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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 11 699/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação (Rendimento e Despesa) - Ana Maria Simões Costa Barbosa Silva, TATA 3;
2.ª Secção - Tributação (Património) - António Pereira Rodrigues Andrade, TATA 1;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria Olinda Macieira Almeida Mendes, TATA 3.
2 - Atribuição de competências - Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das que legalmente lhe estão cometidas, compete:
2.1 - De carácter geral:
a) O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;
b) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
c) O despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos;
d) Assegurar que, em tempo útil, sejam prestadas todas as respostas e informações pedidas pelos diversos serviços, sempre com observância das regras sobre sigilo;
e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;
f) Assinar toda a correspondência da respectiva secção, à excepção daquela cujo conteúdo implique a assunção de uma posição por parte do serviço, bem como a dirigida a instâncias superiores;
g) Verificar e controlar a execução dos serviços periódicos, de modo a ser assegurada a sua remessa dentro dos prazos fixados;
h) Acompanhar a execução dos procedimentos e averbamentos conducentes ao controlo diário da cobrança dos documentos emitidos;
i) Supervisionar a organização e conservação do arquivo dos documentos adstritos à respectiva secção.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Na chefe-adjunta Ana Maria Simões Costa Barbosa Silva:
2.2.2 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento, promovendo todos os procedimentos e actos necessários à execução do serviço, bem como à fiscalização interna do mesmo;
b) A orientação da recepção, visualização, registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos Serviços Centrais da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;
c) Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC;
d) Acompanhamento da elaboração de mapas e estatísticas;
e) Decidir do afastamento excepcional de aplicação da coima fora do processo de contra-ordenação.
2.2.3 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) Coordenar todo o serviço relacionado com este imposto, assegurando a realização dos procedimentos relacionados com a sua gestão;
b) Acompanhar e controlar internamente as contas correntes dos pequenos retalhistas.
2.2.4 - Imposto do selo - coordenar todo o serviço relacionado com este imposto, orientando todos os actos a ele respeitantes ou com eles relacionados.
2.2.5 - Imposto municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem:
a) Apreciar e decidir os pedidos de isenção;
b) Coordenar todo o serviço relacionado com estes impostos.
2.2.6 - Cadastro único - acompanhamento de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, alteração e de cessação, bem como do número de identificação fiscal.
2.2.7 - Contabilidade:
a) Assinar os documentos de cobrança;
b) Verificar a conformidade dos elementos contabilísticos, nomeadamente a conferência entre os registos dos documentos e os remetidos pela tesouraria de finanças;
c) Promover a notificação e restantes procedimentos relativos à cobrança de receitas do Estado e outros organismos, cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, designadamente guias de reposição.
2.2.8 - Serviços de pessoal/administração:
a) Acompanhamento de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;
b) Coordenar todo o serviço de correios e telecomunicações, e bem assim, tudo o que seja relacionado com a DGITA, relativamente ao parque informático do serviço;
c) Providenciar pela aquisição de material e requisição de impressos necessários ao bom andamento dos serviços.
2.3 - No chefe-adjunto António Pereira Rodrigues Andrade:
2.3.1 - Contribuição autárquica:
a) Apreciar, até à decisão final, os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções, cuja competência pertença ao chefe de finanças;
b) Decidir todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código do Procedimento Administrativo e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Acompanhar o serviço de avaliações, designadamente quanto à celeridade das mesmas, escrituração das cadernetas e respectivos mapas resumo, bem como a instrução e decisão dos processos de discriminação e verificação de áreas;
d) Acompanhar o serviço de conservação das matrizes e especificamente as alterações e inscrições matriciais;
e) Assegurar as liquidações de anos anteriores, de forma a evitar a caducidade;
f) Acompanhar a verificação e fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e outros serviços de finanças, incluindo averbamento de isenções oficiosas;
g) Acompanhar todo o serviço de informática da contribuição autárquica; e
h) Acompanhar a instrução e remessa em tempo útil, às entidades intervenientes, dos processos instaurados nos termos do Regime do Arrendamento Urbano.
2.3.2 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações:
a) Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação de imposto sucessório, incluindo os mapas de liquidação;
b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de relações de bens;
c) Assegurar a fiscalização das relações dos óbitos, relações dos notários, incluindo averbamentos das escrituras nos conhecimentos de sisa;
d) Promover a instauração dos processos do artigo 109.º, com base nos termos de declaração de sisa, acompanhando toda a tramitação dos mesmos.
2.4 - Na chefe-adjunta Maria Olinda Macieira Almeida Mendes:
2.4.1 - Justiça tributária:
a) Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação e de execução fiscal, acompanhando a sua instrução;
b) Orientar a instrução e tramitação dos processos de execução fiscal, assinando os despachos de mero expediente e instrução, não incluindo, pois, mandados ou despachos decisórios;
c) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com excepção do despacho de levantamento de penhora;
d) Acompanhar a instrução de todos os processos administrativos do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e assegurar o prazo de remessa às outras entidades;
e) Acompanhar a instrução de todos os processos de oposição, embargos de terceiros, não compreendendo os pronunciamentos da competência do chefe de finanças;
f) Apreciar e decidir os pedidos de suspensão de processos, bem como pedidos de pagamento em prestações;
g) Esta delegação não compreende o parecer a emitir nos processos de reclamação graciosa quando a competência da decisão pertencer ao director de Finanças nem tão-pouco a fixação das coimas nos processos de contra-ordenação;
h) Acompanhar e assegurar a execução da aplicação dos créditos dos executados, compensações ou restituições, quer os resultantes dos processos executivos, quer de reembolsos, revisão oficiosa ou impugnação judicial;
i) Providenciar pela organização e funcionalidade da sala da biblioteca.
2.5 - Disposições finais. - Tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que daí derive a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou revogação dos praticados pelos delegados;
c) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando à seguinte expressão: "Por delegação do chefe de finanças, o chefe-adjunto" e com indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho.
2.6 - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 6 de Outubro de 2003, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
6 de Outubro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, Manuel Marques Figueiredo Sá.