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Ato Original
Aviso (extracto) n.º 15 981/2000 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, publica-se o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica superior de informática e técnica do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado por deliberação da comissão instaladora de 20 de Outubro de 2000:
Regulamento do estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica superior de informática e técnica do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).
(artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho)
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico superior de informática e técnico, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções do lugar a que se candidatam e a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Programa do estágio
1 - O programa de estágio é aprovado por despacho do órgão dirigente da IGAP, relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento.
2 - Do programa de estágio devem constar as acções de formação directamente relacionadas com as funções a exercer.
Artigo 5.º
Coordenação do estágio
1 - O estágio decorre sob a coordenação do responsável pelo serviço onde o estagiário vai desempenhar funções.
2 - Compete ao coordenador do estágio:
a) Elaborar o programa do estágio e submetê-lo à aprovação do órgão dirigente;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, de modo gradativo, tarefas mais complexas e de maior responsabilidade;
c) Avaliar os resultados das acções de formação através da aplicação dos conhecimentos adquiridos pelo estagiário no exercício das funções que lhe foram atribuídas;
d) Participar, como notador, na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se a um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário. Este acolhimento inclui esclarecimentos sobre as atribuições e competências da IGAP, das respectivas unidades orgânicas e o seu funcionamento e formas de interacção, bem como a visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática decorre no serviço onde o estagiário vai desempenhar as suas funções e destina-se a:
a) Proporcionar aos estagiários uma visão mais detalhada das competências do serviço onde vai ser colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções que lhe estão cometidas;
b) Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Possibilitar a avaliação da capacidade de adaptação às funções.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final têm por base o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e, bem assim, a classificação de serviço relativa ao período do estágio.
Artigo 8.º
Relatório do estágio
1 - O relatório do estágio deve ser apresentado ao júri de avaliação final no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do estágio.
2 - Constituem parâmetros de ponderação obrigatória na avaliação do relatório do estágio a estrutura, a criatividade, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço é atribuída em função da actividade profissional desenvolvida pelo estagiário, tendo em conta a formação profissional que lhe foi proporcionada.
2 - A classificação de serviço a atribuir pelos notadores deverá ter em atenção o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, utilizando para o efeito as fichas respectivas.
3 - Compete ao órgão dirigente do estabelecimento ou serviço designar os notadores, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do estágio.
Artigo 10.º
Competência, constituição e composição do júri
1 - A avaliação e classificação final competem ao júri, designado para o efeito por despacho do órgão dirigente, devendo o mesmo integrar, obrigatoriamente, o coordenador do estágio.
2 - No caso de haver estagiários em diversas áreas de actividade, são designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e a um dos vogais.
3 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A classificação final do estágio traduz-se na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética, simples ou ponderada, da classificação de serviço e relatório do estágio, de acordo com a seguinte fórmula de base:
CF=(CS+RE)/2
sendo:
CF=classificação final;
CS=classificação de serviço (de 0 a 10 valores, multiplicados por 2);
RE=relatório do estágio (de 0 a 20 valores).
2 - Compete ao júri estabelecer, com antecedência, critérios de desempate.
Artigo 12.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
23 de Outubro de 2000. - A Vogal da Comissão Instaladora, Maria de Lourdes Silva.
