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Ato Original
Anúncio n.º 7990/2008
Processo: 2284/08.7TBMAI
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: António Joaquim Pereira dos Santos e outro(s).
Presidente Com. Credores: Banco Comercial Português, S. A., e outro(s).
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente:
Anabela da Costa Pinto, Professor do Ensino Básico (2.º e 3.º Ciclo) e Secundário, estado civil: Casado, nascido(a) em 29-03-1964, concelho de Matosinhos, freguesia de Leça da Palmeira [Matosinhos], número de identificação fiscal 183567390, BI - 5942128, Endereço: Rua Maria Lina Alves Maia, n.º 48, 2.º Esq., Bloco C, 4470-379 Moreira da Maia
Administrador da Insolvência:
Luís Augusto Moreira Gomes, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, n.º 2688, Sala N, Apartado 2062, 4429-909 Águas Santas - Maia
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
António Filipe Mendes e Murta, Endereço: R de S Tiago, 879-2.º Esq., Guimarães, 4810-311 Guimarães
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
11 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria da Conceição Damasceno Oliveira. - O Oficial de Justiça, Paulo Martins.
300968707