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Ato Original
Acórdão n.º 866/2023
Processo n.º 1197/21
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), ditado o seguinte:
I - Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Trabalhista Português (PTP), foram interpostos os presentes recursos das decisões daquela Entidade, de 9 de janeiro de 2019 e de 7 de setembro de 2021: a primeira relativa às contas anuais apresentadas pelo PTP, referentes a 2015; a segunda que sancionou contraordenacionalmente este partido.
2 - Por decisão de 9 de janeiro de 2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PTP, referentes a 2015 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]). As irregularidades apuradas foram as seguintes: «a) deficiências no processo de prestação de contas - elementos bancários [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; b) deficiências no suporte documental de alguns gastos [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; c) incumprimento do regime legal relativo aos donativos [...], situação atentatória do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; d) incerteza quanto ao montante de ativos registados no balanço [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; e) incerteza quanto ao valor dos donativos [...], situação atentatória dos artigos 7.º e 12.º da Lei n.º 19/2003; f) incerteza quanto à integração das contas de campanha [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; g) Grupo parlamentar na ALRAM: deficiências no suporte documental relacionado com deslocações e estadas [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; h) Grupo parlamentar na ALRAM: pagamento em numerário de valor superior ao limite legal [...], situação atentatória do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003».
Desta decisão foi interposto recurso pelo PTP, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, da LEC e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
3 - Na sequência desta decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PTP e contra Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de responsável financeiro do Partido nas contas anuais de 2015, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o PTP apresentado defesa.
4 - Por decisão de 7 de setembro de 2021, a ECFP aplicou:
a) Ao PTP, uma coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto responsável financeiro do Partido nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - O PTP recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«1 - A ECFP no ponto 4. dos factos provados da Decisão apresentada, elenca que o PTP não apresentou os extratos bancários da conta PT0033220182402082, mas efetivamente as mesmas foram remetidas à ECFP assim que nos foi apontado a sua ausência. Remetemos em anexo, novamente, o extrato da conta de Quotas.
2 - A ECFP no ponto 5. dos factos provados da Decisão apresentada, elenca que o PTP não apresentou a totalidade do extrato, pois apenas apresenta a página 2 de 4. Contudo, o PTP informa que o extrato efetivamente encontra-se completo. E passa a explica a razão, até porque a mesma dúvida foi suscitada a balcão do Banco Santander Totta na altura. Pelo que nos foi explicado que por defeito o sistema de extratos do Banco Santander Totta só emitia extratos quanto existiam movimentos, daí ter sido pedido uma declaração do banco que já havíamos remetido e que segue novamente em anexo, a informar que efetivamente a conta bancária PT 50001800033680810302071 refere-se às Eleições Europeias que foi aberta 15/04/2014 e que não teve movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18. Ou seja, desta forma comprova-se que o extrato se encontra completo como já havia sido explicado e enviado à ECFP. Acresce que o saldo evidenciado na página 2, 11.152,30(euro), deve-se à recuperação dos saldos e dos registos anteriores a 2015 através da conta 27-Outros devedores e credores e desdobrando esta conta pelos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Não há qualquer alteração de movimentos ao exercício de 2015, o valor errado na conta 1201-PTP Europeias deve-se aos saldos anteriores acumulados na conta 27 que depois de reconciliada foi desdobrada e corrigido o valor saldo de 1201 ficando o valor exato e correto que existia no banco 38,78(euro). Seguindo em anexo o balancete.
3 - A ECFP no ponto 6. dos factos provados da Decisão apresentada, elenca que o PTP não apresentou a documentação de suporte relativamente às despesas identificadas no valor de 205 euros, o que não é verdade tendo sido remetido à ECFP todas as faturas, conforme remetemos novamente em anexo.
4 - A ECFP no ponto 7. dos factos provados da Decisão apresentada, elenca a existência de um donativo, no valor de 13.130,00 euro, superior ao limite legal, no entanto, quanto à imputação da irregularidade, designadamente a que decorre da violação do limite previsto no artigo 7.º, n.º 1, da L 19/2003, para os donativos de natureza pecuniária o PTP vem por este meio corroborar que efetivamente foram realizados donativos de pessoas diferentes da mesma conta bancária (são mãe e filho) pois tanto a militante Maria de Jesus Mendes, como o militante Paulo Costa, desconheciam os trâmites legais previstos na lei do Financiamento dos Partidos. Dado essa razão, realizaram os seus contributos ao Partido da forma que acharam mais conveniente, ignorando que com a sua ação estavam a cometer alguma irregularidade. O Tribunal Constitucional deve levar em consideração que a esmagadora maioria dos militantes dos partidos não são ocorrentes da L 19/2003 e que por esta razão são cometidas irregularidades inadvertidamente e sem qualquer intenção de ferir a transferência do contributo efetuado. Por outro lado, o PTP também desconhece os montantes que os militantes e apoiantes do Partido pretendem doar, por isso também não informou dos limites legais previstos. Já que por inexperiência nunca tínhamos sido confrontados com uma situação semelhante, assegurando que daqui por diante assim que for manifestada a intenção de alguma pessoa singular em realizar um donativo de natureza pecuniária, lhes serão facultados a respetiva legislação em vigor, para evitar situações como acima descrita. Os pagamentos das faturas foram realizados diretamente por Amândio Madaleno, presidente do PTP, não com o intuito de faltar à legalidade ou à transparência, mas por uma questão de agilização de pagamento. Tanto que se houvesse intuito de esconder a despesa, a mesma não tinha sido refletida nas contas do Partido. O Tribunal Constitucional deve levar em consideração a desproporção de meios do PTP, para fazer face a todas as exigências previstas na lei de financiamento de partidos. A nossa estrutura partidária é muito limitada em recursos financeiros e humanos e por essa razão nem sempre nos é possível atender a todas as exigências, por mais que seja essa a nossa intenção. Mais informamos que os donativos de natureza pecuniária realizados por Amândio Madaleno, foram de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais e por essa razão não se verifica perante a nossa interpretação da lei qualquer irregularidade.
5 - Foi feita a inclusão da demonstração da atividade de campanha da Coligação Agir nas Eleições à Assembleia da República 2015, conforme o documento em anexo. No entanto, como é possível atestar pelos elementos disponibilizados pelo Partido (extratos, relatórios, mapas), não houve qualquer contribuição financeira do PTP para a Coligação AGIR - PTP/MAIS, no âmbito da Campanha Eleitoral da AR, realizada a 04 de outubro de 2015, nem tão pouco ficaram despesas por pagar que viesse a acarretar encargos para o Partido. Daí inicialmente não ter sido refletido nas contas do Partido. Posto isto, não compreendemos a impossibilidade apontada na decisão da ECFP de emissão de um juízo sobre o efeito da atividade da campanha devolvida em 2015, nas contas anuais do PTP, sobretudo quando o Partido referiu que não houve qualquer contribuição para a campanha eleitoral, o que no nosso entender não consubstancia uma violação do artigo 12 da L 19/2003.
6 - Em suma, no processo de apresentação de contas acabamos por suprir todas as dúvidas e irregularidades apontadas. Não entendemos o porquê de em sede de contraordenação a apresentação de documentação em falta ou a demonstração da regularização das irregularidades verificadas em anos posteriores não serem consideradas válidas. Sendo em termos práticos um processo burocrático e legal sem qualquer utilidade prática e injusto para os partidos. Reforçamos a pouca gravidade das infrações que são imputadas PTP, e do seu reduzido impacto na correta expressão da sua realidade financeira e patrimonial.
7 - A situação económica precária do Partido também tem de ser levada em consideração. Não foi oferecida qualquer subvenção no ano de 2015. Não dispomos de qualquer financiamento público para suportar a nossa atividade, na atualidade sendo que a comparação do valor das coimas por relação ao valor das receitas do PTP, que são praticamente inexistentes, relevam-se completamente desproporcionais. Significando o bloqueio do funcionamento do Partido a longo prazo. Como poderá concorrer o Partido a um ato eleitoral, quando nem poderá abrir uma conta bancária para o efeito?! Todas estas questões têm de ser alvo de reflexão, antes de aplicação de multas nos montantes dispostos no Acórdão elaborado pelo Tribunal Constitucional. Por tudo o que referimos e todos os elementos fornecidos, entendemos estar refutada a base de sustentação da contraordenação que nos está a ser imputada, assim como as sanções que daí decorrem, pelo que devem ser anulados os processos contraordenacionais ao Partido Trabalhista Português e ao responsável financeiro, assim como as respetivas sanções».
6 - Por deliberação de 16 de novembro de 2021, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferido despacho, datado de 25 de novembro de 2021, pelo qual se admitiram os recursos.
7 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificado, o arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A. Considerações gerais
8 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
Como resulta do relatório da presente decisão, são duas as decisões produzidas pela ECFP: (i) a decisão datada de 9 de janeiro de 2019, tomada no âmbito do processo PA 14/Contas Anuais/15/2018, na qual julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais, relativas a 2015, apresentadas pelo PTP; e (ii) a decisão datada de 7 de setembro de 2021, proferida no processo contraordenacional n.º 14/2020, nos termos da qual foi deliberado «aplicar (i) ao arguido Partido Trabalhista Português (PTP) a sanção de coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; (ii) ao arguido Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2015, a sanção de coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP».
O PTP interpôs recursos de ambas as decisões.
Dada a evidente e estreita conexão entre as matérias que constituem objeto de cada uma das decisões, coloca-se a questão de saber se são autonomamente impugnáveis e, em caso afirmativo, como se devem articular os juízos que convocam, particularmente quando tenham por base a mesma questão. Com efeito, a verificação da existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas. Esta afirmação é justificada pela conjunção de duas circunstâncias: em primeiro lugar, da verificação de que todas as infrações contraordenacionais são também, pelo menos no plano objetivo, infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; em segundo lugar, da verificação de que nem todas as infrações às regras sobre financiamento implicam necessariamente ilicitude contraordenacional. Daqui é possível inferir não só que o conjunto dos comportamentos que constituem infração às regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é mais extenso do que o conjunto dos comportamentos que constituem contraordenação, como também que este segundo constitui um subconjunto do primeiro.
Ora, o Tribunal Constitucional tem sublinhado, na esteira do Acórdão n.º 421/2020, que a resposta à questão da impugnabilidade autónoma deve ser positiva, entendendo-se que as decisões - a que incide sobre a regularidade das contas e a que incide sobre a responsabilidade contraordenacional - constituem fases distintas de um único processo (ou subfases, segundo o Acórdão n.º 421/2020). A primeira fase, de índole declaratória, culmina com a decisão da ECFP sobre a observância do dever de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas, tomada nos termos dos artigos 35.º a 45.º da LEC, na qual a atividade decisória da Entidade se esgota «na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica». A segunda fase, de índole sancionatória, desencadeada pela verificação da existência de irregularidades na prestação de contas, diz respeito ao apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos, bem como à determinação das respetivas consequências jurídicas.
Como se salientou no Acórdão n.º 386/2021, a recorribilidade da decisão proferida na primeira fase do processo parece decorrer do teor do artigo 23.º da LEC, que, sob a epígrafe «[r]ecurso das decisões da Entidade», versa sobre os atos da Entidade suscetíveis de recurso e, mais diretamente, do artigo 9.º, alínea e), da LTC, quando dispõe que compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, «as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos [...] e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas». Da letra deste preceito resulta que as decisões sancionatórias da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais é possível recorrer. Ainda que essa recorribilidade não decorresse das normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável (neste sentido, v. o Acórdão n.º 421/2020 citado). Aliás, parece ser esse o pensamento subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao ressalvar dos atos irrecorríveis aqueles que «afetem direitos e interesses legalmente protegidos».
Firmada a recorribilidade dessa primeira decisão, tem-se entendido ainda, no plano adjetivo, que o respetivo recurso subirá a final, por ocasião da impugnação da decisão em matéria sancionatória. Como se lê no citado Acórdão n.º 421/2020, esta é «a única [solução] que se compagina com o respeito pelo princípio do acusatório que as modificações introduzidas pelo novo regime pretenderam assegurar», pois só assim «se garante que o Tribunal Constitucional não é o órgão competente para decidir, num primeiro momento, da prestação de contas e das irregularidades verificadas e, num segundo momento, da aplicação das correspondentes sanções contraordenacionais - como sucedia no quadro legal anterior à alteração legislativa de 2018»).
Assim, os dois recursos serão analisados de forma autónoma, sem prejuízo das relações de identidade e de prejudicialidade que intercedam entre as questões que neles se coloquem.
B. Questões a decidir
9 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão declaratória, de 9 de janeiro de 2019, são as seguintes:
a) Verificação da irregularidade consistente em deficiências no processo de prestação de contas - elementos bancários;
b) Verificação da irregularidade consistente em deficiências no suporte documental de alguns gastos;
c) Verificação da irregularidade de inobservância do regime legal relativo aos donativos;
d) Verificação da irregularidade consistente na incerteza quanto ao montante de ativos registados no balanço;
e) Verificação da irregularidade consistente na incerteza quanto ao valor dos donativos;
f) Verificação da irregularidade consistente na incerteza quanto à integração das contas de campanha;
g) Verificação da irregularidade consistente em deficiências no suporte documental de deslocações e estadas (Grupo Parlamentar na ALRAM);
h) Verificação da irregularidade consistente no pagamento em numerário de valor superior ao limite legal (Grupo Parlamentar na ALRAM).
No que concerne ao recurso incidente sobre a decisão sancionatória, de 7 de setembro de 2021, as questões a decidir são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao ilícito imputado;
b) Medida concreta da sanção.
C. Recurso da decisão declaratória, de 9 de janeiro de 2019
10 - Irregularidades das contas anuais
10.1 - Deficiências no processo de prestação de contas - elementos bancários
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade, por violação do disposto no artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, por se ter verificado que o recorrente não apresentou extratos bancários de movimentos das contas com os n.os 0003.36808103020.71 (Banco Santander Totta, S. A.), identificada como «PTP Europeias», e 0003.32201824020.82 (Banco Santander Totta, S. A.), identificada como «Santander Totta - Quotas». Resulta ainda desta decisão que o recorrente não registou, em contabilidade, as contas bancárias com os n.os 0003.36794378020.26 (Banco Santander Totta, S. A.) e 0003.36914364020.05 (Banco Santander Totta, S. A.).
Em causa estão, pois, dois núcleos factuais autónomos: um primeiro, que se relaciona com a não apresentação de documentação bancária; um segundo, relativo à ausência de registo contabilístico de informação bancária.
Vejamos separadamente.
Na alegação de recurso, o recorrente justifica a não apresentação dos extratos bancários relativos às contas com os n.os 0003.36808103020.71 (PTP Europeias) e 0003.32201824020.82 (Santander Totta - Quotas) com a impossibilidade técnica de serem emitidos extratos bancários de contas não movimentadas. A este propósito, refere que, por «defeito do sistema informático do Santander Totta», a emissão daqueles extratos se limita aos períodos em que ocorram movimentos, o que implicou, no caso dos autos, que os extratos não pudessem ter sido emitidos, já que aquelas contas «não apresentavam movimentos».
A alegação do recorrente não tem apoio probatório. A declaração emitida pelo Banco Santander Totta, S. A., em 8 de fevereiro de 2019 (fls. 228 do PA), que o recorrente juntou às alegações de recurso, muito embora indique que aquelas contas não apresentavam movimentos desde, respetivamente, 7 de março de 2017 e 18 de setembro de 2017, nada refere quanto à inexistência de movimentos no período relevante para a verificação da irregularidade (isto é, entre 1 de janeiro e 12 de dezembro de 2015). Assim, independentemente da procedência abstrata do argumento do recorrente - nos termos do qual a impossibilidade técnica de emitir extratos de contas não movimentadas, imputável à instituição de crédito, justificaria a sua não apresentação -, não estão verificadas as condições de facto necessárias para a afirmação daquela impossibilidade, i.e., que as contas em causa não apresentavam movimentos.
Verifica-se, pois, nesta parte, a violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP.
Quanto à circunstância de o recorrente não ter procedido ao registo contabilístico das contas com os n.os 0003.36794378020.26 (Banco Santander Totta, S. A.) e 0003.36914364020.05 (Banco Santander Totta, S. A.), defende o recorrente que tal se justifica pela circunstância de aquelas contas não estarem a ser «utilizadas pelas estruturas do partido».
Não tem razão.
Não há fundamento para entender que o dever de proceder ao registo contabilístico completo das contas bancária tituladas pelos partidos políticos, que decorre do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, com remissão para o Sistema de Normalização Contabilística (v. o artigo 12.º, n.º 2), está condicionado à utilização daquelas contas. É certo que resulta dos elementos do processo, designadamente da declaração emitida pelo Banco Santander Totta, S. A., constante de fls. 228 do PA, que aquelas contas não apresentavam movimentos desde a sua abertura (em 31.03.2014 e 16.04.2014, respetivamente), mas esta circunstância não assume relevância para efeitos de verificação da irregularidade apurada. Conforme resulta da Base de Dados de Contas disponibilizada pelo Banco de Portugal (v. 161 a 164 do PA), as referidas contas eram tituladas pelo recorrente e encontravam-se ativas no período relevante para a verificação da irregularidade, sendo estes os aspetos decisivos para determinar a sujeição destas contas a registo contabilístico no âmbito da prestação de contas anuais. Conclui-se, pois, que foi violado o artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Terá de ser julgado improcedente o recurso, nesta parte.
10.2 - Deficiências no suporte documental de alguns gastos.
A decisão recorrida considerou existir irregularidade por violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º da LFP, já que o PTP registou despesas no valor total de (euro)205,00 (duzentos e cinco euros), sem que tenha apresentado o respetivo suporte documental. Em causa está a não apresentação, nas contas anuais, das seguintes faturas: fatura com n.º FR ALS2015FR/740, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)100,00 (cem euros); fatura com n.º 98618, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)5,00 (cinco euros); fatura com n.º 98578, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)100,00 (cem euros).
Na sua alegação de recurso, o recorrente refere que «finalmente conseguiu estabelecer contacto com o fornecedor em questão», tendo apresentado as faturas em falta.
Ora, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, no âmbito do procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP. Os elementos juntos aos autos são, pois, manifestamente extemporâneos.
Terá de ser julgado improcedente o recurso, nesta parte.
10.3 - Incumprimento do regime legal relativo aos donativos.
Em causa está, nesta irregularidade, a imputada violação do artigo 7.º, n.º 1, da LFP, decorrente de o PTP ter recebido, por transferência bancária para a conta com o n.º 040.10.046730-3 (Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A.), um donativo de natureza pecuniária, no valor de 13.130,00 (treze mil e cento e trinta euros), em violação dos limites impostos quanto ao valor dos donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares. Trata-se de uma transferência bancária realizada por Paulo Sérgio Mendes da Costa, em 24 de março de 2015, para a conta titulada pelo recorrente.
Na sua alegação de recurso, o recorrente admite os factos praticados, referindo, todavia, que a irregularidade apontada resulta da inexperiência do Partido.
As razões aduzidas pelo recorrente não relevam para efeitos de recurso da decisão declaratória.
Com efeito, a intenção subjacente à não observância dos deveres impostos pela LFP é, para efeitos de verificação da infração administrativa, perfeitamente irrelevante. O conhecimento do Tribunal, neste âmbito, incide exclusivamente sobre a verificação objetiva da conformidade ou da desconformidade com a lei, ficando a discussão sobre a dimensão subjetiva da infração reservada ao juízo de apreciação do recurso de impugnação da decisão sancionatória.
Terá de ser julgado improcedente o recurso, pois, nesta parte.
10.4 - Incerteza quanto ao montante de ativos registados no balanço.
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade nas contas, por violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º da LFP, decorrente do facto de «a folha de caixa de 2015 apresentada pelo PTP [...] não apresentar qualquer detalhe».
Na sua alegação de recurso, o recorrente impugna a prática dos factos imputados, referindo não compreender as razões da irregularidade apontada, já que, no ano de 2015, «não foram realizados pagamentos por caixa, apenas transitou um saldo de caixa no valor de 374(euro) do ano anterior (2014), apresentando a folha de caixa no final do ano um saldo positivo de 367,91(euro)».
Tem razão.
Recorde-se que está em causa, segundo a decisão recorrida, a circunstância de a folha de caixa apresentada pelo recorrente, relativa a 2015, não apresentar qualquer detalhe. Ora, conforme resulta dos elementos apresentados no contexto da resposta ao Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (v. artigo 30.º da LEC), o recorrente fez juntar aos autos um total de 12 (doze) registos de folha de caixa, referentes a cada um dos meses de 2015 (v. 132 a 137 do PA), deles constando a indicação do detalhe do saldo e, nos casos em que se verificaram entradas ou saídas de caixa, a respetiva descrição. Em concreto, consta da folha de caixa de janeiro de 2015 a indicação de um saldo acumulado no valor de (euro) 347,91, correspondente à descrição «saldo de caixa do ano anterior» (v. 132 do PA), sendo que a folha de caixa de outubro de 2015 regista uma entrada de caixa no valor de (euro)20,00, com a indicação de data (30 de setembro de 2015) e respetiva descrição (fls. 136 do PA). Não é, pois, possível concluir, como se fez na decisão recorrida, que a folha de caixa apresentada pelo recorrente não apresenta qualquer detalhe.
Questão distinta, ainda relevante, é a de saber se aquele detalhe satisfaz as exigências impostas pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
A resposta é afirmativa.
A folha de caixa apresentada pelo recorrente reflete, de forma rigorosa e completa, a situação patrimonial e os fluxos financeiros do partido, concretamente a escassez de movimentos de entradas e saídas de caixa, dela resultando que o salto final acumulado, no valor de (euro)367,91, corresponde à soma do saldo transitado do ano de 2014, no valor de (euro) 347,91 (v. resultado da folha de janeiro de 2015), com uma entrada datada de 30 de setembro de 2015, no valor de (euro)20,00 (v. resulta da folha de outubro de 2015). Não se tendo registado outros valores de entrada ou saída, a folha de caixa apresentada pelo recorrente não poderia conter maior detalhe do que aquele que continha.
Conclui-se, nesta parte, pela procedência do recurso.
10.5 - Incerteza quanto ao valor dos donativos.
De acordo com a decisão recorrida, em causa está, nesta irregularidade, a violação do artigo 7.º, n.º 2, da LFP, por se ter verificado que Amândio Madaleno efetuou donativos, sob a forma de pagamento de despesas do PTP, no montante de (euro)380,00 (trezentos e oitenta euros). Em concreto, o referido pagamento refere-se às seguintes faturas: fatura n.º 6553, emitida pelo fornecedor Marta Portugal - Print e Design, no valor de (euro)100,00; fatura n.º 740, emitida por Soc. Exploração Turística, no montante de (euro)100,00; fatura n.º 6367, emitida por Marta Portugal - Print e Design, no valor de (euro)25,00; fatura n.º 98578, emitida por Soc. Exploração Turística, no montante de (euro)100,00; fatura n.º 98618, emitida por Soc. Exploração Turística, no montante de (euro)5,00; fatura n.º 5073, emitida por Marta Portugal - Print e Design, no montante de (euro)50,00.
Na sua alegação de recurso, refere o PTP que «os pagamentos das faturas foram realizados diretamente por Amândio Madaleno, presidente do PTP, não com o intuito de faltar à legalidade ou à transparência, mas por uma questão de agilização do pagamento», aduzindo razões relacionadas com a limitação da estrutura partidária do PTP para observar todos os deveres legais impostos pela LFP.
Sobre o concreto fundamento invocado pelo recorrente, não se vê que as razões apresentadas possam relevar para efeitos de recurso da decisão declaratória. Com efeito, a intenção subjacente à não observância dos deveres imposto LFP - concretamente, a circunstância de o comportamento ilícito não ter sido motivado pelo «intuito de faltar à legalidade» - é, para efeitos de verificação da infração administrativa, perfeitamente irrelevante. O conhecimento do Tribunal, neste âmbito, deve incidir exclusivamente sobre a verificação das irregularidades, ficando a discussão sobre a relevância contraordenacional da conduta do recorrente, mormente quanto ao preenchimento do elemento subjetivo do ilícito contraordenacional, reservada ao juízo de apreciação do recurso de impugnação da decisão sancionatória.
Por outra parte, importa notar que ao arguido não deverá ser imputada a prática da infração prevista no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, estando antes em causa a violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), deste diploma. Com efeito, entende-se que aquela norma, através da qual se prevê a forma de realização de donativos singulares de natureza pecuniária, incorpora um pressuposto não verificado no caso vertente - o de que se está perante um donativo de natureza pecuniária.
Conforme resulta da letra da lei, bem como do espírito que a anima, os requisitos que resultam do artigo 7.º, n.º 2, da LFP, quanto à forma de realização de donativos singulares não se dirigem a qualquer espécie de «donativo singular», mas apenas aos «donativos de natureza pecuniária», por serem aqueles cuja natureza é compatível com aquela concreta forma de realização. Constituiria, de resto, um evidente absurdo impor a observância do dever de garantir o depósito «em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem» a donativos que não pudessem ser realizados por meio de depósitos bancários.
Ora, o que está em causa, no caso vertente, é a circunstância de o recorrente ter recebido de terceiro, pessoa singular, uma contribuição traduzida no pagamento de despesas que eram suas e que o oneravam. Por outras palavras, o arguido viu um terceiro proceder ao pagamento de dívidas que o oneravam, o que significa que ficou desonerado desse pagamento, obtendo a correspondente vantagem patrimonial.
Tal constitui um problema de admissibilidade material daquela operação - constitui uma forma de financiamento legalmente não permitida - e não, como entende a decisão recorrida, de inobservância de requisitos de forma dos donativos realizados por pessoas singulares. Trata-se, pois, de uma situação de facto que consubstancia a violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a LFP, nos termos do qual se estabelece que é vedado aos partidos políticos «c) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem».
Conclui-se, pois, que foi violado o artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP.
Terá de ser julgado improcedente o recurso, nesta parte.
10.6 - Incerteza quanto à integração das contas de campanha.
Segundo a decisão recorrida, «não foi possível entender qual o efeito das atividades da campanha eleitoral no ano de 2015 nas contas anuais do PTP», verificando-se, com isso, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º desta lei. Em causa está, segundo a decisão, o facto de as contas anuais relativas a 2015, apresentadas pelo PTP, não disporem de elementos suficientes para demonstrar o efeito da atividade de campanha desenvolvidas pelo PTP, enquanto partido integrante da Coligação AGIR, no âmbito da eleição para a Assembleia da República, realizada em 4 de outubro de 2015.
Na sua alegação de recurso, o recorrente refere que «não houve qualquer contribuição financeira do PTP para coligação AGIR - PTP/MAS», acrescentando que «nem tão pouco ficaram despesas por pagar que viessem a acarretar despesas para o Partido. Por esta razão, não houve qualquer efeito contabilístico ou reflexão nas contas do PTP da Campanha Eleitoral da Coligação AGIR».
Conforme resulta do Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (v. artigo 30.º da LEC), as contas de campanha da Coligação AGIR (PTP/MAS) para a referida eleição registaram receitas no valor de (euro)6.132,88 (seis mil cento e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), constituídas por (euro)4.000,00 (quatro mil euros), a título de angariação de fundos, e por (euro)2.132,88 (dois mil cento e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), a título de contribuições dos partidos, tendo-se registado ainda despesas no valor de (euro)6.085,20 (seis mil, oitenta e cinco euros e vinte cêntimos).
Tendo em atenção a alegação do recorrente, a questão que se coloca é a de saber se as contas anuais referentes a 2015 deveriam incluir o reflexo contabilístico das receitas e despesas da campanha desenvolvidas pelo recorrente, enquanto partido integrante de uma Coligação, no âmbito da eleição para a Assembleia da República, realizada em 4 de outubro de 2015.
A resposta é afirmativa.
Por um lado, as receitas e despesas registadas nas contas de campanha da Coligação integrada pelo recorrente são receitas e despesas de partidos políticos, e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas anuais, à luz do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma. Conforme resulta do artigo 11.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto [Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»]), «uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram».
Por outro lado, o registo contabilístico das receitas e despesas de campanha nas contas anuais é especialmente decisivo nos casos, como o vertente, em que a atividade de campanha é realizada em Coligação, já que o conhecimento da concreta expressão das receitas e despesas que resultaram, para cada partido, daquela atividade, está dependente do reconhecimento do seu efeito nas contas anuais dos partidos coligados.
Os argumentos aduzidos pelo recorrente, para além de não terem apoio probatório, não afastam a verificação da irregularidade. Com efeito, o dever de refletir contabilisticamente a totalidade das receitas e despesas nas contas anuais compreende o dever de justificar a razão pela qual certas receitas e despesas, abstratamente passíveis de integrar aquela totalidade, não tiveram reflexo contabilístico. Mesmo admitindo a hipótese (não comprovada) de que «não houve qualquer contribuição financeira do PTP para coligação AGIR - PTP/MAS», sempre se impunha que o recorrente tivesse apresentado, com as contas anuais, designadamente em anexo às Demonstrações Financeiras, elementos que demonstrassem a efetiva ausência de impacto contabilístico das receitas e despesas das contas de campanha nas contas anuais, o que o recorrente não fez.
Só a explicitação da invocada neutralidade patrimonial da participação do partido numa coligação que, comprovadamente, incorreu em despesas e teve receitas, assegura a completude da informação contabilística, uma vez que a ausência de menção expressa da irrelevância patrimonial de uma dada atividade eleitoral não equivale necessariamente a uma efetiva irrelevância patrimonial dessa atividade eleitoral. Assim, ao não ter oferecido expressão contabilística, nas contas anuais do recorrente, às receitas e despesas de uma atividade de campanha por si desenvolvida, sem que tenha apresentado, com as contas anuais, elementos que demonstrassem a efetiva ausência de impacto, o recorrente violou o artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LFP.
Terá de ser julgado improcedente o recurso, nesta parte.
10.7 - Grupo Parlamentar na ALRAM: deficiências no suporte documental relacionado com deslocações e estadas.
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade por violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, decorrente de se terem verificado as seguintes deficiências: (i) nos documentos de suporte apresentados pelo recorrente no extrato de conta «6242 Combustíveis», do qual constam 2 (duas) faturas de gasóleo - faturas n.º 6983 e 44008, cada uma no valor (euro)30,00 (trinta euros) - em que não é identificada a matrícula do veículo abastecido; (ii) no lançamento 26002, com data de 30 de junho de 2015, correspondente à fatura n.º 111, por apresentar um valor de (euro)24,67 (vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), distinto do valor da fatura, no montante de (euro)30,10 (trinta euros e dez cêntimos).
Nas suas alegações, o recorrente indica os dados completos da matrícula do veículo referido nas faturas n.os 6983 e 44008, mencionando que, por lapso, não o fez em momento anterior. Apresenta ainda os documentos que refletem correções ao lançamento 26002.
Ora, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP. Os elementos juntos aos autos são, pois, manifestamente extemporâneos.
O recurso terá, nesta parte, de ser julgado improcedente.
10.8 - Grupo Parlamentar na ALRAM: pagamentos em numerário de valor superior ao limite legal.
Segundo a decisão recorrida, está em causa, nesta irregularidade, a circunstância de o recorrente ter realizado «pagamentos em numerário de valor superior ao limite legal, [c]om violação dos princípios inerentes às contas partidárias, comprometendo os princípios ínsitos ao disposto no artigo 12.º, n.º 8, da LFP». Em concreto, verificou-se que o recorrente efetuou o pagamento, em numerário, de despesas no valor de (euro)4.717,14.
Ora, o limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v. n.º 2 deste artigo). Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2 % da subvenção estatal anual paga no mesmo período.
Tanto na alegação de recurso como na resposta do Relatório da ECFP (v. artigo 30.º, n.º 5, da LEC), o recorrente dedica-se a defender que o valor das despesas por si pagas, em numerário, respeita o limite de 2 % da subvenção estatal anual previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP. Para o efeito, apresenta um cálculo da subvenção estatual anual que implica o aumento do limite das despesas passíveis de serem pagas em numerário, refletindo-o na documentação enviada à ECFP em resposta àquele Relatório, designadamente na versão corrigida das Demonstrações Financeiras do Grupo Parlamentar, com data de 5 março de 2018 (v. 128 do PA), na qual foi alterada a fórmula de cálculo da subvenção estatal anual, que passou a incluir, ao contrário do que se verificou na versão auditada, verbas relativas a «Vencimentos dos funcionários do Grupo Parlamentar». Com isto quis o recorrente elevar o limite até ao qual poderia efetuar pagamentos em numerário, passando a considerar que o montante correspondente aos 2 % da subvenção estatal anual era de (euro)2.495,94. Adicionalmente, refere que, por ter procedido a uma alteração do tratamento contabilístico do valor de (euro)4.717,14 - considerando que parte desse valor, no montante de (euro)2.503,07, seria um contributo da eleita Raquel Coelho -, o pagamento efetuado teria sido de (euro)2.219,50, não se verificando, por isso, nenhuma irregularidade.
Não tem razão.
Conforme se refere na decisão recorrida, o cálculo da subvenção estatal anual corrigido, apresentado pelo recorrente em resposta do Relatório da ECFP, inclui verbas relativas a «Vencimentos dos funcionários do Grupo Parlamentar», que, à luz do artigo 46.º, n.º 10, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação vigente à data, constituíam despesas da Assembleia Legislativa Regional e não receitas do Grupo Parlamentar, razão pela qual não poderiam ter sido incluídas no cálculo da subvenção. Por outro lado, não poderia o recorrente considerar que parte do valor pago em numerário seria um «contributo da eleita Raquel Coelho, já que, como refere a decisão recorrida, «não se podem transformar pagamentos em numerário (despesas) em contribuições de um eleito, no mínimo por não obedecer às exigências em termos de origem da receita (cheque ou transferência bancária)».
A decisão recorrida considerou existir irregularidade nas contas do recorrente, por violação do artigo 12.º, n.º 8, da LFP, já que a versão das Demonstrações Financeiras do Grupo Parlamentar, enviada pelo recorrente no contexto da resposta ao Relatório da ECFP, «não retrata adequadamente a realidade», na medida em que se «[r]econhece como receita um valor que não pode ser configurado como tal, ao arrepio do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da L 19/2003 (redação vigente à época)».
Muito embora se tenha verificado que, no contexto da resposta ao Relatório da ECFP (v. artigo 30.º, n.º 5, da LEC), o recorrente apresentou uma versão corrigida das Demonstrações Financeiras do Grupo Parlamentar que «não retrata adequadamente a realidade», podendo abstratamente constituir violação das normas que impõem deveres de organização contabilística, entende-se que o que está em causa, constituindo objeto do processo, é saber se a realização, pelo recorrente, de pagamento de despesas em numerário, no valor de (euro)4.717,14, viola as normas relativas às despesas dos partidos políticos, contidas no artigo 9.º da LFP.
Importa notar, a este propósito, que o cálculo da subvenção estatal anual corrigido, apresentado pelo recorrente em resposta do Relatório da ECFP, constitui uma prática contabilística destinada a provocar o aumento do limite das despesas passíveis de serem pagas em numerário, realizada em manifesta violação do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. Conforme resulta da versão original, auditada, das Notas às Demonstrações Financeiras referentes a 31 de dezembro de 2015, datadas de 19 de abril de 2016, o recorrente recebeu, a título de subvenções no âmbito do Grupo Parlamentar do PTP na ALRAM, o montante de (euro)37.622,23 (trinte e sete mil, seiscentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos), conforme resulta da rubrica «Subsídios, doações e legados» (v. fls. 82 do PA), correspondendo o limite de 2 % desta subvenção previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, a valor de (euro)752,44.
Ora, estabelecendo o artigo 9.º da LFP que o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (n.º 1), com exceção dos pagamentos de montante inferior ao valor do IAS ((euro)419,22, à data), desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual ((euro)752,44), a realização de pagamentos, em numerário, de despesas no valor total de (euro)4.717,14, ultrapassa largamente os limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, em violação do citado preceito legal.
Assim, não estando preenchidas as condições de aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da LFP, e não tendo o recorrente observado os deveres impostos pelo artigo 9.º, n.º 1, da LFP, que impunham o pagamento daquelas despesas por meio de cheque ou por outro meio bancário, o recorrente violou o artigo 9.º, n.º 1, da LFP.
Conclui-se, nesta parte, pela improcedência do recurso.
D. Recurso da decisão sancionatória, de 7 de setembro de 2021
11 - Mérito da decisão sancionatória
11.1 - Matéria de facto
11.1.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Trabalhista Português (PTP) é um Partido Político português, tendo sido constituído a 1 de julho de 2009, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação eletrónica de 3 de maio de 2016, foi Amândio Cerdeira Madaleno identificado como Responsável Financeiro pelas contas do Partido de 2015.
3 - O PTP apresentou, a 29 de maio de 2016, as contas relativas ao ano de 2015.
4 - Juntamente com as contas anuais de 2015, o Partido não entregou os extratos bancários de 2015 da conta de depósito à ordem n.º 0003.322018224020.82, Banco Santander Totta, S. A. (conta Santander Totta - Quotas).
5 - O Partido não entregou os extratos bancários de 2015 da conta de depósito à ordem n.º 0003.36808103020.71, Banco Santander Totta, S. A. (conta PTP Europeias).
6 - Nas contas apresentadas, o Partido registou as seguintes despesas, no valor de (euro)205,00 (duzentos e cinco euros), relativamente às quais não apresentou o respetivo suporte documental:
a) Despesa respeitante à Fatura n.º FR 740, emitidas pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no valor de (euro)100,00 (cem euros);
b) Despesa respeitante à Fatura n.º 98578, emitidas pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no valor de (euro)100,00 (cem euros);
c) Despesa respeitante à Fatura n.º 98618, emitidas pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no valor de (euro)5,00 (cinco euros).
7 - O Partido, em 24 de março de 2015, recebeu um donativo de natureza pecuniária, por transferência bancária realizada para a conta n.º 040.10.046730-3, da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A., titulada pelo Partido, realizado por Paulo Sérgio Mendes da Costa, no valor de (euro)13.130,00 (treze mil e cento e trinta euros).
8 - Amândio Cerdeira Madaleno procedeu, pelos seus meios próprios, ao pagamento das Faturas com os n.os 6553 (emitida pelo fornecedor «Marta Portugal - Print e Design», no valor de (euro)100,00 (cem euros); 740 (emitida pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no montante de (euro)100,00 (cem euros); 6367 (emitida pelo fornecedor «Marta Portugal - Print e Design», no valor de (euro)25,00 (vinte e cinco euros); 98578 (emitida pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no montante de (euro)100,00 (cem euros); 98618 (emitida pelo fornecedor «Soc. Exploração Turística», no montante de (euro)5,00 (cinco euros); 5073 (emitida pelo fornecedor «Marta Portugal - Print e Design», no montante de (euro)50,00 (cinquenta euros), tendo o Partido emitido recibos em nome de Amândio Madaleno, pelos valores correspondentes às faturas, qualificando tais pagamentos como donativos.
9 - Nas contas apresentadas o Partido não juntou elementos suscetíveis ou passíveis de demonstrar o efeito patrimonial da participação na campanha eleitoral desenvolvida em 2015 nas contas anuais do Partido, sendo que este participou em Coligação Eleitoral - AGIR - PTP/MAS, na Eleição para a Assembleia da República, realizada em 04 de outubro de 2015, ascendendo as receitas da campanha eleitoral da Coligação ao montante de (euro)6.132,88 (angariação de fundos - (euro)4.000,00 e contribuições dos partidos - (euro)2.132,88) e as despesas ao montante de (euro)6.085,20).
10 - Ao agir conforme descrito nos pontos 4. a 9., o arguido representou como possível que não obedecia aos deveres legalmente previstos suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
11 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
12 - Nas contas de 2015, o PTP registou:
12.1 - No balanço: um total do ativo de (euro)25.989,66, um capital próprio de (euro)25.441,84 e um total do passivo de (euro)544,82.
12.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de (euro)56.205,48 e gastos no valor de (euro)54.973,86.
13 - Por referência ao ano de 2019, o PTP não recebeu subvenção estatal.
14 - Em 14 de julho de 2020, os arguidos apresentaram os seguintes documentos:
14.1 - Extrato bancário da conta de depósito à ordem n.º 0003.322018224020.82, Banco Santander Totta, S. A. (conta Santander Totta - Quotas);
14.2 - Extrato bancário da conta de depósito à ordem n.º 0003.36808103020.71, Banco Santander Totta, S. A. (conta PTP Europeias);
14.3 - Faturas n.º 98618 e 98578 da Sociedade de Exploração Turística;
14.4 - Balancete analítico do Partido respeitante ao ano de 2019.
11.1.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
11.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor de fls. 3 do PA 14/CA/15/2018.
A prova dos factos constantes do ponto 3. dos factos provados resulta do teor fls. 4 do PA 14/CA/15/2018.
Para prova da matéria factual constante dos pontos 4. dos factos provados, teve-se por base as contas apresentadas, concretamente a conjugação do teor do balancete constante de fls. 5 e 6 dos autos, com os elementos de suporte apresentados, dos quais se extrai a ausência de entrega daquele documento.
Para a prova da matéria factual constante dos pontos 5. dos factos provados, teve-se por base as contas apresentadas, concretamente a conjugação do teor do balancete constante de fls. 5 e 6 dos autos, com os elementos de suporte apresentados, dos quais se extrai a ausência de entrega dos sobreditos elementos. Verifica-se, ainda, que o documento constante de fls. 143 do PA14/CA/15/2018 não corresponde à totalidade do extrato. Muito embora respeite a um período que abrange o ano de 2015, é apenas constituído pela página 2 de 4. De resto, o saldo evidenciado neste documento, no montante de (euro)38,78 (trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos), não corresponde ao valor registado no balancete constante de fls. 5 e 6 dos autos, no montante de (euro)11.152,30 (onze mil, cento e cinquenta e dois euros e trinta cêntimos), pelo que se mostra evidente que a referida página não constitui a globalidade do extrato.
A prova da factualidade descrita no ponto 7. dos factos provados extrai-se da análise conjugada do extrato contabilístico da conta «12032 - Banco Montepio - Donativos», de fls. 169, da nota de lançamento de fls. 179, do talão de transferência bancária de fls. 178, todos da Pasta I do Anexo I do PA14/CA/15/2018, apenso aos autos, e do extrato bancário de fls. 10 e 11 dos autos.
A prova da factualidade descrita no ponto 8. dos factos provados extrai-se da análise conjugada do extrato bancário de fls. 10 e 11 e dos recibos de fls. 12 a 17 dos autos.
Para a prova dos factos constantes do ponto 9. dos factos provados, considerou-se o teor de fls. 18 dos autos, conjugado com os elementos de prestação de contas apresentados pelo Partido no âmbito do PA14/CA/15/2018, apenso aos autos.
A prova da factualidade descrita nos pontos 10. e 11. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova destes factos faz-se por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No essencial, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4. a 9. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
A prova da factualidade constante do ponto 12. dos factos provados resulta do teor de fls. 7, 96, 110 e 168 do PA14/CA/15/2018, apenso aos autos.
Para prova da factualidade descrita no ponto 13. dos factos provados, considerou-se o teor de fls. 12 e 13 do PA14/CA/15/2018, apenso aos autos, e ainda o teor de fls. 21 e 22 dos autos.
A prova da factualidade constante do ponto 14. dos factos provados tem por base o teor de fls. 62 a 68 dos autos.
12 - Matéria de direito
12.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que o recorrente incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, tendo-lhe aplicado uma coima graduada no valor correspondente a onze salários mínimos nacionais, no montante vigente para 2008. O artigo 29.º da LFP dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos», acrescentando, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS». A norma sancionatória prevista no artigo 29.º da LFP atua por remissão para os deveres que constam do Capítulo II, o que implica que esta infração contraordenacional se concretize através da associação de, pelo menos, duas normas: a propriamente sancionatória, prevista neste artigo; e a que, descrevendo o comportamento devido, define, a contrario, o comportamento proibido. No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência aos artigos 7.º e 12.º da LFP.
Ora, o artigo 7.º da LFP, que consagra o regime dos donativos singulares - que constituem receitas próprias dos partidos políticos ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP - estabelece, no seu n.º 1, que «os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária», e ainda, no seu n.º 2, que «os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem». Do artigo 7.º, n.º 1, desta Lei resulta a definição de um limite anual para os donativos efetuados por pessoas singulares, determinado por referência ao valor do IAS, cuja aplicação está sujeita à condição prevista no artigo 152.º, n.º 2, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual se estabelece que «[a]s alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008». A utilização do critério valor IAS para a determinação do limite previsto no artigo 7.º, n.º 1, da LFP tem como condição que o valor do IAS seja igual ou superior ao valor do SMN fixado para 2008 (v. o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro), verificando-se, nos restantes casos, que o limite se estabelece pelo valor do SMN.
Por sua vez, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, nela se estabelecendo a proibição expressa de «a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado; c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem» - alíneas a), b) e c) do n.º 3.
Resulta ainda do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei» (v. n.º 1 deste artigo), aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Pretende-se, assim, assegurar a fiabilidade das contas anuais apresentadas pelos partidos, garantindo-se o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e a verificação do cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a violação do dever genérico ocorre, ainda, nos casos em que, não se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). Para o que aqui nos importa, relevante é ainda o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP, nos termos do qual se estabelece que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) [o]s extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito», acompanhando o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, e visando garantir o conhecimento completo da situação financeira e patrimonial dos partidos.
Por último, a análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo"», é igualmente seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
12.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
12.2.1 - Violação do dever de organização contabilística
Através da decisão recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, violação essa consubstanciada em quatro núcleos factuais:
i. Omissão de entrega, nas contas anuais de 2015, do extrato bancário de movimento da conta com o n.º 0003.322018224020.82 (Banco Santander Totta, S. A.), identificada como «Santander Totta - Quotas»;
ii. Omissão de entrega, nas contas anuais de 2015, do extrato bancário de movimento da conta com o n.º 0003.36808103020.71 (Banco Santander Totta, S. A.), identificada como «PTP Europeias»;
iii. Não apresentação, nas contas anuais de 2015, de documentação de suporte relativa a despesas no montante de (euro)205,00 (duzentos e cinco euros), não tendo sido apresentadas as seguintes faturas: fatura com n.º FR ALS2015FR/740, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)100,00 (cem euros); fatura com n.º 98618, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)5,00 (cinco euros); fatura com n.º 98578, fornecedor A.S. - Soc. de Exp. Tur. e Hotelaria S. A., no valor de (euro)100,00 (cem euros);
iv. Não apresentação, nas contas anuais de 2015, de elementos capazes de demonstrar o efeito da atividade de campanha desenvolvida pelo PTP, enquanto partido integrante da Coligação AGIR, no âmbito da eleição para a Assembleia da República realizada em 4 de outubro de 2015.
Está em causa, no primeiro e segundo núcleos factuais, a omissão da entrega de extratos bancários de movimentos de contas, que constitui violação do dever específico consagrado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP - e, por implicação, do dever geral de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.º 1 -, nos termos do qual se estabelece que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) [o]s extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito», integrando o tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da referida lei.
Quanto ao terceiro núcleo factual, consistente na não apresentação de documentação de suporte relativa a despesas, verifica-se a violação do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo, a entrega de documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados constitui um dever dos partidos políticos, pelo que a respetiva inobservância integra o tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Finalmente, está em causa, no quarto núcleo factual, a circunstância de as contas anuais apresentadas pelo recorrente não incluírem o registo contabilístico de uma atividade de campanha por si desenvolvida, o que constitui um impedimento ao conhecimento completo da situação financeira e patrimonial do partido, em violação do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LFP, o que integra o objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Em face do exposto, conclui-se que as condutas do arguido integram os elementos do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, remetendo-se, quanto ao mais, para o que, do ponto de vista da regularidade das contas, se escreveu nos pontos 10.1., 10.2 e 10.6 supra, respetivamente. Quanto ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 10. e 11..
12.2.2 - Violação do regime dos donativos
Através da decisão recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do regime dos donativos, violação essa consubstanciada em dois núcleos factuais:
i. Recebimento de donativo, no valor de 13.130,00 (treze mil euros e cento e trinta euros), em violação dos limites impostos quanto ao valor dos donativos de natureza pecuniária realizados por pessoas singulares;
ii. Recebimento de donativos, sob a forma de pagamento de despesas efetuado por pessoa singular, no montante de (euro)380,00 (trezentos e oitenta euros), que não foram depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.
Está em causa, no primeiro núcleo factual, a violação do artigo 7.º, n.º 1, da LFP, decorrente de o recorrente ter recebido um donativo de natureza pecuniária em violação dos limites anuais para os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares.
Relativamente ao segundo núcleo de factos, verifica-se a violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP, já que o PTP aceitou receber de terceiro, pessoa singular, uma contribuição que se traduziu no pagamento de despesas que eram suas e que o oneravam, obtendo, com isso, vantagem patrimonial.
Assim, as condutas do arguido integram os elementos do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação dos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP, remetendo-se, quanto ao mais, para o que, do ponto de vista da regularidade das contas se escreveu nos pontos 10.3. e 10.5 supra, respetivamente. Quanto ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 10. e 11.
12.3 - Consequências jurídicas
Tendo em atenção a moldura abstrata das coimas aplicável, bem como os critérios de determinação da medida concreta da coima previstos no artigo 18.º do RGCO, a decisão recorrida considerou adequado e proporcional aplicar ao arguido PTP uma coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), e a Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto responsável financeiro do Partido nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Não há razões para nos afastarmos da ponderação efetuada na decisão recorrida, que, de resto, não foi contestada e fixou as coimas em valor próximo do respetivo limite mínimo.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 9 de janeiro de 2019, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais referentes a 2015, nos seguintes termos:
i. Considerar não existir a irregularidade consistente no facto de «a folha de caixa de 2015 apresentada pelo PTP [...] não apresentar qualquer detalhe»;
ii. Considerar que a irregularidade consistente no pagamento, por terceiro, de despesas que oneravam o PTP, consubstancia violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP;
iii.No mais, confirmar a decisão recorrida;
(b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 7 de setembro de 2021, e manter a condenação do recorrente na coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023. - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
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