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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1138/06.6TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedor - Navecor - Nav. e Comércio Reunidos, Lda
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 24 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Navecor - Nav. e Comércio Reunidos, Lda, número de identificação fiscal 500200831, com endereço na Avenida de D. Carlos I, 42, 5.º, Lisboa, 1200-000 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores da devedora, José Jorge Cerveira Afonso, com endereço na Rua de Manuel Ferreira, 27, 3.º, direito, 2795-133 Linda-a-Velha, e Elsa Sampaio Camacho Sacramento Teiga, com endereço na Rua das Papoilas, lote 5, Murtal, 2775-395 Parede, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Cintra Torres, com endereço na Rua do Professor Barbosa Soeiro, 11-B, rés-do-chão ext., 1600-598 Lisboa.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao administrador de insolvência.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
29 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - A Oficial de Justiça, Gina Estevinha.
3000221811
