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Ato Original
Anúncio n.º 7942/2008
Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 156/08.4TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência - 1255563.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 20 de Outubro de 2008, 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora FORMATUS - SGPS, S. A., número de identificação fiscal 505140284, com sede no endereço da Rua da Bombarda, 6, 3.º, 1100-099 Lisboa.
É administrador da devedora Daniel Sousa Teixeira, número de identificação fiscal 202978532, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua de Miguel Saavedra Martinez, 2, 2.º, direito, Badajoz, Espanha.
Para administrador da insolvência, em substituição do que inicialmente foi designado, é agora nomeada Paula Alexandra Fonseca Jorge Santos, com domicílio no endereço da Rua de Manuel Marques, 4, 12.º, E, 1750-171 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É agora transferida a data anteriormente designada para o dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 14 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo, nos termos do artigo 232.º do CIRE, caso até à data designada o administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
3 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, A. Barata.
301049739
