Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 7945/2008
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Processo: 696/08.5TBPNI
Insolvente: Villa Berlenga,Turismo Rural,Lda.
Credor: Ar Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, Sa.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Peniche, 1.º Juízo de Peniche, no dia 28-11-2008, às 18:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Villa Berlenga,Turismo Rural,Ld.ª, NIF - 506657043, Endereço: R.José Júlio,N.º 12, Casais de Mestre Mendo - Atouguia da Baleia, 0000-000 Peniche, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr(a). Arnaldo Pereira, Endereço: R. Eng.º Duarte Pacheco, 13 - 2.º Dto., 2500-198 Caldas da Rainha
São administradores do devedor: Pedro Paulo Moreira Ramos, NIF - 112018661, BI - 8107252, Endereço: R. Horta do Regato, N.º 12, 2525-194 Ferrel, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 de Dezembro de 2008. - O Juiz de Direito, Filipe A. C. Osório Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto.
301049188
