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Ato Original
Anúncio n.º 5519/2009
Processo: 75/07.1TBMLD
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 541333
Insolvente: Serra Simões Unip, Lda.
Credor: DIJECOL - Distribuidora Peixe Coimbra, Lda. e outro(s).
Encerramento de Processo
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Serra Simões Unip, Lda., NIF 506131491, Endereço: Estr. Nacional, M R 1 Rc, Santa Luzia Barcouço, 3050-106 Barcouço
Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Pct. Manuel Ribeiro, 15, 3780-217 Anadia
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por a devedora não possuir quaisquer bens ou direitos de conteúdo patrimonial - artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
Efeitos do encerramento - artigo 233.º, n.os 1 e 2, do CIRE:
1 - a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando, designadamente o devedor, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
Ao Administrador da Insolvência, foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.
15 de Setembro de 2008. - O Juiz de Direito, Nicolau José Morgado. - O Oficial de Justiça, Aida Maria Martins.
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