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Ato Original
Análise Jurídica
Anúncio n.º 16/2019
9.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, referente à criação da subclasse de espaço - Atividade Industrial em Área Rural e alteração do Artigo 6.º do seu Regulamento
Por forma a dar cumprimento ao estabelecido pelo n.º 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, considerando que os terrenos propriedade da Adega Cooperativa de Benfica do Ribatejo, afetos à atividade agroindustrial desta cooperativa se encontram inseridos em área rural sem qualquer afetação à atividade desenvolvida, publica-se a deliberação da Assembleia de Almeirim de 20 de dezembro de 2018, que aprovou a 9.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República 1.ª série - B, 127 de 1/06/ 1993, com a 1.ª alteração do seu regulamento pela Declaração n.º 406/2000 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 294 de 22/12/2000 retificada pela Declaração n.º 320/2003 e retificação n.º 1953/2003 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 245 de 22/10/2003, com a 2.ª alteração do seu regulamento por adaptação ao PROT-OVT pelo Anúncio n.º 6535/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 203 de 12/07/2010, com a 3.ª alteração do seu regulamento pelo Anúncio n.º 9970/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 203 de 19/10/ 2010, com a 4.ª alteração do seu regulamento pelo Anúncio n.º 11417/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 230 de 26/11/2010 retificado pela Declaração de Retificação n.º 2634/2010 publicada no Diário da República 2.ª série - n.º 247 de 23/12/2010, com a 5.ª alteração pelo Anúncio n.º 6442/2011 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 92 de 12/05/2011, com a 6.ª alteração pelo Anúncio n.º 62/2015 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 70 de 10/04/ 2015, com a 7.ª alteração do seu regulamento, 2.ª por adaptação ao PROT_OVT, pelo Anúncio n.º 194/2015 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 158 de 14/08/2015 e com a 8.ª alteração por adaptação pelo Anúncio n.º 163/2017 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 180 de 18/09/2017. Publica-se ainda a respetiva Planta de Ordenamento e extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal correspondente à alterações introduzidas ao seu artigo 6.º
4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.
Assembleia Municipal de Almeirim
Deliberação
Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim.
Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de vinte de dezembro de dois mil e dezoito, deliberou aprovar por unanimidade e minuta, a proposta da nona alteração ao Plano Diretor Municipal de Almeirim, com vinte e cinco votos a favor. Vinte do grupo do PS, dois da coligação Inovar Almeirim (PPD/PSD.MPT) e três do grupo da CDU.
E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.
Almeirim, aos vinte dias de dezembro do ano de dois mil e dezoito. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.
Artigo 6.º
Áreas rurais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural
2 - ...
3 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) Instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, cuja dimensão e potência fique obrigada à elaboração de projeto de infraestruturas/instalações elétricas segundo determinação da DGEG, nas seguintes condições:
Nas áreas abrangidas por qualquer servidão administrativa, restrição de utilidade pública e demais legislação em vigor, o seu licenciamento deve de ser precedido dos pareceres legalmente exigíveis, nos termos do n.º 3 do presente artigo;
Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental ou paisagística, serão exigidos os respetivos estudos de incidências ambientais e/ou de integração ou minimização de impactes sobre a paisagem, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias renováveis só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, bem como as de apoio à atividade agrícola.
No caso de produção de energia a partir de painéis solares ou foto voltaicos, a sua área não poderá ser superior a 30 % da área do terreno. Toda e qualquer unidade de produção de energia a partir de fontes renováveis prevista no presente artigo, deverá distar pelo menos 100 m dos limites dos aglomerados habitacionais, medidos a partir da extrema do terreno e do respetivo perímetro urbano.
A sua instalação deverá sempre prever a criação de cortinas arbóreas e arbustivas em todo o seu perímetro salvaguardando uma perfeita integração visual e paisagística.
9 - ...
9.1 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Explorações pecuárias
13.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas RAN e REN, com exceção daquelas cuja atividade seja unicamente em regime de produção extensivo da classe 2 do novo REAP (Regime do Exercício da Atividade Pecuária) e com o encabeçamento máximo definido neste diploma legal.
13.2 - ...
13.3 - ...
13.4 - ...
14 - Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural
14.1 - Carecem de licenciamento, as operações urbanísticas de legalização e/ou ampliação de unidades agroindustriais existentes nas área rural, dependente de eventual reconhecimento de interesse público (RIP), e nas condições nele determinadas, a quando da ocupação de solo REN;
14.2 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis
Altura máxima da construção - 13 m
Índice máximo de implantação - 0,40
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
47076 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_47076_1403_Ord.jpg
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