Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 7989/2008
Processo n.º 1118/08.7TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: Instelcome - Instalações Eléctricas, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 02-12-2008, 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Instelcome - Instalações Eléctricas, Lda., NIF - 503538205, Endereço: Largo Cristóvão da Gama, 7 B, Damaia, 2720-154 Amadora, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora:
Mário João Dinis de Assis, NIF - 215799364, Endereço: Urbanização de Matarráque, Bloco13 - 2.º A, Parede, São Domingos de Rana, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência, é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
António Manuel Munoz Balha e Melo, Endereço: Travessa das Torres, Lote 72, 13.º Esq., Quinta Grande, 2610-176 Amadora.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (al. i), do artigo36.º, CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, artigo 128.º, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º, do CIRE.
É designado o dia 26-02-2009, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º, do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º, do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º, do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9.º, do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
5 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, A. Barata.
301060892