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Ato Original
Anúncio n.º 8009/2008
Processo: 1196/08.9TYLSB
Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: R. G. Comércio de Vestuário e Distribuição de Moda, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 04-12-2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
R. G. - Comércio de Vestuário e Distribuição de Moda, Lda, NIF 503313459, Endereço: Praceta Heróis Ultramar, 13 - Rc, Dto, 2670-440 Loures, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora:
Margarida Alexandre Rodrigues da Silva, NIF 181758148, Endereço: Praceta Heróis Ultramar, 13 - 1.º Dto., 2670-440 Loures, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência, é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Eusébio Eduardo Marques Gouveia, Endereço: Travessa da Trindade, 16 - 3.º A, 1200-469 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (al.i), do artigo 36.º, CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, artigo 128.º, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º, do CIRE.
É designado o dia 02-03-2009, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º, do CIRE, caso até à data designada o sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º, do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º, do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9.º, do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
9 de Dezembro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, A. Barata.
301066708