Relacionados
Ato Original
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2024
A Lei do Orçamento do Estado de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) introduziu alterações à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, em particular ao seu artigo 40.º, relativo a pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias.
De acordo com a alteração introduzida, o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser exclusivamente efetuado por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
A preocupação dos agentes de mercado com a existência de limites de montante nos pagamentos ao Estado havia já sido identificada no âmbito da Estratégia Nacional para os Pagamentos de Retalho, reconhecendo-se a necessidade de se flexibilizarem esses limites com o intuito de permitir que pessoas coletivas e singulares possam realizar pagamentos ao Estado de elevado montante.
Com o objetivo de compatibilizar a prática bancária com a Lei do Orçamento do Estado de 2024 e prosseguir a implementação da Estratégia Nacional para os Pagamentos de Retalho, torna-se necessário restringir a existência de limites de montante aplicados pelos prestadores de serviços de pagamento às operações de pagamento eletrónicas, quando o Estado seja beneficiário.
O presente Aviso foi objeto de dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso regulamenta a aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Artigo 2.º
Destinatários
São destinatários do presente Aviso os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
Artigo 3.º
Limites de gestão de risco
Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal não deverão aplicar quaisquer limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., as quais deverão poder ser ordenadas pelos utilizadores de serviços de pagamento até ao montante máximo unitário autorizado por cada modelo e sistema de pagamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
16 de janeiro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
317286254