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Ato Original
Anúncio n.º 4/2012
Processo n.º 851/11.0T2STC
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Luís Manuel Andrade Chainho e outra.
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Luís Manuel Andrade Chainho, Profissão, nascido em 19-08-1959, freguesia de Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão [Grândola], nacional de Portugal, NIF 107037092, Cartão Cidadão - 062019910ZZ3, Endereço: Aziganha das Cumeadas, n.º 25, 7540-237 Santiago do Cacém
Insolvente: Leopoldina Rodrigues Guerreiro, NIF - 128855681, Endereço: Azinhaga das Cumeadas, n.º 25, 7540-237 Santiago do Cacém
Ficam notificado todos os interessados, de que no processo supra-identificado, foi proferido despacho inicial relativamente ao requerimento no incidente de exoneração do passivo restante, e determinado que:
Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível considera-se cedido ao fiduciário;
Foi designado para desempenhar as funções de fiduciário o Administrador de Insolvência Américo Vieira Fernandes Grego, Endereço: Av. Dr. Lourenço Peixinho, 110, 3.º, Salas 2 e 3, Aveiro, 3800-159 Aveiro
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título para os devedores com exclusão;
Dos Créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
Do montante de (euro) 750, que se considera razoavelmente necessário atentos os critérios previstos no artigo 239.º n.º 3 alínea b) do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas;
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
16 de Dezembro de 2011. - O Juiz de Direito, Dr.ª Milene Bolas Prudente. - O Oficial de Justiça, Eugénia Fernandes.
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