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Ato Original
Anúncio n.º 7940/2008
Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 605/07.9TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência - 1255075.
Requerente - Sabel - Distribuição Eléctrica, S. A.
Insolvente - Arvinter - Inst. Elect. Mecan., Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 2 de Dezembro de 2008, às 10 horas e 45 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Arvinter - Inst. Elect. Mecan., Lda., número de identificação fiscal 501554491, com sede no endereço da Rua do Cardeal S. José. 10, A-B, 1150-000 Lisboa.
São administradores do devedor:
Vítor dos Santos Russo, a quem é fixado domicílio na Avenida de S. João de Deus, 17, 3.º, esquerdo, 1100-000 Lisboa;
Para administrador da insolvência é nomeada Paula Alexandre Santos, com domicílio no endereço da Rua de Manuel Marques, 4, 12.º, E, 1750-000 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 11 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
2 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria Rosa Penedo.
301046928
