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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2024
Em 6 de junho de 2022 foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022 (Aviso n.º 1/2022), diploma que substituiu o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (Aviso n.º 2/2018), e a Instrução n.º 2/2021, de 26 de fevereiro, e que regulamenta o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei n.º 83/2017), no contexto da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT).
O artigo 83.º do Aviso n.º 1/2022 prevê a obrigatoriedade de as referidas entidades financeiras enviarem anualmente ao Banco de Portugal um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção do BC/FT (abreviadamente designado RPB), nos termos e segundo o modelo a definir por Instrução.
Em linha com as preocupações transmitidas pelo setor, de forma a permitir a articulação entre as diversas obrigações de reporte a que as entidades financeiras estão sujeitas, o presente Aviso altera o n.º 2 do artigo 83.º do Aviso n.º 1/2022, passando a prever como prazo máximo de entrega do RPB, o dia 31 de março. O presente Aviso altera, ainda, o n.º 3 do mesmo artigo, pela revogação da alínea m), na medida em que se considera que a informação acerca dos procedimentos específicos implementados pelas entidades financeiras para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847 e deficiências detetadas na respetiva execução, se integra já no contexto das informações transmitidas no âmbito das alíneas i) e j), respetivamente, da mesma norma.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo artigo 94.º, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, e pelos artigos 30.º-B e 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, todos na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso procede à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho.
Artigo 2.º
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho
O artigo 83.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 83.º
Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
1 - [...]
2 - O reporte a que se refere o número anterior é enviado ao Banco de Portugal até dia 31 de março de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, e segue o modelo a definir por Instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) (Revogada.)
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
4 - [...]
5 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de maio de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
317757301