Relacionados
Ato Original
Aviso (extracto) n.º 17354/2010
Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei Geral Tributária;
Artigos 9.º, (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08) da Lei n.º 2/2004, de 15/1;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,
e ainda dos:
Despacho do Director Geral dos Impostos, de 10/03/2010, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no DR II n.º 71, de 13/04/2010, com a redacção e aditamentos do despacho do Director Geral dos Impostos, de 21/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado no DR II n.º 115, de 16/06/2010;
Despacho do Subdirector Geral da área da Cobrança, de 26/05/2010, Aviso (extracto) n.º 16374/2010 publicado no DR. II, n.º 160, de 18/08/2010;
Despacho do Subdirector Geral da área da Justiça Tributária, de 13/04/2010, Aviso (extracto) n.º 8045/2010, publicado no DR II, n.º 78, de 22/04 /2010;
Despacho do Subdirector Geral da área da Inspecção Tributária, de 26/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado no DR II, n.º 115, de 16/06/2010;
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Nos Directores de Finanças Adjuntos, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Lic. Raul Afonso Rodrigues, Lic. Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito Lic. Fernando Gomes Gonçalves Matos, Lic. José da Fonseca Correia, Lic. Helena Maria José Alves Borges e Lic. Fernando Vieira Marques, no âmbito das competências das respectivas áreas e departamentos:
1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g. informação sobre os reembolsos IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva área funcional.
Nas áreas funcionais da Inspecção Tributária e da Justiça Tributária, a referida elaboração fica a cargo dos DFA's dos respectivos Departamentos A;
1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e artigo 60 n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, doravante designado por RCPIT).
2 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes:
2.1 - A gestão e coordenação da área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e n.º 1.5 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05.
2.2 - A promoção da elaboração dos mapas do plano de actividades modelos PA10 e PA11 bem como o seu atempado envio informático;
2.3 - A promoção da agregação e correcção dos mapas de controlo e gestão modelos 15G's e EF's;
2.4 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8/6);
2.5 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direcção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;
2.6 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direcção de Finanças;
2.7 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção de Finanças;
2.8 - A assinatura das requisições de passes sociais;
2.9 - A autorização de acumulação parcial de férias, por interesse do serviço, relativamente aos funcionários não abrangidos pela alínea o) do n.º 8.5 do Despacho do Director Geral dos Impostos supra referido;
2.10 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, divulgadas pelo oficio circulado n.º 80 129, de 2007.05.31, da Direcção de Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação.
3 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. Raul Afonso Rodrigues:
3.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e n.º 1.1 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10, Área da Gestão Tributária (cfr n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05).
3.2 - A direcção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Equipa de Contabilidade;
3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;
3.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;
3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);
3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);
3.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
3.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);
3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);
3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);
3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);
3.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;
3.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;
3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correcções à matéria colectável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código do IRC;
3.16 - A revisão dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;
3.17 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;
3.18 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da área funcional do delegado;
3.19 - Relativamente aos processos tramitados na respectiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respectivamente; bem como a competência prevista no artigo 90.º, n.º 2, do Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000, 00 tratando-se de pessoas colectivas;
4 - Nos Directores de Finanças Adjuntos Lic. Eunice Rute Ferreira Brito Lic. Fernando Gomes Gonçalves Matos e Lic. José da Fonseca Correia:
4.1 - A gestão e coordenação dos respectivos departamentos e suas unidades orgânicas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e n.º 1.3 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10 (Área de Inspecção Tributária) (cfr n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05).
4.2 - A selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;
4.3 - A prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);
4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;
4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;
4.7 - A determinação da correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nos respectivos departamentos (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);
4.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nos respectivos departamentos;
4.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.
4.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 2.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.
4.11 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.
4.12 - A determinação da correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram nos respectivos departamentos;
4.13 - O sancionamento dos relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas nos respectivos departamentos (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);
4.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);
4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9/8 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);
4.16 - A autorização da desvalorização excepcional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/1, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;
4.17 - A proposta da constituição das equipas de inspecção, nos respectivos departamentos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;
4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e ofício - circular D - 1/82 de 18 de Maio);
4.19 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.
5 - Na Directora de Finanças Adjunta, Lic. Helena Maria José Alves Borges:
5.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária - departamento A, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e n.º 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10, (Divisão de Justiça Administrativa, Divisão de Justiça Contenciosa, Divisão de Processos Criminais Fiscais) (cfr n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05).
5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;
5.3 - A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
5.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
5.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;
5.6 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT.
5.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;
5.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º);
5.9 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
5.10 - O Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/7);
5.11 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;
5.12 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (anteriormente n.º s 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro).
6 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Vieira Marques:
6.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária - departamento B, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 348/2007, de 30/03 e n.º 1.4.4 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, de 18/10, (Divisão de Gestão Divida Executiva - cfr n.º 2 do Despacho n.º 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05) e da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, criada por despacho do Director Geral dos impostos de 18.03.2010, despacho (extracto) n.º 5595/2010, publicado no DR 2.ª série, n.º 61, de 29.03.2010;
6.2 - A gestão através dos coordenadores das actividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e Sintra, nomeados no ponto 7 infra;
6.3 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;
6.4 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 8, ambos do CPPT;
6.5 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
6.6 - A gestão, selecção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respectivos despachos;
7 - Nos Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Elsa Maria Sinfrosio Silva, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Helena Maria Guedes Sanches, Hugo Rodrigues Santos Silva, Jaime Santos Rodrigues, João Filipe Martins Ferreira, João Manuel Freitas de Gouveia, João Pedro Neves Vargas, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Manuel Maria Pires Fernandes, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria Júlio Marques Saramago, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa, Paulo Jorge Alves Mateus, Rute Maria Lopes Silva Gomes Santos e Vanda Sofia Fidalgo da Silva Coutinho Silva Pereira, as funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT, artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Estatuto).
8 - Nos Chefes de Finanças:
8.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes aos impostos municipais sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;
8.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, e sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto de selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
8.3 - A decisão dos processos de revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com as limitações referenciadas no ponto 8.2 supra e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, respeitantes a:
8.3.1 - IRS;
8.3.2 - IRC, quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta;
8.4 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS e de IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
8.5 - A fixação do agravamento da colecta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nos pontos 8.1 e 8.2 supra;
8.6 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
8.7 - A apreciação prévia dos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPPT, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nos pontos 8.1 e 8.2 supra;
8.8 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
8.9 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro;
8.10 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA e no artigo 205.º, n.º s 2 e 3, do CPT, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;
8.11 - A competência para a aplicação de coimas prevista no artigo 52.º, alínea b), do RGIT, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;
8.12 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;
8.13 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de acções de controlo fiscal de carácter não inspectivo cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direcção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correcção;
8.14 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do RCPIT, e a autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.
9 - Delego ainda:
9.1 - No ex-Director de Finanças Adjunto, Lic. Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, no período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 31 de Março de 2010, as competências da respectiva área funcional a seguir discriminadas:
9.1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
9.1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
9.1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;
9.1.4 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva área funcional, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens IR);
9.1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.ºda LGT;
9.1.6 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
9.1.7 - A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
9.1.8 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa de acordo com o estipulado no n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
9.1.9 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;
9.1.10 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado;
9.1.11 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA;
9.1.12 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º);
9.1.13 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
9.1.14 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/03, de 11/7);
9.1.15 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;
9.1.16 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (anteriormente n.º s 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro);
9.1.17 - A coordenação das actividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e Sintra;
9.2 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques, relativamente à respectiva divisão, no período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 30 de Abril de 2010, as competências a seguir discriminadas:
9.2.1 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a Subdirector-Geral;
9.2.2 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
9.2.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
9.2.4 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
9.2.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
9.2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º) sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
9.2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos pontos 9.2.3 e 9.2.4 supra;
9.3 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respectiva divisão, no período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 30 de Abril de 2010, as competências a seguir discriminadas:
9.3.1 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a Subdirector-Geral;
9.3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
9.3.3 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
9.3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos pontos 9.3.2 e 9.3.3 supra;
9.4 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Lic. Maria João de Sousa Coelho da Silva Frazão de Brito, relativamente à respectiva divisão, no período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 30 de Abril de 2010, as competências a seguir discriminadas:
9.4.1 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a Subdirector-Geral;
9.4.2 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00.
II - Competências delegadas/subdelegadas
(Despachos supra referidos)
Subdelego:
1 - Nos Directores de Finanças Adjuntos identificado em I - 1:
A competência indicada em II - 8.5 - l) do Despacho n.º 7337/2010 (despacho do Director-Geral dos Impostos):
l) - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respectivas áreas e departamentos;
2 - No Director de Finanças Adjunto identificados em I - 2 (área da logística):
2.1 - Do Despacho n.º 73377/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II -8.5 - alíneas m), n) e p) (subdelegação de competências, nos termos do n.º 9 da parte II do referido despacho):
"m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respectivo distrito;
n) Deslocar, por motivo de serviço, na respectiva área fiscal os funcionários ou agentes colocados nos respectivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direcção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da DGCI;
p) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;"
2.2 - Do Despacho n.º 73377/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas na parte III, n.º 1 alínea c) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 2 da parte III do referido despacho) até ao montante de (euro) 3.000,00.
"c) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, subdelego as competências referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 3.000,00";
2.3 - Do Despacho n.º 73377/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas na parte III, n.º 3 alíneas a) a c) e e) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 5 da parte III do referido despacho)
"a) O abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal assistente operacional dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
b) O abono do pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;
c) Autorizar as deslocações, incluídas as a efectuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas";
2.4 - Do Despacho n.º 73377/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas na parte II, n.º 12.
2.4.1 - Competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro.
3. - No Director de Finanças Adjunto identificado em I - 3 (Área da gestão tributária):
3.1 - Do Despacho de 26/05/2010, publicado no DR II, n.º 160, de 18/08/2010, (do Subdirector-Geral da área da Cobrança), as competências indicadas na alínea b):
"b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC";
3.2 - Do Despacho n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5, alíneas a) a k) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 9 da parte II do referido despacho):
a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA.
h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
4 - No Director de Finanças Adjunto identificados em I - 6 (Área Justiça Tributária - Departamento B) - Do Despacho n.º 8045/2010 (do Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária) - As competências indicadas em 2 com as restrições da parte II - n.º s 1 a 3:
"2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e do n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida, de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a (euro) 997.595, 79;
2.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58;
II - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:
1) A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
2) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
3) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento."
5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças- Do Despacho n.º 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 1.9:
Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
III - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações de competências aqui efectuadas produzem efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2009, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados e subdelegados, nos períodos a seguir discriminados:
1 - Em relação ao Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes:
1.1 - No período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, no que se refere às competências discriminadas nos pontos 1, 6.3 a 6.6 da parte I e nos pontos 1 e 4 da parte II do presente despacho (área da dívida executiva).
1.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2010 no que se refere às competências discriminadas nos pontos 1 e 2, com excepção do ponto 2.10 (livro amarelo), da parte I e nos pontos 1 e 2 da parte II.
1.3 - A partir de 1 de Fevereiro de 2010 as competências discriminadas no ponto 2.10 da parte I.
2 - Em relação ao Director de Finanças Adjunto Lic. Raul Afonso Rodrigues no período compreendido entre 14 de Dezembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 2.10 da parte I do presente despacho (livro amarelo) e a partir de 14 de Dezembro de 2009 no que se refere às competências discriminadas nos pontos 1 e 3 da parte I e nos pontos 1 e 3 da parte II do presente despacho.
3 - A partir de 14 de Dezembro de 2009, em relação aos Directores de Finanças Adjuntos Lic. Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Lic. Fernando Gomes Gonçalves Matos e Lic. José da Fonseca Correia.
4 - A partir de 1 de Maio de 2010, em relação à Directora de finanças adjunta Lic. Helena Maria José Alves Borges.
5 - Em relação ao Director de Finanças Adjunto Lic. Fernando Vieira Marques a partir de 1 de Janeiro de 2010, no que se refere às competências discriminadas nos pontos 1, 6.1, 6.3 a 6.6 da parte I e nos pontos 1 e 4 da parte II do presente despacho (área justiça tributária - departamento B) e a partir de 1 de Fevereiro de 2010 acresce às competências referidas as discriminadas no ponto 6.2 da parte I do presente despacho (Representação da Fazenda Pública).
6 - A partir de 14 de Dezembro de 2009, em relação aos RFP's Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Helena Maria Guedes Sanches, João Filipe Martins Ferreira, João Manuel Freitas de Gouveia, João Pedro Neves Vargas, Manuel Maria Pires Fernandes, Maria Júlio Marques Saramago, Rute Maria Lopes Silva Gomes Santos, Vanda Sofia Fidalgo da Silva Coutinho Silva Pereira.
7 - A partir de 1 de Julho de 2010 em relação aos RFP's Licenciados Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Elsa Maria Sinfrosio Silva, Hugo Rodrigues Santos Silva, Jaime Santos Rodrigues, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa e Paulo Jorge Alves Mateus.
8 - No ex-Director de Finanças Adjunto Lic. Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, a partir 14 de Dezembro de 2009 e até 31 de Março de 2010, no que se refere às competências discriminadas nos pontos 9.1.1 a 9.1.16 da parte I do presente despacho, e a partir de 14 de Dezembro de 2009 e até 31 de Janeiro de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.1.17 da parte I do presente despacho (RFP).
8.1 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques, relativamente à respectiva divisão, a partir 14 de Dezembro de 2009 e até 30 de Abril de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.2;
8.2 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respectiva divisão, a partir 14 de Dezembro de 2009 e até 30 de Abril de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.3;
8.3 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Lic. Maria João de Sousa Coelho da Silva Frazão de Brito, relativamente à respectiva divisão, a partir 14 de Dezembro de 2009 e até 30 de Abril de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.4;
9 - A partir de 14 de Dezembro de 2009, em relação aos chefes de finanças e aos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças.
IV - Autorização para sudelegar
Autorizo os Directores de Finanças Adjuntos a subdelegar as competências que agora lhe sãodelegadas e subdelegadas.
V - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Vieira Marques:
VI - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
20 de Agosto de 2010. - O Director de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário.
203638589