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Ato Original
Anúncio n.º 175/2026
Anúncio, Sumário de Contrainteressados, Processo 421/26.9bepnf, Luísa Albertina Silva, Juíza de Direito deste Tribunal, faz saber que correm termos neste Tribunal, ação administrativa, em que é Autor Ministério Público e Entidade Demandada o Município de Santo Tirso, no qual é pedida a impugnação de normas regulamentares, nomeadamente o artigo 5.º do do Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais, publicado pelo Edital n.º 963/2021 no Diário da República, 2.ª série, n.º 165 de 25 de agosto e na qual o Autor deduzir o seguinte pedido: “Declarar-se a ilegalidade, com força obrigatória geral, por invalidade material, da norma do artigo 5.º do Regulamento Municipal de utilização de viaturas municipais aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Santo Tirso, a 26 de junho de 2020, nos termos do artigo 72.º do C.P.T.A.” Mais faz saber que, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os eventuais contrainteressados podem intervir no processo até ao termo da fase dos articulados. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário. Na contestação, deduzida por forma articulada devem os Contrainteressados: individualizar a ação; expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA). Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA). A falta de impugnação especificada nas ações relativas a normas não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deve o citando juntar, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para efeitos de interrupção do prazo em curso até notificação da decisão do apoio judiciário.
14/7/2026. - A Juíza de Direito, Dr.ª Luísa Albertina Mendes Silva. - A Técnica de Justiça, Daniela Mendes.
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