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Ato Original
Anúncio n.º 243/2025
Juízo Administrativo Comum
Processo: 2095/20.1BELSB
Ação administrativa
N/Referência: 011331225
Autora: Transportes Pardieiro, L.da
Réu: Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Contrainteressados: Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas, Sindicato Independente de Motoristas de Mercadorias, Ministério Público
Faz-se saber que, nos autos de ação administrativa acima identificados, que se encontram pendentes neste Tribunal e, na impossibilidade de identificar os contrainteressados, face ao seu número e indeterminação, ficam os mesmos, citados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O objeto da presente ação consiste no pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, a qual tem como âmbito de aplicação os empregadores, não filiados nas associações de empregadores outorgantes do contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45, de 08-12-2019, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço (das profissões e categorias profissionais previstas na convenção) e os empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados que, como tal se tenham constituído, são citados para, querendo, contestarem, conforme disposto no n.º 7 do artigo 81.º do CPTA, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
23-04-2025. - A Juíza de Direito, Catarina Nobre. - O Oficial de Justiça, Sara Mondim.
319301639