Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 8000/2008
Processo: 3087/08.4TBFIG
Insolvência de pessoa singular (apresentação) - 3.º Juízo
Devedor: Ema Cristina Antunes Serrano Ribeiro Grilo
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outro(s).
No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 3.º Juízo de Figueira da Foz, no dia 25-11-2008, ao onze horas e quinze minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Ema Cristina Antunes Serrano Ribeiro Grilo, Estado civil: casado (regime: Comunhão de adquiridos), nascido(a) em 01-01-1901natural de Portugal, concelho de Figueira da Foz, freguesia de São Julião da Figueira da Foz, nacional de Portugal, NIF 199044023, domicílio: Rua do Dr. Álvaro Malafaia, n.º 1, 2.º, Direito, Quinta do Paço, Tavarede 3080-604 Figueira da Foz.
Administradora da Insolvência nomeada: Dr.ª Maria do Céu Carrinho, NIF 173744192, com domicilio na Rua de Seabra de Castro, Ed. São Cabril Center, 2.º, S, 3780-238 Almada.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 14-01-2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
25 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Mafalda Cortez. -O Oficial de Justiça, Elizabete Coelho.
301034259