Relacionados
Ato Original
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2025
A Orientação (UE) 2025/1521 do Banco Central Europeu, de 15 de julho de 2025, altera a Orientação (UE) n.º 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2025/25), cuja implementação foi concretizada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017.
Com efeito, a Orientação do Banco Central Europeu vincula o Banco de Portugal, bem como as demais autoridades nacionais competentes, a proceder à respetiva implementação através de regulamentação nacional, quanto às instituições de crédito menos significativas, conforme determinado na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
As revisões introduzidas pela referida Orientação visam o exercício da opção prevista no artigo 495.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (CRR), aditada pelo Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o CRR no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (CRR III).
Está em causa uma disposição transitória que permite às autoridades competentes adiar a aplicação da proibição de utilização da avaliação de crédito estabelecida por uma agência de notação externa (ECAI) que inclua pressupostos de apoio público implícito, prevista na alínea g) do artigo 138.º, conforme redação introduzida pelo CRR III.
O presente Aviso foi objeto de consulta pública.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, pelo artigo 495.º-E do CRR, e ainda pela Orientação (UE) 2025/1521 do Banco Central Europeu, de 15 de julho de 2025, e pela alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso implementa a Orientação (UE) 2025/1521 do Banco Central Europeu, de 15 de julho de 2025, que altera a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2025/25), cuja implementação foi concretizada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017.
Artigo 2.º
Aditamento ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017
É aditado o seguinte artigo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017:
“Artigo 11.º-A
Disposição transitória aplicável às notações das instituições atribuídas por ECAI
Para efeitos do disposto no artigo 495.º-E e da alínea g) do artigo 138.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as posições em risco sobre instituições, as entidades podem continuar a utilizar uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de apoio público implícito, sem que sejam tratadas como posições em risco sobre instituições que não são objeto de notação, até 1 de janeiro de 2027.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2025. - O Governador, Álvaro Santos Pereira.
319869807