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Ato Original
Acórdão n.º 703/2025
Processo n.º 81/25
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes JUNTOS PELO POVO (JPP) e ORLANDO PATRÍCIO FERREIRA QUINTAL, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 4 de dezembro de 2024, relativa às contas apresentadas pelo JPP reportadas à participação na campanha para a eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão datada de 21 de julho de 2021, tomada no âmbito do processo PA 14/AR/19/2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à campanha para a referida eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019, da qual o segundo recorrente foi mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do JPP e do referido mandatário financeiro.
3 - Em 26 de maio de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo n.º 6/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 14/AR /19/2019.
Por ofício datado de 6 de junho de 2022, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 6/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de 4 de dezembro de 2024, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes, sancionando-os nos seguintes termos:
«a. Ao Arguido Partido «Juntos pelo Povo» (JPP) a sanção de coima no valor de 14 (catorze) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2020, o que perfaz a quantia de 6.143,34EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
b) Ao Arguido Orlando Patrício Ferreira Quintal, Mandatário Financeiro do JPP, a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2020, o que perfaz a quantia de 1.755,24EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.»
5 - Notificados de tal decisão sancionatória, os recorrentes interpuseram recurso conjuntamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A. É imputado aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 31.º, n.º 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1; e artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, por violação do artigo 31.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
B. Que se reporta à apreciação das contas de campanha do partido para a Assembleia da República; realizada a 06 de outubro de 2019, apresentadas pelo JPP, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, 1 e 2 da Lei n.º 19/2003;
C. Em sede do direito de audição e defesa e apensação o partido apresentou os esclarecimentos relativamente às infrações que lhe foram imputadas;
D. Esclarecimentos esses que não foram tidos em consideração na decisão final da ECFP, por considerar que é nesse momento que se esgota o seu poder de fiscalização;
E. O n.º 10 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - introduzido pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia;
F. Os direitos de defesa e de audiência, concretizados para o processo contraordenacional no artigo 50.º do RGCO, determinam que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre;
G. Quando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a ECFP, introduz no final da notificação o projeto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de impugnação, deu a conhecer aos arguidos o sentido provável da decisão final, abrindo-se para os arguidos a possibilidade de apresentarem a sua defesa relativamente aos factos que lhes eram imputados;
H. A notificação aos arguidos do projeto de decisão, não configura, pois, a afirmação de uma presunção de culpabilidade dos arguidos, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio dos visados, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera a ECFP que cometeram a infração imputada;
I. Ao considerar que o projeto de decisão configura já a decisão final, coarta, a ECFP, o direito de defesa dos arguidos;
J. Considera a ECFP, a insuficiência do descritivo da documentação de suporte das despesas apresentadas, que não permitiu apurar a conformidade com os valores constantes da aludida Listagem n.º 5/2017 de carácter indicativo e consequentemente a falta de demonstração da razoabilidade dessa despesa;
K. Sublinha-se que a listagem é meramente indicativa, uma vez que o mercado é dinâmico, e as condições de aquisição de material de campanha, podem não ser iguais no momento da campanha eleitoral, relativamente ao momento de consulta do mercado;
L. Conforme prevê o artigo 24.º, n.º 5 da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais: “lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios”;
M. A listagem apresentada não pode ter o alcance jurídico de obrigar o Partido a fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos antes;
N. A listagem apresentada não pode ter o efeito jurídico de obrigar o Partido a fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos antes;
O. A listagem indicativa que os partidos são obrigados a apresentar, tem critérios pouco claros e irrealistas, quando determina os mesmos critérios, para todo o país que como é do conhecimento geral padece de diversas assimetrias, afetando os preços praticados em várias zonas do país;
P. Por outro lado, o critério da “falta de demonstração da razoabilidade”, é subjetivo, não se encontra normativamente determinado; nem constitui norma imperativa;
Q. A discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, apenas pode ser tomada como meramente indicativa, sendo insuficiente para fundamentar e dar como provada a prática de um ilícito contraordenacional.
R. A ECFP imputa como infração os valores de €78,60 de débito de movimentação da conta de campanha e o valor de €147,60 de portes de envio, por não se encontrarem refletidos na conta de campanha;
S. Os arguidos na sua defesa explicaram que imputaram estes valores nas contas anuais do partido;
T. Os valores em causa são diminutos face ao contexto integral das contas.
U. Os valores em causa foram facilmente detetados pela ECFP.
V. Porque os arguidos não os tentaram esconder, mas por lapso, imputaram nas contas anuais do partido.
W. O Partido encetou todos os esforços e prestou todos os esclarecimentos no âmbito no seu direito de defesa;
X. Sublinha-se, uma vez mais, conforme também já se afirmou na defesa dos autos de contraordenação, que os lapsos imputados foram insignificantes no contexto integral das contas do partido;
Y. Não houve qualquer intenção quer do partido, quer do mandatário financeiro em incumprir as normas legais aplicáveis aos partidos;
Z. O Tribunal tem decidido sempre no mesmo sentido que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo;
AA. No sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do R.G.C.O., nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”;
BB. A falta não censurável de consciência da ilicitude do facto afasta o dolo, como decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, de acordo com o qual “a falta de consciência da ilicitude do facto só pode no limite, afastar a culpa, mas apenas quando o erro [...] for censurável ao agente (artigo 9.º, n.º 1 do RGCO).
CC. Em segundo lugar, a de que a falta não censurável de consciência da ilicitude do facto afasta o dolo, como decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, de acordo com o qual “age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável”;
DD. A falta de censurabilidade da sua atuação impede que tal conduta possa ser sancionada com a aplicação de coima em consequência da prática de alegada contraordenação.
EE. O conhecimento da punibilidade do facto é necessário, isto é, o agente tem de conhecer que o facto é punível com sanção criminal.
FF. Conclui-se que as faltas ocorridas, não são censuráveis aos arguidos, ou considerando o Tribunal que o é, merece pelo menos atenuação especial devendo ser aplicada a admoestação ou caso o Tribunal assim não o entenda, no máximo, as coimas devem ser aplicadas pelo valor mínimo.»
6 - A ECFP deliberou, em 17 de janeiro de 2025, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 23 de janeiro de 2025, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 4 de dezembro de 2024, são as seguintes:
a) Questão prévia: Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha;
b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas.
B. Mérito da decisão sancionatória
12 - Questão prévia
12.1 - Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha
Os recorrentes sustentam que a decisão sancionatória recorrida não teve em consideração os esclarecimentos prestados pelos arguidos no exercício do seu direito de audição e defesa, previsto no artigo 50.º do RGCO, os quais deveriam ter reflexo na decisão final da ECFP, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição (v. pontos C. a I. das conclusões de recurso).
Analisados os autos, verifica-se que, no decurso da fase de instrução do processo PA 14/AR/19/2019, que visou a apreciação das contas apresentadas pela campanha do JPP, foram solicitados esclarecimentos e documentos adicionais.
Após, a ECFP concluiu a elaboração, a 24 de março de 2021, do Relatório previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, do qual foi o Partido notificado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 da mesma disposição legal, tendo exercido o seu direito de pronúncia.
Por decisão datada de 21 de julho de 2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à campanha para a eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019, do que notificou os recorrentes nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 3, da LEC.
Nessa sequência, foi instaurado procedimento contraordenacional, no âmbito do qual os arguidos foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, vindo os mesmos, por requerimento datado de 11 de agosto de 2022, prestar esclarecimentos relativamente às infrações imputadas.
Proferida a decisão recorrida, ali se afirmou que «[q[ualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas da campanha eleitoral só releva para efeitos da apreciação da sua regularidade se ocorrer em tempo útil, ou seja, antes de ser proferida a decisão que se pronuncia sobre o cumprimento da obrigação legal de prestação de contas e a existência ou não de irregularidades nas mesmas, em observância do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 2/2005, sendo este o momento que encerra a ação fiscalizadora da ECFP. A partir desse momento qualquer informação e documentação complementar junta não permite sanar a irregularidade, mas poderá ser informação idónea, que será, em benefício dos arguidos, ponderada na medida concreta da coima».
Na sua motivação, argumentam os recorrentes que a ECFP deveria ter considerado aqueles esclarecimentos prestados no âmbito do exercício do direito de defesa, sustentando que «[a] notificação aos arguidos do projeto de decisão, não configura, pois, a afirmação de uma presunção de culpabilidade dos arguidos, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio dos visados, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera a ECFP que cometeram a infração imputada», pelo que «[a]o considerar que o projeto de decisão configura já a decisão final, coarta, a ECFP, o direito de defesa dos arguidos» (v. pontos H. e I. das conclusões de recurso). Daqui se extrai a pretensão de que, prestados esclarecimentos adicionais no âmbito do presente procedimento contraordenacional, teria a ECFP de considerar tais elementos como tendo a virtualidade de afastar as irregularidades identificadas no auto de notícia.
Não lhes assiste razão.
O artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, prevê que, nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Esta norma implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou de outra natureza, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma imputação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade - v. Acórdãos n.os 659/06 e 405/2009.
Corolário deste princípio, o artigo 50.º do RGCO veda a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, conferindo ao arguido, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação, a possibilidade de intervir no mesmo, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
Todavia, a oportunidade que é concedida ao arguido para exercer, com aquela amplitude, o seu direito de audiência e defesa no âmbito do procedimento contraordenacional, não se confunde com a possibilidade de, nesse mesmo prazo, poder ainda sanar as irregularidades praticadas, como parecem sustentar os aqui recorrentes.
Conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP - como é o caso da presente - corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias. No caso vertente, no prazo máximo de sessenta dias após o pagamento integral da subvenção pública, por força do disposto nos artigos 35.º da LEC e 27.º, n.º 1, da LFP.
Assim, correções que sejam realizadas em data posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a candidatura ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30 dias.
Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada. Ora, sendo eliminada, deixará de poder servir de base à imputação de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas e sua contabilização. Ora, a partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que verificada no momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de mecanismo expressamente previsto na lei para tal, deixa de poder fundar a imputação de responsabilidade contraordenacional, a qual se extingue, não podendo o procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou, quando já o tenha sido, subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos, verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 14/AR/19/2019, foram solicitados diversos esclarecimentos pela ECFP, ao que acresce ter sido o Partido notificado do Relatório previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.
Dado que, segundo o artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma, é após as respostas dadas pelos partidos e tendo em consideração o respetivo teor e elementos que as acompanhem, que a ECFP profere a sua decisão final sobre a prestação das contas das campanhas eleitorais e sobre as irregularidades que as afetem, é de entender que a notificação de tal relatório vale como notificação para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP, no que a irregularidades sanáveis concerne.
Temos assim que só aquele seria o momento próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP verifique as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais devem ser facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à prolação da decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia» - v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os 43/2015 e 236/2021.
Por conseguinte, qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar para efeitos de apreciação da sua regularidade se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no referido artigo 27.º, n.º 6, da LFP − ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, nos termos do disposto no artigo 43.º da LEC.
Revertendo ao caso em apreço, os esclarecimentos e elementos documentais então apresentados pela campanha na fase declaratória foram sopesados pela ECFP - como se alcança das decisões ali proferidas -, quando julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas. Pelo que, não o tendo feito com êxito no momento processualmente adequado, soçobrou a oportunidade que aos recorrentes foi concedida para sanar as sobreditas irregularidades e precludiu-se a hipótese de o fazerem em momento ulterior.
Dito isto, o posterior exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de - no uso dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa - se pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação, operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório.
No uso daqueles direitos cabia, além do mais, a faculdade de invocar eventuais invalidades formais do procedimento administrativo, impugnar a factualidade descrita no auto de notícia ou contraditar os elementos de prova que a sustentam, apresentar novos meios probatórios ou requerer a realização de diligências, alegar questões jurídicas relevantes para boa decisão da causa ou tomar posição quanto às possíveis sanções aplicáveis.
Só que tal direito de defesa, nesta concreta fase processual, já não contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do procedimento de apresentação de contas nos termos assinalados.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no contexto do exercício do seu direito de defesa, esclarecimentos adicionais quanto a documentos de suporte reportados pela ECFP como inexistentes ou incompletos, não exclui a relevância contraordenacional do já verificado incumprimento.
Sem prejuízo, sempre se dirá ainda que, embora os recorrentes tenham vindo indicar, na sua defesa, os detalhes das dimensões e o tipo de impressão quanto às faturas tidas pela ECFP como incompletas, não apresentaram nenhum documento complementar que o comprovasse, razão pela qual tal alegação não tinha - nem tem agora - a virtualidade de afastar a imputação efetuada.
Por tudo o que vem dito, terá de improceder a alegação dos recorrentes.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido JUNTOS PELO POVO (JPP) é um Partido Político português, tendo sido constituído a 27 de janeiro de 2015, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - O Partido apresentou candidatura à eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019.
3 - O Partido constituiu Orlando Patrício Ferreira Quintal como mandatário financeiro das contas da campanha mencionada no ponto 2.
4 - O Partido apresentou, em 11 de agosto de 2020, as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2.
5 - Nas contas apresentadas, foram registadas despesas de campanha, tituladas por faturas em cujo descritivo constam os seguintes elementos:
5.1 - Fatura n.º 1.1.16685, emitida pelo fornecedor “OLC - O Liberal Comunicações, L.da”, em 25 de setembro de 2019, no valor total de €1.455,22, respeitante a 50.000 unid FLYER, cujo descritivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não detalha as dimensões e o tipo de impressão/material;
5.2 - Fatura n.º 1.1.16703, emitida pelo fornecedor “OLC - O Liberal Comunicações, L.da”, em 27 de setembro de 2019, no valor total de €1.430,82, respeitante a 50.000 unid FLYER, cujo descritivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não detalha as dimensões e o tipo de impressão/material;
5.3 - Fatura n.º FA 2019/289, emitida pelo fornecedor “Bemifo, Publicidade Unipessoal, L.da”, em 24 de setembro de 2019, na parte respeitante ao aluguer de 4 Outdoor 8x3 mts (4Unid x €400), no valor de €1.600,00, a que acresce IVA à taxa de 23 %, e à produção e montagem de 4 telas impressas com a dimensão de 8x3 mts, no valor de €1.280,00 a que acresce IVA à taxa de 23 %, cujo descritivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não indica o tipo de impressão e o tipo de papel.
6 - Nas contas de campanha apresentadas pelo JPP verifica-se a ausência de registo das seguintes despesas bancárias relativas a movimentos a débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha com o n.º 0003 4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de €78,60:
6.1 - Em 25 de maio de 2020 - Imposto do selo - €0,30;
6.2 - Em 25 de maio de 2020 - Manutenção de conta - €7,60;
6.3 - Em 27 de abril de 2020 - Imposto do selo - €0,30;
6.4 - Em 27 de abril de 2020 - Manutenção de conta - €7,60;
6.5 - Em 23 de março de 2020 - Imposto de Selo - €0,30;
6.6 - Em 23 de março de 2020 - Manutenção de conta - €7,60;
6.7 - Em 17 de fevereiro de 2020 - Imposto de Selo - €0,30;
6.8 - Em 17 de fevereiro de 2020 - Manutenção de conta - €7,60;
6.9 - Em 29 de janeiro de 2020 - Imp. Selo-Trf.P/Ftª.791_Veríssimo-12979404 - €0,05;
6.10 - Em 29 de janeiro de 2020 - Comissão Trf Cred Sepa+-Trf.P/Ftª.791_Ve-12979404 - €1,25;
6.11 - Em 29 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.OLC_Ftª.16703/16685-12979403 - €0,05;
6.12 - Em 29 de janeiro de 2020 - Comissão Trf. Cred Sepa+ -Trf.OLC_Ftª.1670-12979403 - €1,25;
6.13 - Em 29 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Fac B13/5299_Hipersucat-12979402 - €0,05;
6.14 - Em 29 de janeiro de 2020 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf.Fac B13/5299-_ 12979402 - €1,25;
6.15 - Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.P/Ftª.791_Veríssimo_12944348 - €0,05;
6.16 - Em 27 de janeiro de 2020 - Comissão selo Trf Cred Sepa+ -Trf.P/Ftª.791_Ve-12944348 - €1,25;
6.17 - Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Ftª.2019/636_Sctm-12944346 - €0,05;
6.18 - Em 27 de janeiro de 2020 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf.Ftª.2019/636-12944346 - €1,25;
6.19 - Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Ftª.2019.328_Graf.Rms-12944345 - €0,05;
6.20 - Em 27 de janeiro de 2020 Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf.Ftª.2019.328-12944345 - €1,25;
6.21 - Em 27 de janeiro de 2020 - Imposto de Selo - €0,30;
6.22 - Em 27 de janeiro de 2020 Manutenc.Conta - €7,60;
6.23 - Em 27 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-BemifoPub.FA2019/289_2.ª50 % -12600348 - €0,05;
6.24 - Em 24.27 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -BemifoPub.FA2019-12600348 - €1,25;
6.25 - Em 23 de dezembro de 2019 - Imposto de Selo - €0,30;
6.26 - Em 23 de dezembro de 2019 - Manutenc.Conta - €7,60;
6.27 - Em 18 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-Trf.FabioPereira_Ftª.7-12507828 - €0,05;
6.28 - Em 18 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf.FabioPereira-12507828 - €1,25;
6.29 - Em 10 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-Trf.Viana Print_Ftª.2019/53-12396880 - €0,05;
6.30 - Em 10 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf.Viana Print_-12396880 - €1,25;
6.31 - Em 25 de novembro de 2019 - Imposto de Selo - €0,10;
6.32 - Em 25 de novembro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.33 - Em 25 de novembro de 2019 - Imp.Selo-BemifoPub FA2019-289_1aTran-12150170 - €0,05;
6.34 - Em 25 de novembro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -BemifoPub FA2019-12150170 - €1,25;
6.35 - Em 28 de outubro de 2019-Imposto de Selo - €0,10;
6.36 - Em 28 de outubro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.37 - Em 3 de outubro de 2019 - Imp.Selo-Trf. Hotel Madeira_06.10.19-11530207 - €0,05;
6.38 - Em 3 de outubro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Trf. Hotel Madei-11530207 - €1,25;
6.39 - Em 23 de setembro de 2019-Imposto de Selo - €0,10;
6.40 - Em 23 de setembro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.41 - Em 26 de agosto de 2019 - Imposto de Selo - €0,10;
6.42 - Em 26 de agosto de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.43 - Em 20 de agosto de 2019 - Imp.Selo-Jornal Publico(AR 2019)-10989767 - €0,05;
6.44 - Em 20 de agosto de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Jornal Publico(A-10989767 - €1,25;
6.45 - Em 9 de agosto de 2019 - Imp.Selo-Proglobal FtP.19A/003497-10911254 - €0,05;
6.46 - Em 9 de agosto de 2019 - Comissão Tr Cred Sepa+ -Proglobal FtP.19-10911254 - €1,25;
6.47 - Em 26 de julho de 2019 - Imp.Selo-CasaBandeiras_Trf.AR2019-10695343 - €0,05;
6.48 - Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -CasaBandeiras_Tr-10695343 - €1,25;
6.49 - Em 26 de julho de 2019 - Imp.Selo-Sweets&Sugar(PPR2019/275)-10695342 - €0,05;
6.50 - Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Sweets&Sugar (PPR-10695342 - €1,25;
6.51 - Em 26 de julho de 2019 - Imp.Selo-Proglobal(FP19A/000317) - 10695341 - €0,05;
6.52 - Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+ -Proglobal (FP19A/-10695341 - €1,25;
7 - Os arguidos não registaram nas contas apresentadas, a despesa suportada pela fatura n.º FAN 19-A/003497, emitida em 08 de agosto de 2019, pelo fornecedor “Proglobal, L.da” com a descrição “portes”, no valor de €147,60, respeitante a portes de envio de material de campanha para a ilha da Madeira, cujo pagamento foi efetuado através da conta bancária da campanha n.º 0003 49837552020, do Banco Santander.
8 - Ao agir conforme descrito em 5., 6. e 7. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que nas contas apresentadas não constava a discriminação e comprovação de todas as despesas da campanha eleitoral e, conformando-se com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
9 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10 - O Partido, nas contas referidas em 2., registou receitas no valor total de €25.194,90 e despesas no valor de €51.832,33.
11 - O Partido não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República.
12 - Nas contas de 2023, o JPP registou:
12.1 - No balanço: um total do ativo de €98.980,43, um total dos fundos patrimoniais de €87.441,29, um total do passivo de €11.539,14;
12.2 - Na Demonstração dos resultados: resultado líquido negativo no valor de €19.884,84.
13 - No ano de 2023, o Partido recebeu a título de subvenção pública, relativa às campanhas eleitorais no âmbito da Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizada em 24 de setembro de 2023, o montante de €82.463,37.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor do Mapa Oficial n.º 9-A/2019, publicado no Diário da República n.º 203, 1.ª série de 22 de outubro de 2019 e do teor de fls. 3 do PA 14/AR/ 19/2019 (doravante, “PA”).
A prova do facto constante do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 7 a 11 do PA.
A prova do facto constante do ponto 4. dos factos provados decorre do teor de fls. 27 do PA, documentos dos quais resulta a apresentação das contas de campanha pelo JPP.
Para a prova do facto constante do ponto 5. considerou-se o teor da demonstração dos resultados de fls. 39 com o Anexo XII de fls. 44, mapa M7 das despesas de fls.45 e M8 das despesas de fls. 46, da qual se extrai o registo nas contas de tais despesas, conjugado: para a prova do facto constante do ponto 6.1 dos factos provados do teor da fatura de fls. 103 do PA; para a prova do facto constante do ponto 6.2 dos factos provados do teor da fatura de fls. 102 do PA; para a prova do facto constante do ponto 6.3 dos factos provados do teor da fatura de fls. 157 do PA. Foram eliminados dos factos provados, todavia, as referências constantes da decisão recorrida que davam conta da «incompletude» ou da impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos complementares de comparação de preços, dando como provado o que consta objetivamente das faturas mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta em causa nos autos.
A prova do facto constante do ponto 6. (6.1. a 6.52) dos factos provados provém do teor da ficha de identificação da conta bancária de campanha a fls. 12 do PA, do teor dos extratos dos movimentos bancários de fls. 148 a 150 do PA e do teor da demonstração dos resultados de fls. 39 e dos mapas das despesas que constam de fls. 44 a 50 do PA, conjugados com os demais elementos de prestação de contas apresentados, de cuja análise se extrai a ausência de registo daquelas despesas relativas a despesas de manutenção da conta bancária, imposto de selo e comissões bancárias.
A prova do facto constante do ponto 7. dos factos provados advém do teor da demonstração dos resultados de fls. 39, dos mapas das despesas que constam de fls. 44 a 50 e dos demais elementos de prestação de contas, junta com o teor da fatura de fls. 109 e do teor dos extratos dos movimentos bancários de fls. 148 a 150, todos do PA, de cuja análise se extrai a ausência de registo daquela despesa e o pagamento da mesma através da conta bancária da campanha eleitoral (identificada a fls. 12 do PA). Quanto à natureza dessa mesma despesa, foi valorada a informação prestada pelo Partido no requerimento de fls. 20 a 25 dos autos, no qual esclareceu que a sobredita fatura se destinou a «cobrir despesas com os custos do envio para a Ilha da Madeira de material de campanha», o que se consignou na factualidade provada.
A prova da factualidade descrita nos pontos 8. e 9. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Desde logo, já no Relatório da ECFP de fls. 168 a 175 do PA, emitido ainda em sede de procedimento administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam todas as situações aqui em análise. Apesar de notificados desse mesmo Relatório, sendo concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas no decurso da fase administrativa, os arguidos não o fizeram.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 5., 6. e 7. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. Com efeito, estando em causa a ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e comprovação de receitas a título de despesas com fornecedores (ponto 5.) e discriminação das despesas suportadas pela campanha eleitoral (pontos 6. e 7.), não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de a documentação apresentada ser irregular ou incompleta, e se terem conformado com esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de discriminação e comprovação das despesas. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à factualidade constante do ponto 9. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
Para prova da matéria factual indicada no ponto 10. dos factos provados, consideraram-se a demonstração de resultados de fls. 39 conjugado com os mapas de fls. 41 e 44 do PA.
A prova do facto constante do ponto 11. dos factos provados adveio do teor do ofício da Assembleia da República de fls. 24-25 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 12. dos factos provados extrai-se do Balanço e da demonstração dos resultados que integram as contas relativas ao ano de 2023 apresentadas pelo JPP e que se encontram publicitadas no site da ECFP em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/CA23_JPP.pdf?src=1&mid=8247&bid=6955.
Por fim, a prova da factualidade constante do ponto 13. dos factos provados provém do conteúdo do Ofício n.º 0525/XV/SG, de 28 de fevereiro de 2024, da Assembleia da República, junto a fls. 30-31 dos presentes autos.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, nomeadamente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2 - Imputações aos recorrentes
14.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, onde se estabelece um conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Contudo, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva a inobservância de deveres que se traduza na não discriminação ou não comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua inclusão numa dada conta (v. o Acórdão n.º 509/2023).
No caso vertente, a decisão recorrida reconduziu dois núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
i) Registo de despesas tituladas por documentos de suporte incompletos;
ii) Ausência de registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária.
14.2.1.1 - A imputação referida em i. diz respeito à factualidade constante do ponto 5. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas ali identificadas determina a impossibilidade de aferir a conformidade legal dos preços dos bens, consubstanciando uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 15.º, ambos da LFP.
No plano da representação contabilística ao qual devem obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e contabilizadas as despesas tem de permitir a aferição da sua conformidade legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso vertente, trata-se da Listagem n.º 5/2017 (publicada no Diário da República n.º 79/2017, Série II, de 21 de abril, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 355/2017, de 31 de maio).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de descrição completa desses elementos, para os itens indicados, impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza variedade significativa de meios, razão pela qual a Listagem n.º 5/2017 contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim, a exigência de discriminação das faturas é condição necessária da formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis, já que só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem n.º 5/2017 e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, justifica-se reiterar o que se escreveu no recente Acórdão n.º 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as [...] faturas [...] num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
As faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
As faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
As faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
Relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que porventura conviria fazer anualmente - por que razão há de o ónus da demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes - a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. -, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade - e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal -, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» − designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência - essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º 625/2022, § 11.1.) - ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo − designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP - por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP».
No caso vertente, está em causa a circunstância de as faturas referidas no ponto 5. dos factos provados não permitirem, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens adquiridos, cotejar o respetivo preço com os intervalos de valores que constam da Listagem.
No recurso apresentado, sustentam os arguidos que «[a] discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, apenas pode ser tomada como meramente indicativa, sendo insuficiente para fundamentar e dar como provada a prática de um ilícito contraordenacional» (v. ponto Q. das conclusões de recurso).
Cumpre desde logo notar que a defesa apresentada pelos recorrentes labora em manifesto erro quanto ao fundamento da imputação contraordenacional em causa nos autos, visto não estar em causa a discordância dos valores das despesas tituladas pelos documentos a que se refere o ponto 5. dos factos provados, mas a circunstância de as faturas ali referidas não permitirem aferir a sua conformidade legal face aos valores de mercado em virtude da insuficiência da informação constante da respetiva documentação de suporte.
Vejamos.
Analisadas as despesas respeitantes ao fornecimento de folhetos pelo fornecedor “OLC - O Liberal Comunicações, L.da” (v. pontos 5.1 e 5.2 dos factos provados), verifica-se que as faturas n.º 1.1.16685 e 1.1.16703 dizem respeito à aquisição de «FLYER - 50.000 unid», sendo ambas totalmente omissas quanto às dimensões e ao tipo de impressão/material de tais folhetos, em termos que impedem o escrutínio do seu custo e conformidade legal face aos critérios previstos na Listagem n.º 5/2017, cujos valores são variáveis consoante a dimensão e características de tal material de propaganda.
Por outro lado, relativamente à fatura n.º FA 2019/289, emitida pelo fornecedor “Bemifo, Publicidade Unipessoal, L.da” (v. ponto 5.3 dos factos provados), verifica-se que a mesma diz respeito, além do mais, ao aluguer de 4 Outdoor 8x3 mts (4Unid x €400,00) e à produção e montagem de 4 telas impressas com a dimensão de 8x3 mts, no valor de €1.280,00, tratando-se de uma fatura cujo descritivo não indica o tipo de impressão e o tipo de papel do material fornecido, o que igualmente inviabiliza a subsunção às diversas categorias de meios de campanha e propaganda política previstas na Listagem n.º 5/2017 e determinação dos respetivos valores correntes de mercado.
Trata-se, pois, de um caso enquadrável no grupo a) da tipologia jurisprudencial, que consubstancia uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.1.2 - A imputação referida em ii diz respeito à ausência de registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária. A factualidade relevante é a descrita nos pontos 6. e 7. dos factos provados.
Resultou demonstrado que, nas contas de campanha apresentadas pelo JPP, foi verificada a ausência de registo de despesas bancárias relativas a movimentos a débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha com o n.º 0003 4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de €78,60 (v. ponto 6. dos factos provados) e da despesa suportada pela fatura n.º FAN 19-A/003497, no valor de €147,60, cujo pagamento foi efetuado através da conta bancária da campanha n.º 0003 49837552020, do Banco Santander (v. ponto 7. dos factos provados).
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c) ex vi artigo 15.º, n.º 1, da LFP, do qual se extrai a obrigatoriedade de a contabilidade refletir a globalidade das suas despesas.
No recurso apresentado, os arguidos limitaram-se a afirmar que «[o] partido, por lapso, e confirme referiu na sua defesa, imputou aqueles custos, nas contas anuais do partido de 2019 e não na conta da campanha”, alegando tratar-se de valores diminutos (v. pontos 18.º a 24.º das alegações), assim reconhecendo a assinalada omissão.
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente quanto às fontes de financiamento.
Por conseguinte, devem os partidos políticos possuir contabilidade organizada de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das suas obrigações, no que se inclui o necessário regime contabilístico com discriminação de todas as despesas e receitas da campanha - artigo 12.º, n.os 1 a 3, da LFP.
Para tal, é obrigatória a realização da reconciliação bancária, a qual visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria das contas de campanha.
No caso vertente, as apontadas divergências, nos valores de €78,60 e de €147,60, entre a saída de fundos da conta bancária e o registo contabilístico dos movimentos de tesouraria é reveladora de uma deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos apresentados e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas de campanha refletem, mormente no que respeita ao registo das despesas suportadas.
Por fim, cabe notar que a circunstância de os recorrentes alegarem que as despesas em causa se encontram refletidas nos resultados das contas anuais de 2019 não é atendível para afastar a imputação. Com efeito, a correção da situação nas contas anuais não tem, atenta a sua autonomia, a virtualidade de suprir a irregularidade verificada nas contas de campanha - v. o Acórdão n.º 569/2024.
No caso em apreço, tratando-se, por um lado, de despesas de manutenção de uma conta bancária exclusivamente destinada às despesas e receitas da campanha eleitoral e, por outro, de portes de envio de material de campanha para a ilha da Madeira (conforme melhor esclarecido pelo Partido a fls. 22 dos autos), estão em causa encargos com inerente intuito eleitoral - sendo que, no caso das despesas bancárias, relacionadas com um dever próprio do ato eleitoral, constante do artigo 15.º, n.º 3, da LFP -, realizados nos seis meses imediatamente anteriores à data da eleição, pelo que não podem deixar de constituir despesas específicas da campanha eleitoral, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da LFP, sujeitas a discriminação nas contas de campanha apresentadas.
Por conseguinte, a atuação dos arguidos consubstancia uma inobservância do dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente discriminação de despesas da campanha eleitoral.
14.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1.1. e 14.2.1.2., baseia-se nos factos provados nos pontos 8. e 9. dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.4 - O arguido Orlando Patrício Ferreira Quintal foi o mandatário financeiro e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se referem os pontos 14.2.1.1. e 14.2.1.2., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3 - Consequências Jurídicas
Prevê o artigo 31.º, n.º 1, da LFP, que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os partidos políticos que cometam essa mesma infração são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2020 foi fixado em €438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do mandatário financeiro, entre €438,81 e 35.104,80€, e, no caso do Partido, entre €4.388,10 e €87.762,00.
A decisão recorrida fixou a coima a aplicar ao Partido em 14 (catorze) IAS de 2020 (no valor de €438,81), perfazendo a quantia de €6.143,34 (seis mil cento e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), e a coima a aplicar ao mandatário financeiro em 4 (quatro) IAS de 2020 (no valor de €438,81), perfazendo a quantia de €1.755,24 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do partido - que, à data da prestação das contas em apreço, tinha quatro anos de experiência - e a sua situação económica.
Os recorrentes pugnaram pela aplicação de admoestação ou, subsidiariamente, pela aplicação das coimas pelo seu mínimo legal.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente. Ora, não obstante a elevada importância de que o regime legal do funcionamento e organização das contas dos partidos se reveste no quadro da democracia constitucional - o que, prima facie, se traduz na decisão legislativa de sancionar contraordenacionalmente determinadas condutas praticadas nesse âmbito e na fixação das molduras sancionatórias abstratas -, a proporcionalidade das sanções a aplicar em concreto implica a ponderação de todas as circunstâncias relevantes.
No caso vertente, embora as infrações cometidas sejam imputáveis aos arguidos a título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada, afigura-se mediana, pois consistiu, além do mais, na violação, por duas vezes, do dever de organização contabilística das contas de campanha, consagrado no artigo 12.º, ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP. Tal conclusão afasta, necessariamente, a possibilidade de eventual aplicação de admoestação.
Porém, considerando que estão em causa infrações de natureza formal, reconduzidas a dois núcleos factuais, que as despesas irregulares assentam em três faturas cujo descritivo se mostra incompleto e que o total das despesas não registadas soma a quantia diminuta de €226,20, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta das coimas a aplicar ao Partido e ao seu mandatário financeiro ao seu mínimo legal.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao JPP, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 10 IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um total de €4.388,10, e a coima a aplicar ao seu mandatário financeiro Orlando Patrício Ferreira Quintal, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, em 1 IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um total de €438,81.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por JUNTOS PELO POVO (JPP) e ORLANDO PATRÍCIO FERREIRA QUINTAL da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 4 de dezembro de 2024 e, em consequência:
i) Condenar o Partido JUNTOS PELO POVO (JPP), ante as condutas descritas sob os pontos 5., 6. e 7. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 IAS de 2020, perfazendo a quantia de €4.388,10 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos);
ii) Condenar ORLANDO PATRÍCIO FERREIRA QUINTAL, ante as condutas descritas sob os pontos 5., 6. e 7. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 1 IAS de 2020, perfazendo a quantia de € 438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e dez cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
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