Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 102/2005 (2.ª série). - O Dr. Ricardo J. P. M. de Oliveira e Sousa, juiz de direito, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 2466/04.0BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, Unidade Orgânica 1, em que é autora Rosália Maria da Rocha Baía Peixoto e demandado o Ministério da Educação; são os contra-interessados os candidatos constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo aviso n.º 19 352-R/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004), para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto impugnado com fundamento na violação dos Decretos-Leis n.os 35/2003 e 18/2003, na condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, e a condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão da autora ao concurso externo na 1.ª prioridade.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo, e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
26 de Janeiro de 2005. - O Juiz de Direito, Ricardo J. P. M. de Oliveira e Sousa. - A Oficial de Justiça, Dolores Pereira.
