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Ato Original
Anúncio n.º 5/2012
Processo n.º 2158/11.4TBALQ - Insolvência de pessoa singular (apresentação)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Alenquer, 2.º Juízo de Alenquer, no dia 20-12-2011, 16:10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Maria de Fátima Pestana Matos, casada (regime: Comunhão geral de bens), nascida em 26-05-1958, natural do concelho de Portalegre, NIF 146003144, BI 10373357, residente na Rua Casal de Santo António, n.º 87, Casal de Santo António, 2580-549 Alenquer
José de Matos, casado (regime: Comunhão geral de bens), nascido em 05-02-1952, natural do concelho de Gavião, freguesia de Margem, NIF 146000315, BI 7053376, residente na Rua Casal de Santo António, n.º 87, Casal de Santo António, 2580-549 Alenquer,
com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio, Nuno Miguel Nascimento Lemos, com domicilio profissional na Avenida do Uruguai, 45, 6.º F, Lisboa, 1500-611 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores dos insolventes de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 09-02-2012, pelas 13:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
21-12-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Afonso Dinis Nunes. - O Oficial de Justiça, Cristina Rabaça.
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