MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
506780902 - Município do Cartaxo
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Aprovisionamento e Património
Endereço: Praça 15 de Dezembro
Código postal: 2070 050
Localidade: Cartaxo
Telefone: 00351 243700250
Fax: 00351 243703195
Endereço Electrónico: aprovisionamento@cm-cartaxo.pt
2 - OBJECTO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de serviços de desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular e actividades de animação e apoio à família no concelho do Cartaxo
Descrição sucinta do objecto do contrato: Serviços de desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular e actividades de animação e apoio à família no concelho do Cartaxo
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Valor do preço base do procedimento 192999.99 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objecto principal
Vocabulário principal: 80000000
3 - LEILÃO ELECTRÓNICO
É utilizado um leilão electrónico: Não
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Concelho do Cartaxo
País: PORTUGAL
Distrito: Santarém
Concelho: Cartaxo
Código NUTS: PT185
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo contratual de 8 meses a contar da celebração do contrato
8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Divisão de Aprovisionamento e Património
Endereço desse serviço: Praça 15 Dezembro
Código postal: 2070 050
Localidade: Cartaxo
Telefone: 00351 243700250
Fax: 00351 243703195
Endereço Electrónico: aprovisionamento@cm-cartaxo.pt
8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: http://www.compraspublicas.com
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 17 : 30 do 3 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Câmara Municipal do Cartaxo
Endereço: Praça 15 de Dezembro
Código postal: 2070 050
Localidade: Cartaxo
Telefone: 00351 243700250
Fax: 00351 243703195
Endereço Electrónico: aprovisionamento@cm-cartaxo.pt
Prazo de interposição do recurso: 30 dias
11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2010/11/05
12 - PROGRAMA DO CONCURSO
Artigo 1.º - Objecto do Concurso
O presente concurso público urgente tem como objecto a aquisição de serviços de desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular (AEC) e actividades de animação e apoio à família (AAAF) no concelho do Cartaxo.
Artigo 2.º- Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça 15 de Dezembro (CP 2070-050), Cartaxo, com o telefone 00351 243 700 250, fax 00351 243 700 280, correio electrónico aprovisionamento@cm-cartaxo.pt.
Artigo 3.º - Órgão que tomou a decisão de Contratar
A decisão de contratar e de autorização da despesa foi tomada por despacho datado de 21.09.2010, pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, Paulo Jorge Vieira Varanda.
Artigo 4.º - Documentos que constituem a proposta
A proposta é, nos termos do art.º 58º/1 do C.C.P, obrigatoriamente redigida em português e acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar;
b) Documentos que contenham todos os atributos da proposta e de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Certidão de registo comercial ou em alternativa código de certidão permanente para consulta on-line no site portal da empresa, ou documento equiparado;
d) Indicação do preço unitário por criança, sem IVA;
e) Indicação do valor total da proposta, sem IVA;
f) Indicação da taxa de IVA aplicável;
g) Outros documentos que o concorrente considere indispensáveis para completar a sua proposta;
h) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, nos termos previstos no art.º 57.º/ 1, alínea d) do C.C.P.
Artigo 5.º- Apresentação de Propostas Variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 6. º - Prazo e entrega para apresentação das propostas electrónicas
1. As propostas deverão ser apresentadas no site http://www.compraspublicas.com, plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante.
2. A data limite de entrega das propostas é a constante do anúncio publicado no Diário da República.
3. O prazo de apresentação da proposta é contínuo. Caso termine em dia em que o serviço, perante o qual a proposta deva ser apresentada, esteja fechado, transfere-se para o dia útil seguinte.
4. A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica.
5. Os concorrentes deverão assinar electronicamente com certificado digital qualificado todos os documentos que associarem à proposta.
6. A não apresentação da proposta, nos termos estabelecidos no presente programa de concurso e na lei, determina a sua exclusão.
Artigo 7.º - Prazo de obrigação de manutenção das propostas
As propostas devem ser mantidas obrigatoriamente por um período de 10 dias, a contar do termo do prazo para apresentação das propostas.
Artigo 8.º- Preço Base
1. O preço base é de € 192.999,99, ao qual acresce IVA à taxa legal, em consonância com o Caderno de Encargos.
2. Às propostas que apresentem um preço total igual ou inferior a 50% do preço de base referido no número anterior, é considerado que se trata dum preço anormalmente baixo, de acordo com o art.º 71.º/2 do C.C.P.
Artigo 9.º - Critério de Adjudicação
1. A adjudicação será efectuada segundo o critério do preço mais baixo.
2. Em caso de empate, será adjudicada a proposta que seja apresentada em 1.º lugar.
Artigo 10.º - Esclarecimentos e Rectificações
Nos termos do art.º 156.º, n.º 2 do CCP, não haverá lugar a quaisquer esclarecimentos e/ou rectificações das peças do procedimento.
Artigo 11.º - Documentos de habilitação
1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de dois dias, a contar da data da adjudicação, através da plataforma electrónica de contratação, os documentos de habilitação referidos nos art.º 81.º do CCP.
2. Relativamente aos documentos a que se referem as alíneas d) e e) do art.º 55.º do CCP, o adjudicatário pode optar por prestar consentimento expresso e inequívoco nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
3. O prazo para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos de habilitação é de cinco dias úteis
4. A não apresentação atempada da documentação supra identificada implica a caducidade da adjudicação, de acordo com o previsto no art.º 86.º do CCP.
Artigo 12.º - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art.º 88.º/2 do CCP.
2. A Entidade Adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efectuar, conforme o previsto no art.º 88.º/3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Artigo 13.º - Acesso às peças do concurso
1. O presente procedimento será integralmente disponibilizado na plataforma electrónica de contratação pública Construlink, em www.compraspublicas.com.
2. O acesso à referida plataforma electrónica é gratuito e permite efectuar a consulta, o download das peças do procedimento bem como apresentar a proposta.
O Presidente da Câmara Municipal
Paulo Caldas
Anexo I
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP]
1 - (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a);b)
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do CCP (12);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE , do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do CCP, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP, a apresentar a declaração que constitui o anexo ii do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do CCP, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
(local)(data)[assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(18) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo II
Modelo de declaração
[a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 -(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de (designação ou referência do procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita por qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);
c) Não foi objecto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no art.º 45.º da Lei 18/2009, de 11 de Junho, e no n.º 1 do art.º 460.º do CCP (6);
d) Não foi objecto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 627 do Código do Trabalho (7);
e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização do seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);
f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica como endereço do sitio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art.º 55.º do CCP.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do art.º 456.º do CCP, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
(local) (data) [assinatura(11)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma ser uma pessoa singular, suprimir a expressão "a sua representada".
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão "a sua representada".
(11) Nos termos do disposto nos 4 e 5 do art.º 57.
13 - CADERNO DE ENCARGOS
I - Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por concurso público urgente, o qual tem por objecto a aquisição de serviços de desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular (AEC) e actividades de animação e apoio à família (AAAF) no concelho do Cartaxo.
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça 15 de Dezembro (CP 2070-050), Cartaxo, com o telefone 00351 243 700 250, fax 00351 243 700 280, correio electrónico aprovisionamento@cm-cartaxo.pt.
Cláusula 3.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art.º 96 do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo Adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art.º 99º do CCP e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no art.º 101.º do mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª - Prazo
1. O contrato iniciar-se-á com a assinatura do contrato e vigorará até ao final do ano escolar de 2010/2011, em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. Durante a vigência do contrato, o Adjudicatário prestação do serviço todos os dias úteis, com excepção dos períodos de interrupção das actividades lectivas, para férias dos alunos conforme o estabelecido no calendário escolar aprovado pelo Ministério da Educação.
3. O ano lectivo 2010/2011 conta, de acordo com o Ministério da Educação, com 175 dias lectivos.
Capitulo II - Obrigações Contratuais
Secção I - Obrigações do Adjudicatário
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos, no seu anexo A ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de garantir o ensino da música, por profissionais que detenham as habilitações exigidas por lei, às escolas E.B.1 do concelho, consideradas nas Cláusulas Técnicas do presente caderno de encargos;
b) Obrigação de garantir o ensino do inglês, por profissionais que detenham as habilitações exigidas por lei, às escolas E.B.1 do concelho, consideradas nas Cláusulas Técnicas do presente caderno de encargos;
c) Obrigação de garantir a actividade física e desportiva, por profissionais que detenham as habilitações exigidas por lei, às escolas E.B.1 do concelho, consideradas nas Cláusulas Técnicas do presente caderno de encargos;
d) Obrigação de desenvolver as actividades de enriquecimento curricular nos locais e dentro dos horários definidos pela entidade adjudicante;
e) Obrigação de assegurar a qualidade do ensino ministrado, de acordo com o despacho n.º 14460/2008 de 26 de Maio;
f) Obrigação de garantir o integral cumprimento do plano de estudos e da planificação da actividade aprovados pela entidade adjudicante;
g) Obrigação de suportar os encargos com os materiais pedagógicos, didácticos e de apoio necessários ao exercício da sua actividade, bem como com os telefones, fax e outros serviços, eventualmente postos à sua disposição;
h) Obrigação de cumprir o estipulado no n.º 4 do artigo 3º do Despacho n.º 14460/2008 de 26 de Maio, quanto ao valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular;
i) Obrigação de disponibilizar, no horário de cada docente, um número mínimo de 1 hora em cada semana, com vista a garantir a articulação pedagógica entre os docentes das Actividades e os docentes titulares de turma e de garantir a sua presença nas reuniões do Conselho de Docentes e planificação e avaliação do Ano Lectivo, que vierem a ser convocadas pelos Conselhos Executivos dos Agrupamento de Escolas;
j) Obrigação de entregar a cada professor titular de turma a avaliação correspondente a cada período escolar, em duplicado;
k) Obrigação de garantir uma identificação do professor da actividade para apresentação nas escolas;
l) Obrigação de assegurar a substituição dos professores por outros com igual perfil, para que todas as aulas previstas sejam efectivamente leccionadas;
m) Obrigação de assegurar um coordenador local para fazer a gestão da(s) actividade(s);
n) Obrigação de garantir a correcta utilização e conservação de todo o equipamento que para o efeito lhe seja cedido pela autarquia, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por dolo ou negligência do seu pessoal, sendo também da sua responsabilidade os custos inerentes à utilização negligente de todo o equipamento posto à sua disposição, incluindo os danos a terceiros;
o) Obrigação de suportar quaisquer encargos decorrentes da utilização, aquando da prestação do serviço, de marcas e patentes registadas, bem como de licenças;
p) Obrigação de se apresentar publicamente à comunidade escolar no inicio de cada ano lectivo;
q) Obrigação de organização de actividades para a comemoração do Dia Mundial da Criança;
r) Obrigação de prestar serviços de transporte aos alunos da EB1, n.º 1 do Cartaxo, no cumprimento da legislação aplicável ao transporte colectivo de crianças;
s) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à Entidade Adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens ou serviços objecto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a Entidade Adjudicante;
t) Comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.
2. Obrigação de garantir que as actividades atrás referidas e demais obrigações principais referidas no n.º anterior, que decorrer para o adjudicatário, devem ser prestadas em todos os dias do ano lectivo, em que as escolas estejam a funcionar.
3. A título acessório, o Adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª - Acompanhamento
1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o Adjudicatário fica obrigado a manter, sempre que a Entidade Adjudicante o solicite, reuniões de coordenação e/ou acompanhamento, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião.
2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte da Entidade Adjudicante, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.
3. A Entidade Adjudicante designará um elemento que ficará incumbido de articular com o Adjudicatário, os diversos pedidos relativos à presente prestação de serviços.
4. A Entidade Adjudicante, notificará o Adjudicatário da identidade do seu representante.
5. Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser integralmente redigidos em português.
Cláusula 7.ª - Dever de Sigilo
1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo Adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 8.ª - Preço Base e Preço Contratual
1. O preço base ascende a € 192.999,99, acrescidos de IVA à taxa legal.
2. Pela prestação de serviço objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante deve pagar ao Adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 9.ª - Condições de Pagamento
1. A quantia devida pela Entidade Adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga a trinta dias, após a recepção por este município das respectivas facturas, acompanhadas dos mapas mensais das aulas efectivamente dadas em todas as escolas no mês a que respeitam, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a prestação dos serviços objecto do contrato.
3. O pagamento será efectuado em prestações mensais.
4. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos montantes indicados nas facturas, deve este comunicar ao Adjudicatário, por escrito os respectivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura devidamente corrigida.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1 da presente cláusula, as facturas serão pagas através de cheque.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 10.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Entidade Adjudicante pode exigir do Adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das obrigações previstas no Capitulo II, Secção I, será aplicada uma sanção que poderá ir até 20% do valor contratual, podendo este valor ascender a 30% do valor contratual caso a Entidade Adjudicante decida não proceder à resolução do contrato, nos termos do disposto na Cláusula 12.ª, por dela resultar grave dano para o interesse público;
b) Pelo incumprimento das restantes obrigações, será aplicada uma sanção que poderá ir até 15 % do valor contratual.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a Entidade Adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. A Entidade Adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Entidade Adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 11.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, sob pena de inadmissibilidade da sua invocação nos termos da presente cláusula.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 12.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Utilização abusiva ou acentuada deterioração do equipamento, material e ou instalações;
b) Prática de actos com dolo ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afectem a qualidade das actividades de enriquecimento curricular ou o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
c) Quando o prestador de serviços não cumprir integralmente as condições e obrigações deste caderno de encargos.
2. A Entidade Adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o Adjudicatário.
3. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Adjudicatário.
Cláusula 13.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Adjudicatário pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses, excluindo juros.
2. O Adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a Entidade Adjudicante.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Adjudicante, que produz efeitos trinta dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Capítulo IV - Caução e Seguros
Cláusula 14.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art.º 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A Entidade Adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efectuar, conforme o previsto no art.º 88, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Cláusula 15.ª - Seguro
1. É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, de todos os riscos que sejam legalmente obrigados.
2. A Entidade Adjudicante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo que lhe for fixado.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 16.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 17.ª- Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
Cláusula 18.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 19.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 20.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 21.ª - Serviços a Prestar
1. Serviços a prestar:
i. Implementação das Actividades de Animação e Apoio à Família (AAAF): actividade física e desportiva e ensino da música, a serem desenvolvidas nos Jardins-de-infância da rede pública;
ii. Implementação das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) a desenvolver nas Escolas de 1º Ciclo da rede pública: ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva;
iii. Disponibilização de espaços para a realização das AEC para os alunos da EB1 N.º 1 do Cartaxo;
iv. Serviços de transporte para os alunos da EB1 N.º 1 do Cartaxo;
2. As actividades referentes à prestação do serviço referido no número anterior, serão exercidas nos estabelecimentos de ensino e outros locais que constam dos quadros anexo:
Agrupamento Marcelino Mesquita
Estabelecimento de ensino Turmas N.º Alunos Horário lectivo Locais de realização das actividades
Escola Básica n.º 1 do Cartaxo 1.º A 20 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
1.º B 20 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
1.º C 20 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
1.º/2.º D 12 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
2.ºA 24 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
2.ºB 24 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
2.ºC 20 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
3.ºA 24 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
3.ºB 24 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
3.ºC 24 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.ºA 20 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.ºB 24 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.ºC 20 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.ºD 24 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.ºE 20 8.00H/13.00H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
4.º/3.ºF 14 13.15H/18.15H Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
Escola Básica n.º 2 do Cartaxo 1.ºA 20 9.00H/15.30H Escola
1.º/2.ºB 24 9.00H/15.30H Escola
2.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
3.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
4.ºA 23 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica n.º 3 do Cartaxo 1.ºA 25 9.00H/15.30H Escola
2.ºA 20 9.00H/15.30H Escola
3.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
4.ºA 21 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica n.º 1 de Vila Chã de Ourique 1.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
2.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
3.ºA 24 9.00H/15.30H Escola
4.ºA 22 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica n.º 2 de Vila Chã de Ourique 1.º/4.º 9 9.00H/15.30H Escola
2.º/3.º 18 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica 1 c/ Jardim de Infância de Valada 1.º/4.º 14 8.00H/13.00H Centro de Dia Valada
2.º/3.º 18 13.15H/18.15H Centro de Dia Valada
Jardim de Infância de Vila Chã de Ourique 1 25 9.00H/15.30H Jardim de Infância
1 25 9.00H/15.30H Jardim de Infância
Jardim de Infância de Valada 1 17 9.00H/15.30H Jardim de Infância
- Quadro 1 - Agrupamento Marcelino Mesquita
Agrupamento D. Sancho I
Estabelecimento de ensino Turmas N.º Alunos Horário lectivo Locais de realização das actividades
Escola Básica da Ereira 2 26 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica da Lapa 2 35 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica dos Casais da Amendoeira 1 11 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica dos Casais Lagartos 1 22 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica dos Casais Penedos 1 22 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica de Pontével 5 110 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica de Vale da Pedra 4 82 9.00H/15.30H Escola
Escola Básica de Vale da Pinta 2 50 9.00H/15.30H Escola
Jardim de Infância de Pontével 2 45 9.00H/15.30H Jardim de Infância
Jardim de Infância de Vale da Pinta 2 45 9.00H/15.30H Jardim de Infância
Jardim de Infância de Vale da Pedra 3 68 9.00H/15.30H Jardim de Infância
Jardim de Infância da Lapa 1 20 9.00H/15.30H Jardim de Infância
- Quadro 2 - Agrupamento D. Sancho
Cláusula 22.ª - Duração das actividades a serem leccionadas
1. Na Educação Pré-escolar, as actividades serão leccionadas com a seguinte duração:
a) Música - 1 período de 45 minutos por semana;
b) Desporto - 1 período de 45 minutos por semana.
2. No 1º Ciclo do Ensino Básico, as actividades serão leccionadas com a seguinte duração:
a) Inglês: 1º e 2º ano - 2 períodos de 45 minutos, num total de 90 minutos semanais;
b) Inglês: 3º e 4º anos - 3 períodos de 45 minutos, num total de 135 minutos semanais;
c) Música: 3 períodos de 45 minutos, num total de 135 minutos semanais;
d) Actividade Física e Desportiva (A.F.D.): 3 períodos de 45 minutos, num total de 135 minutos semanais.
Cláusula 23.ª - Espaços a disponibilizar pelo adjudicatário
Os Espaços disponibilizados para o funcionamento das AEC devem ter as melhores condições de higiene e segurança adequadas à prática lectiva, tendo também a responsabilidade da vigilância dos alunos;
Cláusula 24.ª - Transporte
1. Os alunos da EB1 N.º 1 deverão ser transportados da Escola para o espaço onde serão leccionadas as AEC e deste espaço para a Escola;
2. Os serviços de transporte devem ser prestados de acordo com a Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril relativo ao transporte colectivo de crianças.
Cláusula 25.ª - Obrigações do prestador de serviços relativamente às actividades a implementar
1. Elaboração de um plano curricular, com definição de todas as actividades, tarefas e trabalhos a desenvolver, com discriminação dos objectivos a prosseguir e com observância das directivas gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação;
2. O plano curricular deve ser planificado em parceria com os agrupamentos de escolas;
3. Contratação de professores que possuam as habilitações académicas definidas para o efeito pelo Ministério da Educação, assumindo a superintendência do trabalho pelos mesmos prestado;
4. Assegurar a substituição dos professores que careçam de faltar, por forma a que todas as aulas previstas sejam efectivamente leccionadas;
5. Distribuição dos professores contratados para o efeito pelas diversas escolas, de acordo com a planificação horária elaborada e para tal facultada pela entidade adjudicante, de maneira a que a todas as turmas corresponda um professor;
6. Assegurar que os professores procedam à avaliação individual dos alunos no final de cada período lectivo;
7. No âmbito da Actividade física e desportiva, assegurar que os professores procedam à avaliação individual dos alunos, nomeadamente no domínio das capacidades condicionais e coordenativas, a qual, para além do seu indissociável carácter formativo, deve também considerar o seguinte:
a) Aplicação do Fitnessgram para avaliação das capacidades condicionais, no início e no final do ano lectivo, e fornecimento da respectiva base de dados à entidade adjudicante;
b) A base de dados referida anteriormente, para além dos indicadores de avaliação de cada capacidade condicional, deve conter o seguinte:
i. - indicação do estabelecimento de ensino e respectiva localidade;
ii. - data de nascimento do aluno;
iii. - sexo;
iv. - altura;
v. - envergadura;
vi. - peso.
8. Entregar à Câmara Municipal e aos Agrupamentos, um relatório conclusivo de todas as actividades realizadas em cada período lectivo onde se refiram os progressos obtidos pelos alunos, bem como uma listagem de presenças dos alunos;
9. Disponibilizar à Câmara Municipal os registos biográficos dos diversos professores que venham a ficar afectos ao Programa nomeadamente:
a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e da experiência de trabalho docente com crianças e jovens;
b) Curriculum Vitae dos Docentes onde deve constar identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.
Cláusula 26.ª - Materiais didácticos ou de apoio a fornecer pelo Adjudicatário
1. Caberá ao Adjudicatário, fornecer todos os materiais e equipamentos necessários e de apoio às aulas de Actividade Física e Desportiva, nos termos das respectivas Orientações Programáticas, e apetrechar cada estabelecimento de ensino com o seguinte equipamento:
Equipamentos e materiais a fornecer por estabelecimento de ensino
a) 9 Bolas de Ginástica 1, 2, 3
b) 9 Cordas - 2,5m
c) 9 Cones/Pinos de sinalização
d) 9 Arcos
e) 9 Pares de Andas
f) 9 Testemunhos
g) 9 Coletes
h) 1 Bomba de encher bolas
i) 1 Colchão de Ginástica
j) 3 Bolas de Futebol
k) 3 Bolas de Andebol
l) 3 Bolas de Basquetebol
m) 3 Balões de Iniciação de Voleibol
n) 9 Bolas de espuma
o) 9 Bastões Compridos 1,6 mt
- Quadro 3
2. Caberá ainda ao Adjudicatário, fornecer todos os materiais necessários e de apoio às aulas de inglês, nomeadamente, fotocópias, cd's, dvd's, jogos educativos, storycards, bem como um manual para cada um dos alunos.
3. Fornecer todos os materiais de apoio às aulas de musica, nomeadamente fotocópias e um kit mínimo para o desenvolvimento das actividades composto por:
Equipamentos e materiais a fornecer por estabelecimento de ensino
a) 3 pares de claves de madeira
b) 2 cavalinhos duplos
c) 1 reco reco
d) 2 chocalhos
e) 2 pares de castalholas
f) 2 pares de maracas
g) 2 guizeiras
h) 2 pratos de dedo
i) 3 ferrinhos (triângulo)
j) 1 pandeireta
k) 2 tamborins
l) 1 prato de cobre
m) 1 prato com batente em cobre
- Quadro 4
Cláusula 27.ª - Características dos espaços a disponibilizar pelo Adjudicatário
1. Caberá ao Adjudicatário, disponibilizar, aos alunos da EB 1, n.º 1 do Cartaxo, os espaços para funcionamento das actividades, os quais deverão ter as seguintes características:
a) Pelo menos 5 salas amplas para leccionar diversas actividades, devidamente equipadas;
b) Pelo menos 2 ginásios, devidamente equipados;
c) Pelo menos 1 pavilhão multifuncional;
d) Área exterior, devidamente vedada, que permita actividades ao ar livre de espaços exteriores onde as crianças possam permanecer nos intervalos das actividades
e) Casa-de-banho;
2. Todos os espaços deverão ser vedados, encontrarem-se em perfeitas condições de utilização e com segurança assegurada, nos termos da legislação em vigor.
14 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01
15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas
Cargo: Presidente da Câmara
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