Aviso
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, dá-se conhecimento do convite da Comissão para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 29 de Julho de 2008.
P-Lisboa: Exploração de serviços aéreos regulares
Convite lançado por Portugal, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1,do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, para apresentação de propostas no âmbito do concurso público internacional para a exploração de serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1 - Introdução: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, de 23 de Julho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, Portugal decidiu impor obrigações modificadas de serviço público na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa.
Em consequência foi publicado o convite para apresentação de propostas no âmbito do concurso público internacional para a exploração dos serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa no Jornal Oficial da União Europeia, C 143/09, de 10 de Junho de 2008.
Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas referidas no parágrafo anterior, não foi apresentada qualquer proposta por qualquer transportadora aérea, pelo que o concurso público internacional ficou deserto.
No entanto, tendo em conta a necessidade de se assegurar a continuidade dos serviços aéreos regulares na rota supra identificada, atento o interesse público subjacente à exploração do serviço objecto do concurso em causa, procedeu-se à abertura de um novo concurso público internacional para a exploração dos serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, de modo a que eventuais interessados, que não tenham tomado conhecimento atempado do concurso anterior, possam agora apresentar as suas propostas.
Pelo exposto, convidam-se, através da presente publicação, as transportadoras aéreas a apresentarem propostas para a exploração dos serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, nos termos previstos nos números seguintes.
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento, só será seleccionada, através de concurso público, uma única transportadora à qual será atribuído o direito de explorar os serviços aéreos em apreço, se até 15 de Dezembro de 2008, nenhuma transportadora aérea estiver em condições de dar inicio à exploração dos serviços aéreos
regulares na rota acima mencionada, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem solicitar compensação financeira.
2 - Objecto do convite: Fornecimento de serviços aéreos regulares na rota acima indicada, a partir de 12 de Janeiro de 2009, em conformidade com as obrigações de serviço público tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 143/2008, de 10 de Junho..
3 - Participação no convite: Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, e de um certificado de operador aéreo adequado.
4 - Procedimento relativo ao convite: O presente convite para apresentação de propostas está sujeito às disposições das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho.
5 - Processo relativo ao convite: O processo completo relativo ao convite para apresentação de propostas incluindo o programa de concurso, pode ser obtido mediante o pagamento de € 100 junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa.
6 - Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos candidatos devem reflectir explicitamente o montante exigido a título de compensação financeira para a exploração do serviço em causa durante um período de três anos a contar da data de início de exploração (com uma repartição anual). No caso de as propostas incluírem a realização de voos aos fins-de-semana, estes não deverão implicar qualquer agravamento do esforço financeiro a ser suportado pelo Estado. A demonstração e fundamentação do impacto financeiro decorrente da realização de voos ao fim de semana (a não suportar pelo Estado) terão de ser devidamente explicitados na proposta do concorrente. O montante exacto da compensação finalmente atribuída será determinado anualmente ex post em função dos custos e proveitos efectivamente realizados pelo serviço e devidamente justificados, até ao limite do montante indicado na proposta.
7 - Tarifas: As propostas apresentadas pelos candidatos deverão indicar as tarifas previstas, que deverão estar de acordo com as obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 143/2008, de 10 de Junho.
8 - Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato terá início em 12 de Janeiro de 2009 e cessará após três anos. No caso de alteração imprevista das condições de exploração, poderá ser revisto o montante da compensação financeira.
9 - Sanções por incumprimento das obrigações previstas no contrato: Caso a transportadora não possa explorar o serviço em causa por motivos de força maior, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados. Caso a transportadora não explore a rota em causa por outros motivos que não os de força maior, ou em caso de incumprimento das obrigações de serviço público, as autoridades portuguesas poderão:
Reduzir o montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos não efectuados; ?
Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos quais poderão ser aplicadas coimas e sanções acessórias previstas na lei;
Aplicar multas contratuais;
Proceder à resolução do contrato, nos termos da lei portuguesa, sem prejuízo das situações previstas no próprio contrato quanto a esta matéria;
Invocar os motivos de extinção previstos na lei portuguesa e no contrato de concessão.
10 - Apresentação das propostas:
1) As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do 30.º dia, a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na sede do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa, entre as 9 e as 17 horas, mediante recibo, ou por carta registada, para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo e hora fixados no número anterior, sendo o concorrente o único responsável pelos atrasos que se verifiquem.
11 - Validade do convite: Nos termos do disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, a validade do presente convite para apresentação de propostas fica subordinada à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária susceptível de ser autorizada a explorar a rota em causa, apresentar até ao dia 2 de Dezembro de 2008, um pedido de autorização para a exploração da rota em questão, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.
Caso o INAC., I. P., conclua, até ao dia 15 de Dezembro de 2008, que uma ou diversas transportadoras se encontram em condições de explorar a rota, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, o presente convite, bem como qualquer proposta apresentada ao abrigo do mesmo, fica sem efeito.
7 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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