesmo com coima que se fixa em 14 (catorze) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de €6.004,60 (seis mil e quatro euros e sessenta cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
319545458