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Análise Jurídica
Retificado por
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2025
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2025
Através do Aviso n.º 5/2024, o Banco de Portugal estabeleceu os princípios e as regras que devem ser transversalmente observados na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, na publicidade à atividade e na publicidade institucional, difundida por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como por intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediação de crédito. Com a sua entrada em vigor, no dia 1 de julho de 2025, é revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, de 22 de dezembro.
Por sua vez, o Anexo ao Aviso n.º 5/2024 estabeleceu, na sua parte I.A, um conjunto de regras sobre a dimensão mínima dos carateres a utilizar em diferentes meios de difusão, bem como critérios de avaliação do requisito de destaque similar, para promover a transparência e o equilíbrio da mensagem publicitária.
No que em concreto se refere aos cartazes de interior, para visualização no exterior das instalações das entidades supervisionadas, verifica-se a necessidade de ajustar a dimensão mínima dos carateres, prevista no referido Anexo ao Aviso, de forma a assegurar que, mesmo relativamente a cartazes de dimensões mais reduzidas, em especial quando utilizados na publicidade a produtos de crédito com informação obrigatória mais detalhada, existe equilíbrio entre a mensagem publicitária e a disponibilização de informação obrigatória aos clientes bancários.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 77.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, pela alínea c) do n.º 1 e pelo n.º 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, pelo n.º 2 do artigo 56.º e pelo n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, e pelo artigo 2.º e pelo n.º 9 do artigo 4.º do Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso procede à alteração do Aviso n.º 5/2024, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Aviso n.º 5/2024, de 4 de dezembro
A parte I.A do Anexo aprovado em anexo ao Aviso n.º 5/2024, de 4 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente Aviso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
1 de julho de 2025. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso n.º 4/2025 do Banco de Portugal
I. A - Dimensão mínima dos caracteres
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso, a tabela seguinte estabelece a dimensão mínima dos caracteres a utilizar nos suportes publicitários nos diferentes meios de difusão da publicidade.
Meio de difusão | Suporte | Dimensão mínima dos caracteres |
Audiovisual | Televisão e vídeo | 3,5 % da altura do ecrã (correspondente a 38 pixéis, na resolução UHD 1920 x 1080 px) |
Escrito (Impresso ou digital) | Imprensa, folhetos e brochuras, entre outros | 9 pontos, fonte Arial |
Sítios na internet, banners, apps, redes sociais e emails, entre outros | 12 pontos, fonte Arial | |
Cartazes de interior, para visualização dentro das instalações das instituições e de intermediários de crédito | 30 pontos, fonte Arial | |
Cartazes de interior, para visualização no exterior das instalações das instituições e de intermediários de crédito | 40 pontos, fonte Arial | |
Cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros x 1,8 metros, nomeadamente do tipo múpi | 90 pontos, fonte Arial | |
Cartazes de exterior e outros suportes de grande dimensão | Dimensão, em fonte Arial, correspondente à proporção que decorre da dimensão mínima estabelecida para os cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros x 1,8 metros |
2 - No caso de ser utilizada outra fonte de letra, a dimensão dos caracteres deve ser equivalente à indicada na tabela.
3 - Na internet, redes sociais e outros meios de difusão digitais, a avaliação do tamanho de letra deve ter por base um zoom de 100 %.
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