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Ato Original
Decreto-Lei n.º 46/84
de 4 de Fevereiro
Tendo a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), estabelecido, no seu artigo 20.º, novos princípios por que devem reger-se as alterações orçamentais, em cumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo definem-se, pelo presente diploma, as regras gerais que deverão regular as alterações da competência do Governo.
Nesse âmbito, releva, de modo significativo, a simplificação profunda que se imprime ao processo respeitante aos créditos especiais, cuja abertura deixa de ser concretizada por decreto, para passar a sê-lo, apenas, por despacho conjunto do ministro da pasta respectiva e do Ministro das Finanças e do Plano, produzindo efeitos de imediato.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma define e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.
Artigo 2.º
(Alterações orçamentais)
1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento do Estado e que, por isso, implicam a inscrição ou o reforço das respectivas verbas, poderão ser abertos créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas ou efectuadas transferências de verbas entre rubricas de despesa.
2 - Poderão, ainda, efectuar-se modificações na redacção das rubricas de despesa ou de receita que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados.
Artigo 3.º
(Alterações da competência do Governo)
São da competência do Governo todas as alterações orçamentais não compreendidas no âmbito da Assembleia da República, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Forma das alterações)
As alterações a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes formas:
a) Créditos especiais, com cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas de ordem, em saldos de dotações de anos anteriores utilizados por expressa determinação de lei e, bem assim, com compensação em receitas consignadas;
b) Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional e ainda outras transferências de verbas, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro;
c) Modificações na redacção de rubrica nos termos específicos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 5.º
(Concretização das alterações)
1 - As alterações efectuadas com contrapartida na dotação provisional inscrita ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, serão efectuadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - As restantes alterações serão autorizadas por despacho do ministro da pasta respectiva, carecendo, porém, da autorização do Ministro das Finanças e do Plano as alterações a que se refere a alínea a) do artigo 4.º deste diploma.
3 - Necessitam, ainda, do acordo do Ministro das Finanças e do Plano as alterações que:
a) Consistirem em transferências de despesas de capital para despesas correntes;
b) Respeitarem a investimentos do Plano;
c) Se referirem a verbas de «Remunerações certas e permanentes» que sejam utilizadas como contrapartida de reforços ou inscrições de rubricas de outra natureza.
Artigo 6.º
(Publicitação das alterações)
1 - As alterações orçamentais referidas na alínea a) do artigo 4.º, bem como as que tenham contrapartida na dotação provisional a que alude a alínea b) do mesmo artigo, serão publicadas no Diário da República, 1.ª série, mediante declaração a emitir pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - As alterações a que aludem o n.º 2 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º serão igualmente publicadas no Diário da República, 1.ª série, mediante declaração a emitir pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 7.º
(Processo das alterações)
1 - Todas as alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e a remeter por este à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo as que respeitarem a investimentos do Plano ser remetidas com parecer do gabinete de estudos e planeamento do respectivo ministério.
2 - As propostas serão informadas e submetidas a despacho do ministro da correspondente pasta pelo director da delegação referida no número anterior, que remeterá ao Departamento Central de Planeamento as que respeitarem a investimentos do Plano.
3 - As propostas de alterações que careçam da autorização ou do acordo do Ministro das Finanças e do Plano serão remetidas pela competente delegação à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de observado o disposto no número anterior, a fim de serem presentes ao referido ministro.
4 - Todas as alterações efectuadas no âmbito deste decreto-lei produzirão efeitos logo que despachadas pela entidade ou entidades competentes.
Artigo 8.º
(Revogação da legislação anterior)
É revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.