Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 184/2026
Ação Administrativa 22/26.1YFLSB - Referência: 14363510.
O Dr. Arlindo Oliveira, Mm. Juiz Conselheiro Relator, da Secção do Contencioso - Supremo Tribunal de Justiça:
Faz saber, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 5 do artigo 81.º do CPTA, que a ação administrativa acima identificada, em que é Autora Dra. Maria José da Costa Machado e Réu o Conselho Superior da Magistratura, tem por objeto a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 22 de abril de 2026, da qual apresentou reclamação em 20 de maio, que veio a ser decidida pela deliberação de 30 de junho de 2026, que aprovou o parecer do júri quanto aos candidatos que se apresentaram ao XVIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso n.º 23686/2025/25 de setembro de 2025, quanto ao seu chamamento e classificação ordenada.
O pedido deduzido nos autos é o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com douto suprimento de V. Exas., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência:
1 - Deve ser anulado o acto que decidiu admitir ao 18.º Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, os senhores juízes desembargadores que ocupam na lista de antiguidade reportada a 31/12/2024 as posições 195 a 243 e que correspondem na lista final dos chamados divulgada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º 184/2025, de 3/12/2025, às posições 109 a 141 e condenar a Entidade Demanda a admitir apenas os concorrentes necessários que deveriam ter sido admitidos ao concurso e, em consequência,
2 - Anular o ato que se consubstancia na aprovação da graduação final aprovada por deliberação do CSM de 22/04/2026 relativamente a todos os concorrentes indevidamente admitidos e condenar a Entidade Demandada à prática dos atos necessários a reintegrar a ordem jurídica, elaborando as correspondentes listas de graduação só com os devidamente chamados;
3 - Deve ser anulado o acto que, fazendo uma má aplicação do direito, partiu de um entendimento ilegal e injusto e considerou, com base no ponto 6.1. do aviso de abertura do concurso todas as classificações de serviço de cada Concorrente através da média aritmética das respectivas pontuações e a ponderação de mais do que duas classificações de Muito Bom, o que inquinou o acto de ilegalidade por violação de lei e violação dos princípios da justiça, da igualdade e da confiança, e em consequência,
4 - Condenar a Entidade Demandada a reformulara deliberação de 22/04/2026, quanto a todos os Concorrentes no que se refere ao parâmetro 6.1., do Aviso de abertura do concurso.
Se assim não se entender,
5 - Anular o acto do Conselho Superior da Magistratura de 22/04/2026, por vício de forma, por omissão/insuficiência de fundamentação, por erro sobre os pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, justiça e confiança no segmento que no parecer final do júri do procedimento, respeita às avaliações/pontuações que foram atribuídas à Autora nos parâmetros que se deixaram assinalados supra, e em consequência
6 - Condenar o Conselho Superior da Magistratura na reformulação do parecer final do júri, em conformidade com os termos expostos, com todos os efeitos legais daí inerentes, afastando os vícios de que o parecer em crise manifestamente padece.”
Faz-se ainda saber que ficam citados os interessados, abaixo identificados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do anúncio, se constituírem, querendo, como contrainteressados no processo acima identificado.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados, que como tal se tenham constituído, serão citados para deduzirem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo acima referenciado pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos, a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA.
Com a contestação, poderão ser oferecidos meios de prova.
Ficam ainda advertidos, de que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de Mandatário nos presentes autos.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Contrainteressados a citar:
Maria das Dores Eiró de Araújo;
Eduardo Manuel Baptista Martins Rodrigues Pires;
Mário João Canelas Brás;
Joaquim Arménio Correia Gomes;
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho;
Manuel Pinto dos Santos;
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida;
João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho;
Pedro Maria Godinho Vaz Pato;
Maria Adelaide de Jesus Domingos;
Paulo Alexandre Pereira Guerra;
Luís Filipe Brites Lameiras;
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto;
José Manuel da Silva Castela Rio;
António Manuel Mendes Coelho;
António Carlos Falcão de Beça Pereira;
José da Fonte Ramos;
Maria João Fontinha Areias Cardoso;
João Manuel Araújo Ramos Lopes;
Manuela Bento Fialho;
Edgar Gouveia Valente;
Paulo Duarte Barreto Ferreira;
Filipe Manuel Nunes Caroço;
António Manuel Fernandes dos Santos;
Paulo Jorge Tavares Fernandes da Silva;
António José Moreira Ramos;
Alberto Augusto Vicente Ruço;
Pedro Maria Martin Martins;
António José da Ascensão Ramos;
José Manuel Igreja Martins Matos;
Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho;
Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida;
Manuel António do Carmo Bargado;
Ana Isabel de Azeredo Rodrigues Coelho Fernandes da Silva;
Jorge Manuel da Silva Loureiro;
Edgar Taborda Lopes;
Albertina Maria Gomes Pedroso;
Rui Manuel Correia Moreira;
Jorge Manuel Langweg;
Maria Inês Carvalho Brasil de Moura;
Manuel Domingos Alves Fernandes;
Maria Inês Carvalho Brasil de Moura;
Manuel Domingos Alves Fernandes;
Renato Amorim Damas Barroso;
José Vítor dos Santos Amaral;
Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais;
Luís Filipe Dias Cravo;
Paulo Eduardo Cristão Correia;
Alda Maria de Oliveira Martins;
Sérgio Manuel da Silva de Almeida;
Jorge Miguel Pinto de Seabra;
Maria Amália Pereira dos Santos;
Maria José Monteiro Guerra;
Anabela Andrade Miranda;
Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira;
Maria Dolores da Silva e Sousa;
Luís Filipe Pires de Sousa;
Carla Inês Brás Câmara;
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho;
Manuel Henrique Ramos Soares;
Maria João Vasques de Sousa e Faro;
Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro;
Maria José de Almeida Costeira;
Paulo Fernando Dias da Silva;
João Pedro Nunes Maldonado;
Manuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira;
José Francisco Mota Ribeiro;
Mário Jorge dos Santos Branco Coelho;
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo;
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário;
Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo;
João António Peres de Oliveira Coelho;
Vítor Manuel Leitão Ribeiro;
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva;
Raúl Eduardo Nunes Esteves;
Jorge Manuel Duarte Bispo;
Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida;
Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista;
Pedro Alexandre Damião e Cunha;
Maria de Fátima Almeida Andrade;
Ausenda Gonçalves e Alexandre dos Reis;
Vera Maria Guedes Barbosa de Sottomayor Bismark do Agro;
Maria João Marques Pinto de Matos;
Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
Laura Maria Peixoto Goulart Maurício;
José Avelino da Encarnação Gonçalves;
Paula de Jesus Jorge dos Santos;
Laurinda Vitória Doudinho Guerreiro Gemas;
Maria de Fátima dos Reis da Silva;
José António Rodrigues da Cunha;
José Francisco Moreira das Neves;
José António Rocha Capacete;
Maria Alexandra Nunes de Almeida e Casal Pelayo;
Maria Joana Gomes Duarte Grácio;
Raquel Gentil de Castro Baptista Tavares;
Teresa Teixeira Sá Lopes;
Carlos Eduardo Marques de Oliveira;
Maria José dos Santos de Matos;
Maria Margarida Machado de Almeida Fernandes;
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa;
Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva;
Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues;
Cristina Isabel dos Santos Coelho Ferreira Neves;
Arlindo José Colaço Crua;
Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha;
António Carlos Mendes Moreira;
Clarisse Maria Machado dos Santos Gonçalves;
Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins;
Diogo Maria Alarcão Ravara;
Maria Gomes Bernardo Perquilhas;
Paula Dória de Cardoso Pott;
Maria Fernanda Fernandes de Almeida;
Rui Manuel Ataíde de Araújo;
José Manuel Lourenço Quaresma;
Nuno Luís Lopes Ribeiro;
Fernando Manuel Vilares Ferreira;
William Alexander Stuart Themudo Gilman;
Ana Maria Rodrigues da Silva
João Maria Espinho Venade;
Paulo Emanuel Teixeira Abreu da Costa;
António Luís de Oliveira Carvalhão;
Gabriela de Fátima Melro Saloio Marques;
Sílvia Gil Saraiva;
Anabela Leitão Cabral Ferreira;
Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra;
Micaela Marisa da Silva Sousa;
Maria Emília dos Ramos Costa;
Rui Miguel Castro Ferreira Teixeira.
Indicar na resposta a referência deste documento e o n.º de processo.
13 de julho de 2026. - O Juiz Conselheiro Relator, Dr. Arlindo Oliveira. - A Escrivã Auxiliar, Carla Sofia Baessa.
320024616