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Ato Original
Anúncio n.º 317/2026
Referência: 39568368
Ação Administrativa 730/25.4BEPRT
Autor: LIPOR - Associação de Municípios para Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto
Réu: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Data: 09-10-2026
Faz-se saber, que se encontram pendentes neste Tribunal os autos de ação administrativa acima identificada, e que são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste: «na impugnação das normas constantes da Diretiva n.º 21-B/2024, de 31 de dezembro, emitida na sequência da deliberação do Conselho de Administração da ERSE, publicada no Diário da República n.º 253/2024, suplemento 2.ª série de 31 de dezembro»
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Endesa Energia,SA Sucursal em Portugal NIF 980245974; Gas natural Comercializadora, SA Sucursal em Portugal NIF 980393388; Gold Energy Comp. Comercializadora de Energia SA NIF 507857542; Acciona Green Energy Development S.L. - Sucursal em Portugal 980582393; Elergone Energia, Lda.; NIF 508 625 521; Enforcesco, S. A.; NIF 509816525; ENI Plenitude Iberia, S.L.U. - Sucursal em Portugal NIF 980575931; Ezurimbol - Comércio de Electricidade, Lda.; NIF 513983511; Fortia Energia, S.L. B85228138; G9Telecom, S. A. NIF 504 435 302; Ibelectra Mercados, Lda. NIF 516676180; Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda. NIF 502124083; JAF PLUS, Lda. NIF 513497706; Logica Energy, Lda. NIF 513620478 LusíadaEnergia, S. A. NIF 513816666; LUZBOA - Comercialização de Energia, Lda. NIF 513172670; MEO Energia - Comercialização de Energia, S. A. NIF 506743357; Muon Electric, Lda. NIF 514632798; Naturgy Iberia NIF 980484073; Petrogal,S. A. NIF 500697370; Petrotérmica Energia, S.A NIF 500981680; PlenoEnergia, Lda. NIF 515543730; Portulogos Power, Lda. NIF 516168240; Propensalternativa, Unipessoal, Lda. NIF 513492097; Repsol Portuguesa, Lda. NIF 500246963; Usenergy, Lda. NIF 515262889; Axpo Iberia, S.L; B83160 94; SU Eletricidade, S.A NIF 507846044; Ágoraluz Energia, Lda. NIF 516065742; Alfa Energia, Lda. NIF 514362650; Audax Renovables, S.A NIF A62 338 827; Audax Renovables, S. A. - Sucursal em Portugal nif 980642841; Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda. NIF 514286652; Capwatt Retail Eletricidade PT, S. A. NIF 515726168; Cepsa Gas y Electricidad, S. A. - Sucursal em Portugal NIF 980669030; EDP Comercial - Comercialização de Energia, S. A. NIF 503504564; Nossa Energia, Comércio de Energia, Lda. NIF 516212290; Oeneo Energy, Unipessoal, Lda. NIF 515940097; On Demand Facilities, S.L.U. Nif B91405084; Power Plus II - Comercialização de Energia, Lda. NIF 516248197; River-Energy, Unipessoal Lda. NIF 517663023; Start Campus Energy Unipessoal, Lda. NIF 517347016; Suncore ER - Energy Retail, Unipessoal LDA. NIF 517150646; Volton Energia e Soluções Lda. NIF 517639920; Zug Power, S.L NIF B67983734; Zug Power S.L. - Sucursal em Portugal NIF 980820944; Movhera Hidroelétricas do Norte, S. A. NIF 515772950; Centro Solar de Esteveira, Unipessoal NIF 514285320; Central Solar Glória, Lda. NIF 514285281; Central Solar do Infantado, Lda. NIF 514285273.; Central Solar Fotovoltaica de Mina, Unipessoal NIF 515124800 Lda.; Central Solar de Tendeiros, Lda. NIF 514285370; Solara4, S. A. Central Fotovoltaica de Alcoutim, NIF 510632734; Empresa Hidroeléctrica do Guadiana, S.A NIF 508852382; lberdrola Generación, S. A. U. NIF A95075586; Hyperion Renewables Santarém, Unipessoal,Lda., NIF 515000930; Hyperion Renewables Amareleja, Unipessoal, Lda. NIF 515000906; Hyperion Renewables Moura, Unipessoal, Lda., NIF 515000981; Freixial Renováveis, Unipessoal, Lda. NIF 513633685; Palea Solar Farm Évora, S.A NIF 515128341; Palea Solar Farm Nisa, S.A NIF 515123749; PFH - Parque Fotovoltaico de Hércules, Produção de Energia, Sociedade Unipessoal, Lda. NIF 507321189; Sol do Sorraia, S.A NIF514954752;Goldiport, S.A NIF 514376554; Magnetic Summer, Unipessoal NIF 515339199; Pegões Solar, S. A. NIF 515346250; Ewe Triana, Unipessoal, Lda. NIF 515000957; Petrogal NIF 500697370; Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Elétrica, S. A. Central Termoeléctrica do Pego NIF 502869674; Greenvouga - Sociedade Gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio Ermida, S. A. NIF 508432243; Turbogás - Produtora Energética, S.A NIF503310026; Elecgás, S.A NIF 506423190; PE Alto da Folgorosa NIF 507361679; Magnetic Summer, Unipessoal, Lda. NIF 515339199; Lipor - Sociedade Intermunicipal de Gestão de Resíduos do Grande Porto, NIF 501394192; Parque Eólico de Meroicinha NIF 505930145; Parque Eólico de Alto da Folgorosa NIF 506192350; Goldalqueva, S. A., Central Solar Fotovoltaica de Ínsua NIF 514768878; Energiekontor Portugal Trandeiras NIF 980198089; Gmbh & CO. WP Tran KG, NIF 980198089; Parque Eólico Trandeiras, NIF 980198089; Parque Eólico Penedo Ruivo/Marão 1 NIF 980278562; Parque Eólico Seixinhos/Marão Il NIF 503455059; Parque Eólico do Passarinho NIF 980198089; Central Fotovoltaica de Ourika! NIF 513466916; Fotovoltaica Lote A, S. A. - Central Fotovoltaica de Reequipamento, NIF 515575917; Brisa Esparsa Energias Renováveis SA NIF 515509302; Parque Eólico da Serra da Capucha, SA NIF 506205126; Parque Eólico do Outeiro, S. A. NIF 504544900; Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Regiões Lisboa e Oeste S.A NIF 509479600; Simplewatt, Lda. NIF 514747846; E-Redes Distribuição de Eletricidade, S. A. NIF 504394029; REN Rede Eléctrica Nacional, S. A. NIF 507866673; EDP - Gestão da Produção de Energia, SA. Nif 503293695; Capwatt Ferreira - Solar Power, SA NIF 507212770.
Ato assinado digitalmente pelo Juiz de Direito, Dr(a) Luís Filipe Brito da Silva Guerra.
Ato elaborado por Técnico de Justiça, Ernesto dos Santos Rodrigues Tata.
12-10-2026. - O Juiz de Direito, Luís Filipe Brito da Silva Guerra.
320052851
