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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 790/05.4TYVNG.
Insolvência pessoa colectiva (requerida).
Credor - Sabino & Sabino - Construção Civil, Lda
Insolvente - Manuel Alexandre Santos Moreira & Companhia, Lda
No 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 28 de Setembro de 2006, às 11 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Manuel Alexandre Santos Moreira & Companhia, Lda, número de identificação fiscal 500873470, Rua Central de Vila Verde, 361, Gondim, 4470-000 Maia, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada Anabela de Jesus Ruivo Pereira da Costa, com domicílio na Vivenda Costa, Rua da Piscina, Fonte do Feto, Santo António da Charneca, 2835-557 Barreiro.
São administradores do devedor:
Manuel Alexandre Santos Moreira, número de identificação fiscal 140450475, Rua Central Vilaverde, 361, Gondim, 4475-215 Maia;
Maria Altina Gonçalves Moreira, número de identificação fiscal 166417246, Rua Central Vilaverde, 361, Gondim, 4475-215 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
3000217718
