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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 697/2003 (2.ª série). - Delegação de competência. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências no adjunto José Manuel Sousa Martins, tal como se indica:
I - Atribuição de competências. - Ao chefe de finanças-adjunto acima referenciado, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo delegante enquanto chefe do serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento dos serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:
II - De carácter específico:
1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão e ou preparação e remessa à DF ou tribunal tributário;
2) Mandar registar e autuar os processos indicados no n.º 1), dirigir a sua instrução e investigação e praticar os actos a eles respeitantes, incluindo a execução de decisões nele proferidas com excepção da fixação de coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimentos ou inquirição de testemunhas;
3) Mandar autuar e registar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço, incluindo a extinção por pagamento ou anulação com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Declaração em falhas em processo de valor superior e Euro 5000;
c) Despachos para a venda de bens por quaisquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por quaisquer das formas prevista no CPPT, a menos que exerça o direito da substituição pela forma legal (substituição legal, ausência justificada e impedimento) do chefe dos serviços;
e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe de serviço;
f) Decisão sobre os pedidos de pagamentos em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e aceitação de garantias;
4) Assinar despachos e registos de autuação dos processos enumerados no n.º 1) e promover a sua instrução, praticando os actos necessários com vista à sua preparação para a decisão;
5) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e processos de oposição e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;
6) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe dos serviços, incluindo a execução das decisões nele proferidas, apenas com a exclusão da revogação da acto impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;
7) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
8) Programar e controlar, com a supervisão do chefe do serviço, todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária, bem como promover directamente as notificações ou citações via postal e pessoais;
9) Promover e controlar a aplicação informática de reembolsos e reposições, controlando os respectivos pagamentos e mantendo actualizada a informação, orientando e controlando a recolha;
10) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF, PAJUT, mapas dos Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96 e especiais (lei leite), coordenando o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos, por via informática, electrónica ou CTT;
11) Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despachos anteriores;
12) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho próprio ou anterior;
13) Controlar e fiscalizar o andamento processual, bem como proceder à sua conferência com os respectivos mapas;
14) Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, promovendo a redução dos respectivos saldos, quer em número de processos quer em quantia exequenda, bem como controlar os procedimentos informáticos para que o sistema evidencie a realidade em termos de saldos e valores;
15) Promover o registo atempado dos bens penhorados e ou hipotecados pela Fazenda Nacional (FN);
16) Expedir cartas precatórias, promover a emissão de certidões para a reclamação de créditos, por dívidas à FN, junto dos tribunais, mantendo actualizado o registo;
17) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos às certidões da responsabilidade dos(as) funcionários(as) da secção, mantendo devidamente actualizado o respectivo registo, incluindo os averbamentos do pagamento na TF;
18) Promover a elaboração dos PA10 e PA11 e coordenar todo o serviço relacionado com os mesmos, enviando-os aos seus destinos informáticos dentro dos limites temporais impostos;
19) Promover e controlar todo o expediente respeitante ao economato da casa, bem como coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos materiais e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral, sua distribuição, prevenindo a sua racional utilização e elaborando os respectivos mapas de cadastro, com os seus aumentos e abatimentos;
20) Despachos de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
21) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro (livro de reclamações), procedendo à remessa das reclamações de acordo com o superiormente estabelecido;
III - De carácter geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo nos pedidos de certidões a despachar para os funcionários, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, cuja menção é de carácter obrigatório;
2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração das notas de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
3) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades que, embora estranhas à DGCI, tenham nível institucional relevante;
5) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;
6) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
7) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
8) Instrui e informar recursos hierárquicos;
9) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea 1) do artigo 59.º do RGIT, para levar os competentes autos de notícia;
10) Assinar documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;
11) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços;
12) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
13) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, mormente no tocante às notificações e citações judiciais, que devem ser registadas em livro próprio, dando cumprimento ao solicitado no menos curto espaço de tempo;
14) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a celeridade possível e com qualidade;
15) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários;
16) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
17) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços da área da execução fiscal e da contra-ordenação, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
18) Praticar todos os actos respeitantes a bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
19) Promover a requisição de impressos e a sua permanente organização;
20) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo actualizado e averbado do bom pagamento na TF no respectivo registo;
21) Coordenar e controlar, na minha ausência, os restantes serviços, IVA (incluindo pequenos retalhistas) IR, imposto municipal de sisa, sucessório, veículos, caminagem/circulação e contribuição autárquica, os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer quanto ao módulo de identificação quer quanto ao módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos em que está superior e informaticamente definidos.
IV - Delego ainda:
a) Exercer adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por curtos períodos de tempo de acordo com o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas superior propostas nos respectivos PA;
c) Nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia;
d) O CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações dos serviços dos respectivos funcionários;
e) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita a menção expressa através da expressão "Por delegação do chefe do serviço de finanças", utilizando a data em que foi publicada a respectiva delegação no Diário da República, 2.ª série.
V - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos o meu substituto legal é o chefe de finanças-adjunto, sendo este substituído na sua ausência de acordo com o determinado nos n.os 1 a 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
VI - Observações. - Tendo em vista o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entender, por conveniente;
Modificação, anulação ou revogação de actos praticados pelos delegados;
Em qualquer dos casos, no direito de utilização dos preceitos contidos nas alíneas a) e b) deste número, o mesmo não implica a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho de delegação.
VII - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da comunicação à DF, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
30 de Setembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena, Jorge Pimenta Mendes Fialho.