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Ato Original
Anúncio n.º 213/2024
Processo: 137/24.0BESNT
1.ª Espécie - Ação administrativa
Autor: David José Marques Monteiro
Réu: Universidade de Lisboa e outro
Contrainteressado: Ana Cristina Figueiredo e outros
Tânia Fernandes, Juiz de Direito, da 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra,
Faz saber, que nos autos de ação administrativa acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Ser declarado nulo ou anulado o ato impugnado, com as legais consequências
b) Ser reconhecido e declarado que o A. tem direito a ser incluído na opção gestionária e mudar para a 5.ª posição remuneratória com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023;
c) Condenadas as entidades demandadas a efetuar tal progressão e a processar e pagar ao A. a remuneração correspondente a tal posição remuneratória com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023, acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas, a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário: - Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; - Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; - Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. A citar:
Ana Cristina Figueiredo dos Santos Silva;
Ana Cristina Silva Bettencourt dos Santos;
Cátia Alexandra da Silva Couveiro;
Isabel Maria Ribeiro dos Santos Almeida;
Maria Alexandra Martins Leandro;
Maria da Glória da Silva Ramalho;
Maria de Fátima Andrade Cruz Jesus;
Maria do Carmo Oliveira Barbaça Rosmaninho;
Nádia Sofia Leite Rosa;
Rui João das Neves Teixeira;
Susana Maria Gouveia Domingos de Sousa; e, Teresa Narcisa Dias Novo.
O/A Juiz/a de Direito, Tânia Maria Brás Clérigo Fernandes
O/A Oficial de Justiça, Ana Carla Queijo Pinto
19-02-2024. - A Escrivã-Adjunta, Ana Pinto.
317985999