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Ato Original
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2024
Considerando o contexto económico atual e o cenário macroeconómico, bem como os atuais níveis de solvabilidade das instituições de crédito e o mandato atribuído ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, de promoção da resiliência do setor financeiro, entende-se que se justifica a revisão do nível de aplicação da reserva contracíclica de fundos próprios em Portugal. Assim, o Banco de Portugal concluiu que uma ativação da reserva contracíclica na fase em que o risco sistémico cíclico se encontra num nível designado como neutro (i.e., em que o risco sistémico cíclico não se encontra numa fase de acumulação, nem se observa a sua materialização) é adequada. Neste contexto, o Banco de Portugal estabelece uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios de 0,75 %.
Esta decisão é enquadrada, em particular, nos termos dos artigos 138.º-F, 138.º-G e 138.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), tendo em conta a margem de discricionariedade conferida à autoridade macroprudencial nacional.
A fixação de uma percentagem de reserva contracíclica numa fase inicial do ciclo financeiro permite um aumento gradual das reservas de capital libertáveis, assegurando uma posição de capital das instituições que permitirá absorver perdas resultantes de choques sistémicos não antecipáveis, sem restringir significativamente a concessão de crédito. Uma posição adequada de reservas de capital libertáveis, em conjugação com um elevado nível de rendibilidade do setor bancário, permite atenuar os eventuais custos na atividade económica decorrentes da insuficiência e/ou necessidade de constituição da reserva de capital numa fase posterior do ciclo financeiro.
O presente Aviso fixa a percentagem de reserva contracíclica que as instituições de crédito devem considerar para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 138.º-E, 138.º-L e 138.º-M do RGICSF, aplicando-se a todas instituições de crédito com exposições de crédito ao setor privado não financeiro nacional.
Esta percentagem deverá ser mantida até que se observe uma alteração no nível de risco sistémico cíclico. As divulgações trimestrais, em caso de manutenção da percentagem da reserva contracíclica serão feitas, nos moldes habituais, através de comunicado do Banco de Portugal, no seu respetivo site, nos termos do artigo 138.º-I do RGICSF.
Observando-se uma acumulação excessiva do risco sistémico cíclico, de acordo com o conjunto de informação de que o Banco de Portugal dispõe nas análises subjacentes às divulgações trimestrais, a percentagem da reserva contracíclica poderá ser aumentada.
Se o risco sistémico cíclico se materializar, o Banco de Portugal libertará imediatamente a reserva contracíclica, total ou parcialmente, dependendo da materialidade do choque. Neste contexto, o Banco de Portugal definirá um período indicativo durante o qual não se espera um aumento da reserva contracíclica, a fim de promover a utilização do capital num período de crise.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência que é lhe conferida pelo artigo 16.º-A da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro e pelos artigos 138.º-A, 138.º-F, 138.ºG e 138.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito e nos termos do artigo 138.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal fixa a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em 0,75 % do montante total das exposições em risco em Portugal, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, excluindo as classes de risco excecionadas no n.º 5 do artigo 138.º-L daquele Regime.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, consoante aplicável, de acordo com o disposto no Título II da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 3.º
Cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
As instituições de crédito calculam a reserva contracíclica de fundos próprios específica com base na percentagem fixada no artigo 1.º do presente Aviso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Para efeitos dos artigos 1.º e 3.º, a percentagem de reserva contracíclica aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2026.
27 de dezembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
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