Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 65/2024
Processo: 158/24.3BEALM.
Ação administrativa.
Data: 18-03-2024.
Autor: Maria Clara Granja Silva Sousa Rocha (e Outros).
Réu: Ministério da Saúde (e Outros).
Contrainteressado: Cláudia Sofia Sebastião Estevão (e Outros).
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Serem anulados os atos impugnados referidos no artigo 2.º da PI, a saber: a) Os atos/Despachos da Sr.ª Secretária-geral do Ministério da Saúde 2.º R., proferidos em 11, 14 e 18 de julho de 2023, que, dando provimento parcial a recursos tutelares, anularam o ato do 1.º R. (Hospital) aí recorrido [vd. os artigos 30.º e 43.º da PI; o ato homologatório da lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal destinado ao preenchimento de 7 (sete) postos de trabalho na categoria de enfermeiro gestor para serviços ou unidades das áreas médicas e cirúrgicas - Referência A do concurso - vd. os artigos 29.º e 44.º da PI], e que foi notificado ao 1.º R. (Hospital) em 18 de julho de 2023, mas, as AA apenas dele tomaram conhecimento pelo Aviso n.º 23791/2023 de 7 de dezembro de 2023 publicado pelo 1.º R. (Hospital); e b) O ato/deliberação do 1.º R. (Hospital) publicada pelo Aviso n.º 23791/2023 de 7 de dezembro de 2023, que anulou o procedimento concursal para o preenchimento de 9 (nove) postos de trabalho na categoria de Enfermeiro Gestor (Referências A, B e C do concurso) - vd. os artigos 35.º e 36.º e 41.º da PI), que por ter um conteúdo decisório de caráter inovador para as AA, é impugnável por vícios próprios, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 3 do CPTA; e c) Os atos do 1.º R. (Hospital), descritos nos artigos 39.º e 40.º da, de 16-1-2024, que anularam os contratos de trabalho em funções públicas referidos nos artigos 25.º e 28.º desta PI, e baixaram as AA. da categoria de enfermeira gestoras para a categoria de enfermeiras especialistas; e d) Os atos consequentes e de execução dos referidos nas alíneas anteriores) e os respetivos atos consequentes e de execução;
b) Serem repristinados o concurso referido nos artigos 9.º a 11.º da PI, incluindo os atos de homologação das listas de ordenação final dos candidatos aprovados referidos nos artigos 24.º, 27.º e 29.º da PI, e repristinadas as deliberações de recrutamento e os contratos de trabalho das AA. referidos nos artigos 25.º e 28.º da PI (deliberação do Concelho de Administração do 1.º R. (Hospital), de 26 de maio de 2022, foi decidida a abertura de procedimento concursal comum para ocupação de 9 postos de trabalho, vagos na categoria de enfermeiro gestor da carreira de enfermagem e especial de enfermagem, desdobrados da seguinte forma: Referência A - Enfermeiro Gestor - sete postos de trabalho para serviços ou unidades das áreas médicas e cirúrgicas, a preencher por enfermeiros detentores da especialidade médico-cirúrgica, reabilitação e saúde mental; Referência B - Enfermeiro Gestor - um posto de trabalho, para serviços ou unidades das áreas de saúde materna e obstétrica, a preencher por enfermeiros detentores da especialidade de saúde materna e obstétrica; Referência C - Enfermeiro Gestor - um posto de trabalho, para serviços ou unidades das áreas de saúde infantil e pediátrica, a preencher por enfermeiros detentores da especialidade de saúde infantil e pediátrica. O referido procedimento concursal foi publicitado pelo Aviso n.º 16176/2022, publicado em 16 de agosto de 2022, na 2.ª série do DR);
c) Serem o RR condenados a reconstituírem a carreira das AA., com a categoria de enfermeira gestora, a partir de 9 de março de 2023;
d) Serem o RR condenados a pagar os diferenciais das remunerações das AA., em falta desde 9 de março de 2023; e
e) Serem o RR condenados a praticar os demais atos jurídicos e contratos e os atos materiais necessários a dar execução à anulação judicial acima peticionada na alínea a) - nos termos do artigo 173.º do CPTA e do artigo 300.º da LGTFP.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se CITADOS para contestar, no PRAZO de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressados:
Maria Clara Granja Silva Sousa Rocha;
Elisabete Garcia Cunha Santos;
Cláudia Sofia Sebastião Estevão;
Susana Maria Reis Mendes;
Helena Maria Roque Marchão;
Marta Cristina Belmonte Pereira;
Élia Isabel Aparício dos Santos;
Pedro Filipe Nunes Negrão Vasconcelos;
Susana Luísa Rafael de Almeida Graúdo;
David Manuel Gonçalves Baião Peças;
Maria Albertina Couto Gonçalves;
Idalina Maria de Jesus dos Santos Reis;
Ana Paula Vaz Correia Rocha de Almeida;
Isabel Maria Melgueira Baptista Ramos da Silva Martins;
Telma Marina da Mata Soeiro Gabriel Alves;
Cristina Alexandra Fernandes Rodrigues.
18-03-2024. - A Juíza de Direito, Ana Isabel Jorge Rodrigues. - A Oficial de Justiça, Cristina Barca.
317495031