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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 9799/2005 - AP. - A Dr.ª Isilda Maria Correia de Pinho, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ovar, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 41/01.0GCOVR, pendente neste Tribunal contra o arguido António Joaquim Oliveira Silva, filho de António da Silva e de Maria Fernanda da Silva Oliveira, de nacionalidade portuguesa, nascido em 19 de Março de 1962, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 5660745, com domicílio na Travessa Domingos José Oliveira, 6, D, São João da Madeira, 3700-318 São João da Madeira, o qual foi condenado, por sentença em 12 de Maio de 2004, na multa 200 dias de multa à taxa diária de 3 euros, condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, o que perfaz o total de 330 euros, pelo crime de condução com álcool e na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, o que perfaz a multa de 330 euros, pelo crime de desobediência, em cumulo jurídico, condenado na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a multa total de 600 euros, transitado em julgado em 3 de Junho de 2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 5 de Fevereiro de 2001 e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 5 de Fevereiro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
30 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Isilda Maria Correia de Pinho. - A Oficial de Justiça, Emília Sousa.
