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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 12 254/2003 (2.ª série). - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, é adoptado na Direcção de Finanças do Porto, da Direcção-Geral dos Impostos, o seguinte regime de horário de trabalho, aprovado por despacho do director-geral dos Impostos de 3 de Setembro de 2003:
Regulamento de Horário Flexível da Direcção de Finanças do Porto
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção de Finanças do Porto, à excepção do pessoal auxiliar de limpeza e motoristas, que cumprem horários previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 258/98, de 18 de Agosto.
2 - É também excepcionado da aplicação do presente regulamento o pessoal a quem vier a ser aplicado o regime de trabalho por turnos, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante regulamentação própria.
3 - O pessoal dirigente referido no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como os funcionários que exercem funções de chefia, embora isentos de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 - Os funcionários e agentes que reúnam os respectivos requisitos poderão beneficiar das regalias dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 2.º
Flexibilidade diária de horários
1 - É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece, à excepção do pessoal da recepção.
2 - A prestação do serviço decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas.
3 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço, entre as 12 e as 14 horas e 30 minutos.
4 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário e o agente de comparecerem às reuniões de trabalho para as quais sejam convocados e que se realizem dentro do período normal de actividade do serviço:
Das 8 horas e 30 minutos às 10 horas - margem móvel de entrada - uma hora e trinta minutos de manhã;
Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória - duas horas;
Das 12 às 14 horas e 30 minutos - margem móvel de almoço - duas horas e trinta minutos, sendo obrigatória a utilização mínima de uma hora;
Das 14 horas e 30 minutos às 17 horas - período de presença obrigatória - duas horas e trinta minutos;
Das 17 às 19 horas e 30 minutos - margem móvel de saída - duas horas e trinta minutos.
Artigo 3.º
Regime do período de trabalho
1 - O tempo de trabalho a prestar será, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais, distribuído de segunda-feira a sexta-feira, ou o seu equivalente mensal.
2 - Em cada período normal, todos os períodos podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente, dentro dos limites fixados no artigo anterior, excepto os que tenham carácter obrigatório (plataformas fixas).
3 - A duração máxima diária será de oito horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo casos excepcionais, como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade dos serviços, em qualquer caso por determinação do superior hierárquico.
4 - Integram o dever de zelo dos funcionários e agentes da Direcção de Finanças do Porto sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual de horário de trabalho:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões com utentes da Direcção de Finanças do Porto ou outros funcionários públicos, como trabalho ordinário, mesmo que este se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Regime de compensação
1 - É previsto o regime de compensação dos tempos interdias nas plataformas móveis, desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços, não só quanto às solicitações do público mas também quanto à coordenação com os restantes serviços.
2 - A compensação de eventuais saldos negativos será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Quando por necessidades dos serviços vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até ao limite de oito horas semanais, será considerado crédito a utilizar nas margens móveis, podendo transitar para os meses seguintes.
4 - A compensação do trabalho extraordinário, quando se verificar, reger-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 5.º
Autorização de saída
1 - Durante o período de presença obrigatória, os funcionários ou agentes que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A ausência do serviço não poderá exceder o limite máximo mensal de três horas, sujeita a compensação dentro do mesmo mês, nem poderá ser utilizada em mais de quatro plataformas fixas nem cada fracção ser inferior a trinta minutos.
3 - A ausência do serviço ocorrida no último dia do mês poderá ser compensada no mês seguinte.
Artigo 6.º
Assiduidade
1 - Durante os períodos de tempo em que decorrem as plataformas fixas, os funcionários e agentes não podem ausentar-se sem autorização prévia do superior hierárquico, salvo em caso de serviço externo ou outro, devidamente fundamentada em impresso próprio.
2 - A violação da regra constante do número anterior será considerada falta injustificada.
Artigo 7.º
Regras de assiduidade
1 - Todas as entradas e saídas são registadas em relógio de ponto electrónico, mediante cartão individual, com recolha e processamento de informação, programável e independente.
2 - O cartão é estritamente individual, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o seu titular.
3 - O cartão individual é sempre depositado, em local próprio, à saída das instalações.
4 - A falta de marcação no relógio de ponto considera-se ausência ao serviço.
5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do superior hierárquico em impresso próprio.
6 - Em caso de não funcionamento do equipamento, o registo é efectuado imediatamente pelo funcionário e agente, em documento depositado junto do respectivo terminal.
7 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar a marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
8 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia do mês e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
9 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, salvo as ausências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, pelo que implica para cada uma das plataformas fixas que ultrapassarem os limites fixados neste artigo 5.º a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verificou e dando origem à marcação de uma falta.
10 - Para todos os efeitos legais, as dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo.
11 - O pessoal que por exigência das respectivas funções efectue frequentemente serviço externo fica sujeito à marcação no relógio de ponto sempre que ingresse nas instalações.
12 - A prestação de serviço no exterior será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico, nele devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de serviço.
Artigo 8.º
Administração do sistema
Compete, em especial, à Secção de Pessoal:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objecto do presente regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade do pessoal em serviço na Direcção de Finanças do Porto;
c) Introduzir as correcções de registo resultantes dos despachos dos superiores hierárquicos sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo e lei da greve, e esclarecer imediatamente eventuais dúvidas com os interessados;
d) Suspender o registo da assiduidade dos funcionários e agentes no período em que lhes tenha sido autorizada licença sem vencimento;
e) Emitir relatórios mensais de assiduidade para o director de finanças, para cada dirigente e para cada chefe, relativamente ao pessoal na sua esfera de controlo, bem como outros relatórios impostos por lei ou que lhe sejam solicitados.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - O funcionário ou agente pode reclamar do cômputo semanal das horas de trabalho, após recebimento, na semana subsequente ou quando regresse ao serviço vindo de ausência justificada, o impresso contendo os resultados da contagem de tempo.
2 - O prazo de reclamação da contagem de tempo é de cinco dias úteis contados a partir da data da entrega do impresso referido no ponto anterior, ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
3 - As correcções a introduzir resultantes de reclamações serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 10.º
Horários especiais
Sempre que a natureza das actividades desenvolvidas por um serviço o exija, designadamente para acções de formação e informação, o dirigente do serviço pode fixar, sem prejuízo dos princípios gerais previstos neste regulamento, regimes de flexibilidade mais adequados àquelas situações.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do director-geral dos Impostos.
2 - O presente regulamento, após superior aprovação, entrará em vigor por simples despacho do director de finanças do Porto.
7 de Novembro de 2003. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.