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Ato Original
Anúncio n.º 8002/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo n.º 4365/08.8TBGMR
Requerente: VIMAPONTO - Equip. Serviços Informática, Lda.
Insolvente: Barroso, Santos & Freitas, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados, nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Guimarães, 1.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 03-12-2008, pelas 13:40:56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Devedora:
Barroso, Santos & Freitas, Lda., NIF 502237759, Endereço: Rua da Cruz D Argola, 658, R/C, Dt.º, S. Romão, Mesão Frio, 4810-255 Guimarães, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Dr.ª Ana Lúcia Monteiro, Endereço: R Sampaio Bruno, 33, 1.º Dto., 4000-440 Porto.
É Administrador da Devedora:
Amadeu João Barroso dos Santos, Endereço: Rua da Cruz D Argola, 658, R/ C Dt.º, S. Romão, Mesão Frio, 4810-255 Guimarães, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
4 de Dezembro de 2008. - O Juiz de Direito, Jorge Fernando Matos Afonso Pereira Gonçalves. - O Oficial de Justiça, António Menezes Martins.
301059791