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Ato Original
Anúncio n.º 205/2024
Processo: 1292/24.5BEBRG
Ação administrativa
Autor: Bárbara da Silva Ferreira
Réu: Administração Regional de Saúde do Norte
Contrainteressado: Ana da Conceição Alves de Magalhães (e Outros)
Data: 30-07-2024
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do art.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Pedido de declaração de anulabilidade da decisão de exclusão, admitindo-se a autora no procedimento concursal por cumprir o requisito que fundamentou a sua exclusão.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, são citados para contestar, no prazo 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do art.º 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do art.º 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA e do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressado: Ana da Conceição Alves de Magalhães
Contrainteressado: Ana Lúcia Barbosa de Bastos
Contrainteressado: Ana Luísa Pereira Oliveira
Contrainteressado: Ana Sofia Gonçalves Trigo
Contrainteressado: Anabela Cruz Baía
Contrainteressado: Anabela da Conceição Morgado Lopes
Contrainteressado: André Luís da Silva Ribeiro
Contrainteressado: Ângela Maria dos Santos Moreira
Contrainteressado: Bruno Crispim e Silva Nogueira Couto
Contrainteressado: Cecília Rute Andrade Cunha
Contrainteressado: Célia da Conceição Pereira da Rocha
Contrainteressado: Cláudia Bernardes Matos Dias
Contrainteressado: Dalila Gonçalves Gouveia Rodrigues
Contrainteressado: Diana Filipa Vieira de Oliveira Afonso
Contrainteressado: Elisabete Ferreira Lopes
Contrainteressado: Fernanda Maria Marques Vieira Vinhas
Contrainteressado: Fernanda Maria Mendes de Jesus Cunha
Contrainteressado: Florinda Maria Jesus Ferreira Freitas
Contrainteressado: Helena Isabel Correia Silva
Contrainteressado: Ivo Emanuel das Neves Ribeiro
Contrainteressado: Joana Raquel de Oliveira Bastos
Contrainteressado: Lara Sofia Gomes Alves Herculano
Contrainteressado: Manuel António dos Reis Morais
Contrainteressado: Maria da Conceição Dinis Ferreira
Contrainteressado: Maria de Fátima Barros Gonçalves
Contrainteressado: Maria José Ferreira dos Santos
Contrainteressado: Maria Orlanda da Cruz Araújo Chapouto
Contrainteressado: Marinela Amparo Pinto
Contrainteressado: Marisa Dantas Amorim
Contrainteressado: Marisa Isabel Bessa Cunha
Contrainteressado: Miguel Ângelo dos Santos Ferreira Ribeiro
Contrainteressado: Mónica Batista Guimarães Sobreira
Contrainteressado: Odete do Carmo Santos Cardoso
Contrainteressado: Óscar Valdemar Morais
Contrainteressado: Patrícia Daniela Abreu Bastos
Contrainteressado: Patrícia Maria Ribeiro Moreira
Contrainteressado: Paula Manuela Dias Santos
Contrainteressado: Pedro Filipe Costa e Silva Lourenço
Contrainteressado: Raquel Martins Neto
Contrainteressado: Rita Isabel Mendes Novais Teixeira
Contrainteressado: Sandra Cristina Brás Santos
Contrainteressado: Sandra Isabel Barbosa Peixoto
Contrainteressado: Susana Elisa dos Santos Barbosa
Contrainteressado: Susana Mónica Queirós Lopes
Contrainteressado: Vítor Manuel Lopes da Silva
Contrainteressado: Sandra Maria Martins Duarte Mendes
30 de julho de 2024. - A Juíza de Direito, Lídia Viana. - O Oficial de Justiça, José Carlos Oliveira Simões.
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