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Ato Original
Análise Jurídica
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 53/2019
Acordo Coletivo da Carreira Especial Farmacêutica celebrado com o SNF - Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo coletivo de carreira especial farmacêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.
2 - O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público).
3 - O ACCE aplica-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidade excluídas do âmbito de aplicação do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pelo presente ACCE, 51 empregadores públicos e 400 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O ACCE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACCE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de três meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão total, bem como da respetiva fundamentação.
4 - Havendo denúncia, o ACCE renova-se por um período de 18 meses.
5 - As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 6 meses, no caso de renovação parcial.
6 - Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se o procedimento de conciliação ou de mediação.
7 - Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
Capítulo II
Da organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Normas de organização e prestação de trabalho
1 - A semana de trabalho organiza-se de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, em serviço de urgência, bem como noutros serviços que funcionem em regime de laboração contínua, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
3 - O disposto no número anterior é aplicado, com as necessárias adaptações, nas situações em que as regras de organização específica do serviço assim o exijam.
4 - Os farmacêuticos em regime de trabalho por turnos, têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, coincidir com o sábado e o domingo.
5 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
6 - Os planos de horários devem ser elaborados atendendo a períodos e escalas com carácter mensal.
7 - Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, que, quando necessário, podem ser cumpridas em regime de laboração contínua.
8 - Os farmacêuticos de idade superior a 55 anos podem requerer a dispensa da realização de trabalho noturno, bem como de trabalho em serviços de urgência.
9 - Para os efeitos previsto no número anterior, a autorização é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, ouvido o trabalhador com funções de direção ou coordenação e pressupõe que tal dispensa não comprometa a prestação de cuidados.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Cabe ao empregador público a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sob proposta, do trabalhador com funções de direção ou coordenação.
2 - Os horários de trabalho deverão ser organizados da seguinte forma:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Horário por turnos;
e) Horário específico
f) Jornada contínua.
4 - Na determinação do horário de trabalho do trabalhador pode ser adotada, em simultâneo, mais do que uma modalidade.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos serviços de urgência, bem como noutros serviços que exijam a presença do farmacêutico, pode ser autorizada a prestação de trabalho em regime de prevenção.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode o trabalho ser ainda prestado em regime de isenção de horário, nos termos previstos no presente ACCE.
7 - A matéria prevista na presente cláusula será objeto de desenvolvimento em regulamento interno, precedido de consulta às estruturas sindicais outorgantes do presente ACCE.
Cláusula 5.ª
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso.
Cláusula 6.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do empregador público.
3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
4 - No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, gozados no mês imediatamente a seguir.
5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
6 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
7 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
Cláusula 7.ª
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.
Cláusula 8.ª
Turnos
1 - Considera-se a prestação de trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - O número de semanas ou de dias necessários para retomar a sequência inicial do horário por turnos denomina-se por escala de rotação.
3 - As escalas de rotação são estabelecidas para que, no respetivo ciclo de horário, a jornada diária e a duração semanal não excedam os respetivos limites.
4 - A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo, destinado a repouso, ou refeição, não superior a trinta minutos, que se considera incluído no período de trabalho.
5 - A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobreposição entre um turno e o turno seguinte não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efetivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
6 - A duração do trabalho em cada turno não deve ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, sendo previsível a existência de três turnos - manhã, tarde, noite - nas 24 horas.
7 - Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos farmacêuticos, só podendo o trabalhador mudar de turno após o respetivo dia de descanso semanal.
8 - Não são permitidas trocas de turnos entre farmacêuticos, exceto se autorizadas pelo trabalhador com funções de direção ou coordenação.
Cláusula 9.ª
Horário específico
1 - A requerimento do trabalhador, e por despacho do órgão máximo de gestão do empregador público, ouvido o trabalhador com funções de direção ou coordenação, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;
b) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;
c) Quando se trate de trabalhadores estudantes;
d) Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
2 - Podem ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa do empregador público ou sob proposta do trabalhador com funções de direção ou coordenação e acordo do trabalhador.
Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada, ao farmacêutico, que:
a) Seja progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Seja adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Seja adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Seja trabalhador estudante;
f) Sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem e que sejam do interesse do trabalhador;
g) Seja do interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 11.ª
Isenção de horário
1 - O farmacêutico, independentemente da área de exercício profissional, com funções de direção ou coordenação está isento de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, os farmacêuticos, cujas funções desempenhadas obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do serviço ou estabelecimento de saúde.
3 - A isenção de horário de trabalho prevista no número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Salvaguardada a situação prevista no n.º 1 da presente cláusula, as partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
5 - O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de onze horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho, nem permite que sejam impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Cláusula 12.ª
Regime de prevenção
Regime de prevenção é aquele em que os farmacêuticos, encontrando-se ausentes do local de trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para a prestação do serviço requisitado.
Capítulo III
Do trabalho suplementar
Cláusula 13.ª
Limite máximo do trabalho suplementar
1 - O limite anual da duração de trabalho suplementar é de duzentas horas.
2 - Para os farmacêuticos sujeitos ao regime de tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às duzentas horas, mediante acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador.
Capítulo IV
Atividade sindical
Cláusula 14.ª
Atividade sindical
1 - Os farmacêuticos e os sindicatos têm direito a desenvolver, nos termos legalmente previstos, atividade sindical nos serviços do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público.
Capítulo V
Formação profissional, segurança e saúde no trabalho
Cláusula 15.ª
Princípios gerais em matéria de formação profissional
1 - O empregador público deve proporcionar aos trabalhadores farmacêuticos, com a participação ativa destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional.
2 - A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei ou do presente ACCE, bem como a autorizada pelo empregador público, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do trabalhador farmacêutico e conta como tempo de serviço efetivo.
3 - Nos casos em que a formação seja realizada fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento das horas que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho suplementar se este exceder duas horas diárias.
Cláusula 16.ª
Segurança e saúde no trabalho
1 - O farmacêutico tem, nos termos da lei, direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pelo empregador público.
2 - O empregador público organiza obrigatoriamente as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos farmacêuticos.
3 - A execução de medidas em todas as vertentes da atividade do empregador público, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos farmacêuticos e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos farmacêuticos.
4 - O empregador público obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das atividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as ações de prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da saúde, asseguradas pelo empregador público, referentes aos farmacêuticos.
Capítulo VI
Serviços Mínimos
Cláusula 17.ª
Obrigações durante a greve
1 - Os farmacêuticos estão obrigados durante a greve à prestação de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis que são satisfeitas pelos serviços hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos das cláusulas seguintes.
2 - Os farmacêuticos estão ainda obrigados a prestar durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações afetos ao exercício das correspondentes profissões.
Cláusula 18.ª
Serviços mínimos a prestar
1 - Durante a greve dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, os serviços mínimos e os meios necessários para o assegurar são os mesmos que em cada estabelecimento de saúde se achem disponibilizados aos domingos e feriados, na data da emissão do aviso prévio.
2 - Durante a greve dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, nas situações de urgência, devem também garantir a prestação dos seguintes atos:
a) Aquisição e receção de medicamentos, nas situações em que a não prestação desta atividade possa implicar interrupção de tratamentos medicamentosos;
b) Produção de manipulados, nas situações em que o não desencadear do processo de produção implique a interrupção de tratamentos medicamentosos;
c) Preparação de citotóxicos, nos mesmos termos em que tal se encontre assegurado para os dias de feriado, garantindo, em função das especificidades de cada serviço, que, no limite, não seja impedido o acesso aos tratamentos já iniciados cujo início seja considerado como urgente;
d) Preparação de nutrição parentérica, nas situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritor;
e) Distribuição e registos de psicotrópicos e hemoderivados;
f) Distribuição em ambulatório, nos mesmos termos em que tal se encontre assegurado para os dias de feriado ou noutras situações desde que qualificadas como urgentes;
g) Receção e processamento de órgãos e tecidos biológicos perecíveis e não substituíveis ou dificilmente substituíveis, cuja colheita exija um método invasivo, sempre que a não receção ou o não processamento daqueles conduza à sua inutilização ou inviabilize os estudos a que se destinam.
Cláusula 19.ª
Fixação especial de serviços mínimos
Em caso de greve com duração superior a três dias úteis consecutivos ou igual ou superior a dois dias úteis, intercalados, seguidos ou antecedidos de dois, ou mais, dias não úteis, se o regime instituído na cláusula anterior não acautelar os interesses dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, devem as partes definir serviços complementares, mediante negociação especial, nos termos da lei, por iniciativa do empregador público destinatário do aviso prévio ou da associação sindical que declarou a greve.
Cláusula 20.ª
Responsabilidades das partes no âmbito do cumprimento dos serviços mínimos
1 - O empregador público destinatário do aviso prévio deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos, acordados nos termos das cláusulas anteriores.
2 - A associação sindical que declarou a greve deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos, nos termos estabelecidos nas cláusulas anteriores, até 24 horas antes do início do período de greve, sob pena de o correspondente empregador público proceder a essa designação.
Capítulo VII
Disposições finais
Cláusula 21.ª
Regulamento interno
1 - Sem prejuízo da lei e do ACCE, cada empregador público deve, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da vigência do presente ACCE, incluir no seu regulamento interno, caso exista, normas particulares de organização e disciplina do trabalho dos farmacêuticos.
2 - Caso não exista regulamento interno previamente estabelecido, cada empregador público deve elaborar, dentro do prazo estipulado no número anterior, um regulamento interno contendo as normas particulares de organização e disciplina do trabalho do farmacêutico, igualmente mencionadas no número anterior.
3 - O regulamento interno, na parte que respeite às normas particulares de organização e disciplina do trabalho do farmacêutico, é obrigatoriamente precedido de consulta às estruturas sindicais outorgantes do presente ACCE e é publicado nos termos da lei e afixado em local visível do local de trabalho e na intranet do empregador público, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos respetivos destinatários.
Cláusula 22 ª
Comissão paritária
1 - As partes outorgantes do ACCE obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2 - A comissão é composta por três elementos efetivos e 3 suplentes nomeados pelos empregadores públicos e 3 elementos efetivos e 3 suplentes nomeados pelas associações sindicais outorgantes.
3 - Cada uma das partes deve comunicar por escrito à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACCE, a identificação dos seus representantes na comissão.
4 - A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer dos empregadores públicos ou qualquer das associações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, data e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.
5 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
6 - As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACCE, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Diário da República nos termos legais.
7 - Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões, de assessores sem direito a voto.
8 - Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.
Lisboa 16 de julho de 2018.
Pelos Empregadores Públicos:
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusto Valente de Matos Zorrinho.
Pelas Associações Sindicais:
Pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos:
Henrique Reguengo, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
José Abraão, mandatário.
Ricardo Jorge Teixeira de Freitas, mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos:
Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, Dirigente.
Susana Isabel Serrão Lourenço, mandatária.
Depositado em 15 de janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 10/2019, a fls. 3 do Livro n.º 3.
4 de fevereiro de 2019. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.
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