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Ato Original
Anúncio n.º 7944/2008
Processo n.º 5814/08.0TBMTS - Insolvência de pessoa singular (requerida)
Requerente: Marinho & Macedo, Lda.
Devedor: Pedro António Morais de Lima Ayres.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Matosinhos, 1.º Juízo Cível de Matosinhos, no dia 03-12-2008, pelas 10:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Pedro António Morais de Lima Ayres, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 29-03-1965, freguesia de Foz do Douro [Porto], NIF 170540324, BI 6908880, Endereço: Av. da República, n.º 105, R/c, 4450-241 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Dr. Júlio Patrício Marques, Endereço: Praça da República, n.º 180, 2.º Tr., 4050-498 Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (.º n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 de Dezembro de 2008. - O Juiz de Direito, Luís Barros. - O Oficial de Justiça, Teresa Cruz.
301053764
