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Ato Original
Decreto-Lei n.º 265/88
de 28 de Julho
Os quadros técnicos constituem, no âmbito da Administração Pública, um grupo de pessoal cuja importância não é por de mais realçar, em particular se se tiver em linha de conta a necessidade imperiosa de uma melhoria do nível de qualidade dos serviços do Estado.
Acresce que é reconhecido generalizadamente que o leque salarial na função pública tem vindo a restringir-se, ano após ano, para além de limites aceitáveis e compreensíveis, pelo que, nesse domínio, importa alargá-lo, ainda que de forma moderada.
Por outro lado, a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, limitou-se a alargar o número de categorias das carreiras técnicas, não procedendo, deste modo, a uma verdadeira revalorização das mesmas.
Neste contexto, procede-se à revisão das carreiras técnica superior e técnica, em ordem a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de acumulação.
Pelos mesmos motivos se justificará que se venha a promover, em fase posterior, a reestruturação das carreiras médicas.
As medidas aqui consagradas, que se traduzem essencialmente na subida de uma posição salarial e na institucionalização de um estágio, como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras em causa, constituem um passo significativo para uma ampla reestruturação e revalorização das mesmas carreiras, a qual terá de aguardar pela ponderação e debate das soluções preconizadas pela comissão para o estudo do sistema retributivo da função pública. Importa, nessa perspectiva, criar condições mais atractivas para o exercício de funções técnicas na Administração Pública, designadamente criando uma relação mais directa entre remuneração, desempenho e resultados, por forma a estimular o mérito e a determinar acréscimos reais de produtividade.
Acresce que o presente decreto-lei é resultante de acordos firmados entre o Governo e organizações sindicais, em que ficou determinada a revisão das mencionadas carreiras.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
2 - O presente diploma aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das assembleias regionais que o regulamente, tendo em conta a realidade insular.
Artigo 2.º
Estrutura das carreiras técnica superior e técnica
1 - Todas as carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico superior que possuam estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica superior, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às carreiras de técnicos superiores de saúde, de técnicos superiores de informática, analistas e programadores de sistema ou de aplicações, com excepção das categorias de programador e programador estagiário.
3 - As carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico que possuam estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter o desenvolvimento constante do mapa II anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
4 - A estrutura constante dos mesmos mapas é aplicável, mediante decreto-lei e com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.
5 - Mediante decreto-lei poderão ainda ser reestruturadas, de acordo com os princípios consignados no presente diploma e com as necessárias adaptações, as carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 da presente disposição.
6 - O regime previsto no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, mediante decreto-lei, o qual especificará os respectivos requisitos de ingresso e de acesso.
Artigo 3.º
Carreira técnica superior
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - Os candidatos a assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.
3 - O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final, devendo o serviço assegurar a sua posterior divulgação.
4 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
Artigo 4.º
Carreira técnica
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é alargada, nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou com cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 2.ª classe poderá ser alargada nos termos das disposições referidas no número anterior:
a) Aos oficiais administrativos principais e tesoureiros principais e de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e previamente habilitados em concurso;
b) Aos técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
Artigo 5.º
Regime dos estágios
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica obedece às seguintes regras:
a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na administração central e local, definidas pelo Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e diplomas regulamentadores;
b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos;
e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe;
g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
4 - A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo ou órgão executivo que superintenda no serviço de origem.
5 - Os estagiários serão remunerados pelas letras G ou J, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
6 - Os contratos e as requisições dos estagiários aprovados no estágio, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano, fixados em legislação orgânica dos serviços para as carreiras abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Chefes de repartição
1 - A categoria de chefe de repartição passa a ser remunerada pela letra D da tabela de vencimentos da função pública.
2 - O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:
a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.
3 - Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.
Artigo 7.º
Chefes de secção
A categoria de chefe de secção passa a ser remunerada pela letra G da tabela de vencimentos da função pública.
Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - Os primeiros-assessores e os técnicos especialistas de 1.ª classe transitam, respectivamente, para assessor principal e técnico especialista principal.
2 - O pessoal a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transita para as categorias da carreira técnica superior, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma.
3 - No caso dos funcionários abrangidos pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente na tabela referida no número anterior.
4 - As transições a que se referem os números precedentes e, bem assim, todas as revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sendo que, no caso da administração local, apenas haverá que observar esta última formalidade.
Artigo 9.º
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma.
Artigo 10.º
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, nos seguintes termos:
a) As letras de vencimento, no caso das categorias objecto de revalorização, são as constantes dos mapas anexos ao presente diploma;
b) As dotações das categorias de assessor principal e de técnico especialista principal são acrescidas, respectivamente, do número de lugares actualmente previstos para as categorias de primeiro-assessor e de técnico especialista de 1.ª classe.
Artigo 11.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de acordo com a nova estrutura da carreira técnica superior e da carreira técnica constante dos mapas anexos ao presente diploma.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os concursos para assessor principal, os quais se consideram desde já extintos.
Artigo 12.º
Providências orçamentais
Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, devendo estes proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, e pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, respectivamente para a administração central e local.
Artigo 13.º
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei, com ressalva do regime especial de recrutamento para as categorias de analista de 2.ª classe e programador de aplicações ou sistema de 2.ª classe, bem como do regime de recrutamento para a carreira de técnico de reinserção social estabelecido no Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.
Artigo 14.º
Disposições revogadas
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
b) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
c) O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Estrutura da carreira técnica superior
MAPA II
Estrutura da carreira técnica
MAPA III
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º