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Ato Original
Acordo de Gestão n.º 1/2020
O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) estabelece que os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária.
A cidade de Santo Tirso é sede do concelho de Santo Tirso e constitui um centro urbano de influência supraconcelhia.
Assim:
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, e dos artigos 1.º, n.º 3 e 13.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 12.º e 13.º dos Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., anexos ao diploma legal referido por último;
Acrescendo ainda as disposições do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), do artigo 33.º, n.º 1, alíneas r) e ee), e do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Tendo a minuta do acordo que ora se vai celebrar sido aprovada pelo Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., em reunião de 23 de março de 2017 e pela Câmara Municipal de Santo Tirso, em sessão de 06 de abril de 2017.
É celebrado entre:
A Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, representada neste ato pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo, Carlos Alberto João Fernandes, nos termos da deliberação do Conselho de Administração Executivo de 23 de março de 2017, daqui em diante designada por IP;
E o Município de Santo Tirso, com sede Praça 25 de Abril 4780-373 Santo Tirso, pessoa coletiva n.º 501306870, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal Joaquim Barbosa Ferreira Couto, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso de 06 de abril de 2017, doravante designado por MST.
o acordo de gestão, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente acordo tem por objeto a entrega ao MST, para efeitos de gestão, da EN204, entre o km 46,600 (rotunda a nascente da ponte, cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são -27.954, 187.111) e o km 48,400 (rotunda das Frádegas, cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são -28.000, 185.977), na qual se inclui a ponte sobre o Rio Ave e Alameda da Ponte na extensão total de 1,8 km, identificada no esboço corográfico que constitui o anexo I ao presente acordo, que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Gestão pelo Município
O MST tem interesse em proceder à gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, que constitui a travessia da sede do concelho.
Cláusula 3.ª
Transferência de gestão
1 - A IP declara entregar ao MST e este declara receber o troço de estrada referido na Cláusula 1.ª para efeitos de gestão.
2 - Para os efeitos do número anterior, a transferência abrange o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sinalização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas.
3 - O MST obriga-se a entregar à IP a documentação e a fornecer todas as informações necessárias ao cumprimento dos deveres que sobre ela recaem relativamente ao fornecimento ao IMT, até 31 de março de cada ano, de todos os elementos necessários à atualização do cadastro do património rodoviário a que se refere o preceito do artigo 29.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Cláusula 4.ª
Bens que integram o domínio público
O MST não tem direito a qualquer quantia, a que título seja, em qualquer fase de execução do acordo ou depois dele terminar, por qualquer material, equipamento, infraestrutura, direito e/ou bem, sua aquisição, montagem, incorporação no solo, estudos, projetos ou obras relacionadas direta ou indiretamente, conservação ou manutenção, alteração ou melhoria, etc. que incorpore na estrada e que integre ou deva integrar o domínio público rodoviário do Estado.
Cláusula 5.ª
Canal Técnico Rodoviário
1 - A entrega de gestão do troço referido na Cláusula 1.ª exclui a infraestrutura de canal técnico rodoviário destinada a alojar ativos de redes de telecomunicações, a qual se mantém sob administração da IP.
2 - Para efeitos do número anterior, caso haja necessidade de intervir na infraestrutura de canal técnico rodoviário, a IP articulará com o MST a data e os termos em que se efetuará essa intervenção.
Cláusula 6.ª
Aplicabilidade do EERRN
A gestão do MST relativamente ao troço objeto do presente acordo, fica sujeita ao cumprimento do disposto no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e demais legislação aplicável às estradas sob jurisdição da IP.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento
1 - A IP acompanha a execução do presente acordo nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
2 - A IP notifica o MST por meio de carta registada com aviso de receção, sempre que detete o incumprimento de alguma obrigação deste que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo.
Cláusula 8.ª
Danos
1 - O MST participa às autoridades policiais todos os danos causados por terceiros que detetar no troço de estrada, nomeadamente na zona da estrada e nos materiais, equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental, comunicação e outros que nela estejam ou venham a ser incorporados, no prazo máximo de 48 horas contado da sua verificação.
2 - O MST envia cópia da participação à IP no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da elaboração da participação.
Cláusula 9.ª
Comunicação
As comunicações a estabelecer entre as partes, no âmbito da execução do presente acordo, são efetuadas por carta registada com aviso de receção para os respetivos endereços:
a) A correspondência que o MST remeter à IP deverá ser efetuada para:
Infraestruturas de Portugal, S. A.
Gestão Regional de Porto e Aveiro
Rua da Batalha, Quinta do Simão
Esgueira
3800-112 Aveiro
b) A correspondência que a IP ou seus representantes dirigirem ao MST deverá ser efetuada para:
Câmara Municipal de Santo Tirso
Praça 25 de Abril
4780-373 Santo Tirso
Cláusula 10.ª
Dever de colaboração
1 - O MST e a IP obrigam-se reciprocamente a colaborar, no âmbito do presente acordo, em especial no que se refere ao seguinte:
b) Cumprimento de obrigações legais;
c) Formalização de situações constituídas;
d) Prestação de informação;
e) Fornecimento de documentos;
f) Defesa dos interesses das partes perante terceiros.
2 - O dever de colaboração mantém-se para além do prazo de vigência do acordo.
Cláusula 11.ª
Responsabilidade civil
O MST assume perante a IP e perante terceiros a responsabilidade, nos termos gerais de direito, por quaisquer danos emergentes de atos de gestão pública ou de gestão privada, direta ou indiretamente relacionados com a gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, bem como da atuação dos seus órgãos, funcionários, agentes, representantes, empreiteiros, e outros prestadores de serviços, ainda que com mera negligência.
Cláusula 12.ª
Vigência
1 - O presente acordo vigora por tempo indeterminado, salvo denúncia de qualquer uma das partes comunicada por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de noventa dias a contar do prazo de cessação dos seus efeitos.
2 - O presente acordo inicia a sua vigência assim que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais;
b) Ser publicado no Diário da República.
Cláusula 13.ª
Foro
Os litígios que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras estabelecidas no presente acordo de gestão e que não possam ser resolvidos por acordo entre as partes, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro.
10 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., António Laranjo. - O Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Joaquim Barbosa Ferreira Couto.
ANEXO I
Esboço corográfico
312904697