Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2025
Através do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, o Banco de Portugal concretizou os deveres de divulgação de informação ao público e de prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, que alterou o Decreto-Lei n.º 44/2024, veio, entretanto, alargar às sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito à habitação a possibilidade de celebrar contratos de crédito ao abrigo do regime da Garantia Pública.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, deverá ser refletida no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, para que as sociedades financeiras fiquem também obrigadas a observar os deveres de informação e assistência aí previstos, garantindo que os consumidores têm acesso ao mesmo nível de informação independentemente do tipo de instituição junto da qual contratam o seu crédito à habitação.
Foi realizada audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor.
Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo 77.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, bem como pelo n.º 4 do artigo 14.º e pelo n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na redação em vigor, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso procede à segunda alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro
O artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
[...]
a) [...]
b) «Instituição» as instituições de crédito e as sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação, com sede em Portugal, ou sucursais em território nacional de instituições de crédito ou instituições financeiras com sede no estrangeiro, e que tenham aderido ao protocolo relativo à garantia pública celebrado com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
c) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro
O modelo de informação aprovado em anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente Aviso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de junho de 2025. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO AO AVISO
Modelo de informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens
![]() |
319217383