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Ato Original
Anúncio n.º 372/2025
Execução de sentença de anulação de atos administrativos n.º 20/24.0YFLSB-B Referência: 13767905
O Dr. José Eduardo Sapateiro, Mm.º Juiz Conselheiro Relator, da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Faz saber que nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 177.º, n.º 1 do CPTA, que a Execução de Sentença de anulação de Atos Administrativos, em que é Exequente Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e Sá e Executado o Conselho Superior da Magistratura, que tem por objeto a anulação da execução da decisão exequenda (o acórdão de 20.03.2025, proferido na Ação Administrativa n.º 20/24.0YFLSB), por se entender que Plenário do CSM, na deliberação proferida em 10/07/2025, não deu a devida execução ao julgado, pugnando pela nulidade dos atos desconformes com o julgado, bem como pela anulação da deliberação de 10/07/2025 que, sem fundamento válido, manteve a situação ilegal reconhecida na decisão exequenda.
O pedido é o seguinte:
“1 - Que Seja declarada nula ou anulada a deliberação administrativa datada de 10/07/2025, por inexecução ilícita da decisão exequenda proferida na Ação Administrativa n.º 20/24.0YFLSB, nos termos dos artigos 158.º/2 e 164.º/3 do CPTA, na medida em que mantiveram situação ilegal e sem fundamento válido.
2 - Condene-se o Plenário do CSM, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares do referido órgão, nos termos dos artigos 169.º e 179.º/3 do CPTA, sem prejuízo de outras sanções, a concretizar, no prazo de 30 dias, os atos e operações em que deve consistir a execução, nos termos do artigo 176.º/3 e 4, que são os que a seguir se especifica;
3 - Revisão universal das pontuações (pedido principal)
3.1 - Proceder à revisão universal das pontuações atribuídas no item relativo à valoração do percurso avaliativo restante, aplicando um novo critério expurgado das “densificações ilegais”, a aplicar uniformemente a todos os concorrentes, elaborando nova ordenação com efeitos retroativos a 01/09/2024, para todos os efeitos legais, incluindo remuneração e antiguidade.
3.2 - Caso este pedido seja atendido:
a) O novo critério deve atender às classificações reais e não fictícias dos concorrentes e dos recorrentes;
b) Desconsiderar notações obtidas ao abrigo de inspeções extraordinárias;
c) Não discriminar cursos do CEJ para determinação do número padrão de inspeções;
d) Eliminar a categoria “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”;
e) Reformular a pontuação de todos os concorrentes, graduando a Exequente no lugar que lhe competir;
f) Manter a condição de graduados relativamente aos concorrentes já admitidos, considerados terceiros de boa-fé (art. 173.º/3 e 4 do CPTA), mesmo que, em consequência da graduação da Exequente, venham a ser graduados além do lugar 60.º
4 - Revisão subsidiária (caso a revisão universal das pontuações se revele inviável)
4.1 - Criar um novo critério aplicável aos recorrentes, preservando aspetos favoráveis dos critérios ilegais, expurgando apenas penalizações ilegais, com devolução de pontuações em idêntica expressão métrica, designadamente:
a) Preservar o benefício de equiparação de percursos, especialmente para quem teve número de inspeções abaixo do padrão ou não beneficiou de inspeções extraordinárias;
b) Não penalizar eventuais repetições de nota antes da subida, tal como sucedeu com concorrentes já admitidos até ao XIV curso do CEJ;
c) Expurgar apenas as penalizações ilegais, com devolução de pontuações em múltiplos de cinco;
d) Em consequência, devolver à Exequente os 10 pontos com que foi ilegalmente penalizada, elaborando nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir;
e) Caso apenas se considere que resulta do acórdão anulatório a nulidade do subcritério que criou a categoria “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, devolver à Exequente a penalização de 5 pontos, com elaboração de nova ordenação retroativa com efeitos a 01/09/2024.
5 - Revisão subsidiária in subordine
5.1 - Caso ainda assim não seja possível, determinar a devolução de mais 1 ponto (ou majoração equivalente) aos recorrentes que, tal como a Exequente, se encontrem numa situação idêntica, elaborando nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir.
6 - Atos materiais necessários
6.1 - Ordene-se aos órgãos identificados a prática de todos os atos materiais necessários à correção da lista de graduação, bem como à aplicação dos efeitos remuneratórios e de antiguidade”.
Faz-se ainda saber que ficam notificados os interessados, abaixo identificados, para, no prazo de 20 (vinte) dias, deduzirem contestação, no processo acima referenciado pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Com a contestação, poderão ser oferecidos meios de prova.
Ficam ainda advertidos, de que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de Mandatário nos presentes autos.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Contrainteressados a citar:
Susana Raquel de Sousa Pereira;
António Joaquim da Costa Gomes;
Belmira do Rosário Faísco Vieira Fialho Raposo Felgueiras;
Luis Miguel Simão da Silva Caldas;
Alexandra Elisabete Bride Veiga;
Lúcia Chandra Gracias;
Hugo da Silva Pinto de Azevedo Meireles;
Ana Carina Travassos Garcia Bastos;
Isabel Cristina Mendes Oliveira Emídio;
Mário Pedro Martins da Assunção Seixas Meireles;
Anabela Gomes Marques Nunes Ferreira;
Elsa Regina Torres e Melo;
Eugénia Maria Balreira Guerra;
Francisco Paulo Costeira da Rocha;
Carlos Armando da Cunha Rodrigues de Carvalho;
Maria Teresa Figueiredo Mascarenhas Garcia Caridade de Freitas;
João Paulo Marques Pereira Vasconcelos Raposo;
Elisabete de Jesus Ribeiro Assunção;
Álvaro Monteiro;
Claúdia Sofia de Jesus Antunes Barata;
José Nuno Ramos Duarte;
Pedro José Esteves de Brito;
Isabel Maria Trocado Monteiro;
António José Barrocal Fialho;
Filipe João Aveiro de Sousa Marques;
Augusta Maria Pinto Ferreira Rodrigues Palma;
Teresa Manuela Pinto da Silva;
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo;
Maria de Fátima Silva Viegas;
Sónia Maria Fontes de Magalhães de Oliveira Pereira;
Ana Cristina de Jesus Batalha Cardoso;
Carla de Jesus da Costa Fraga Torres;
Fernando Alberto Caetano Besteiro;
Ana Cristina Rodrigues Clemente;
Susana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira;
João Simões Presa Grilo de Amaral;
Alexandra Maria Bandeira Ferraz Lage;
João Filipe Pereira Bártolo;
Cristina Isabel Elias Henriques Esteves;
Ana Rute Alves da Costa Pereira;
Ana Lúcia dos Reis Gordinho;
Susana Pinto Santos Silva;
Ana Rita Varela Loja;
Filipe Amadeu César Osório Rodrigues Costa;
Sónia Alexandra Sousa de Moura;
Susana Isabel Santos Pinto de Oliveira Ferrão da Costa Cabral;
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto;
Rui Miguel Pereira Poças;
Eduardo José Capela de Sousa Paiva;
Maria de Fátima da Rocha Marques Bessa;
Gabriela Lopes Feiteira;
Manuela Maria Marques Trocado;
Fernando Miguel Furtado André Alves;
Ana Paula Soares Ferreira Guedes;
Sara da Piedade Moreira das Neves de Pina Cabral;
Filipe Duarte Freitas Câmara;
Rosa Maria Cardoso Saraiva;
Diogo Coelho de Sousa Leitão;
Rosa dos Remédios Lima Teixeira;
Carlos Alberto Casas Azevedo;
Marlene Fortuna Rodrigues;
Maria Isabel Duarte do Vale Calheiros;
Joaquim Jorge da Cruz;
Ana Cristina Oliveira Neto;
João Miguel Vieira de Sousa;
Ana Carla Gonçalves Ferreira de Seixas Meireles;
Sérgio da Cruz Romualdo;
Pedro Miguel Sequeira Magalhães;
Maria Isabel de Brito Guerreiro Faria Teixeira Magalhães;
Luísa Cristina Morais Pereira Ferreira;
Maria de Fátima Marques da Silva;
Susana Marques Madeira;
Jorge Paulo Limão Andrade;
Luís Miguel Cerqueira Pinto de Miranda;
Solange Nadine Victorino Vasconcelos Hasse;
Carlos Miguel dos Santos Marques;
Maria do Rosário Marques Neiva Vieira;
Susana Isabel da Costa Fontinha;
Teresa Cláudia Alfacinha de Matos Neves;
Isabel Maria Azevedo Moreira Faustino;
Ana Paula dos Santos Oliveira;
Maria Bárbara Valente de Sousa Guedes;
Marco Alexandre Lourenço Brites;
Paula Cristina Pinto Correia de Melo;
Susana Maria Hilário Godinho Fernandes Cajeira;
Mónica Maria Bastos Dias;
Maria Isabel Ganhão Gordo Póvoa;
Catarina Maria Barella Romão Ribeiro de Almeida;
Miguel Mauro Fernandes de Castro;
Teresa Maria da Silva Bravo;
Carla Elisabete Vieira de Ramos Monge;
Bruno Jorge Galaz Coelho de Oliveira Pinto;
Cristina Maria Monteiro Rodrigues da Costa;
Palmira Margarida Rodrigues Pratas de Menezes Leitão;
Maria Antonieta da Conceição Nascimento;
Margarida Maria Rodrigues Rocha;
Carla Maria Brandão Viana de Carvalho Oliveira Nunes;
Cristina Maria Martins Baiôa Monteiro Vergueiro;
Alexandra Margarida Telhal Costa Gomes;
Cristina Augusta Teixeira Cardoso;
Sónia Marília Sousa Braga;
Élida Maria Rosa Gil Duarte;
Susana Maria Galhoz Tavares;
Cristina Isabel Gomes Nabais do Paulo;
Cláudia Pedro Loureiro;
Rosa de Jesus Teixeira Alves;
Paula Alexandra Robalo de Sá Couto;
Maria Cristina Gonçalves Mendes de Magalhães Braz;
José Guilhermino Fernandes de Magalhães Freitas;
Cristina de Jesus Oliveira Seixas;
Alexandra Maria Esteves de Oliveira de Vargas Pecegueiro;
Margarida Rosa Rodrigues Gaspar;
Augusto Manuel Torres da Costa;
Graça Cristina Araújo Calçada Vieira Saúde;
Pedro de Brito Conde Veiga;
Raquel Prata Pinheiro da Cunha;
Maria do Rosário Monteiro Louro Patrício;
4 de dezembro de 2025. - O Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Sapateiro. - A Oficial de Justiça, Maria João Nogueira.
319854684